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TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 47 DA TNU. NÃO SE APLICA. BENEFÍCIO DEVIDO AUXÍL...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:22:56

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 47 DA TNU. NÃO SE APLICA. BENEFÍCIO DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. De acordo com laudo pericial, a autora (49 anos na data de realização do laudo, auxiliar de cozinha) é portadora de lombalgia crônica (CID M51.1 e M54.4) e lumbago com ciática, doenças degenerativas que lhe causam incapacidade temporária e total. 4. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial. 5. Diante do resultado do laudo pericial, não é possível a aplicação da Súmula 47 da TNU, visto que, conforme consta do próprio texto da súmula, esse entendimento se aplica apenas aos casos de incapacidade parcial, não quando a hipótese se refere a incapacidade temporária, que é o caso dos autos. 6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 7. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1017360-38.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 21/08/2024, DJEN DATA: 21/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017360-38.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7016466-91.2019.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARLUCE DE OLIVEIRA NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VIVIANE MATOS TRICHES - RO4695-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1017360-38.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7016466-91.2019.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):

Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto pela parte autora, MARLUCE DE OLIVEIRA NASCIMENTO, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e concedeu a parte autora o benefício de auxílio-doença.  

A Apelante requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, tendo vista que, levando em consideração suas condições pessoais -idade avançadas, pouca escolaridade, sempre desenvolveu atividade braçal- não possui condições de reabilitar-se em outra profissão que não demande esforço físico.  

A parte apelada/INSS apresentou contrarrazões à apelação.  

É o relatório. 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1017360-38.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7016466-91.2019.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):

Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez 

Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. 

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91. 

Requisitos

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 

Situação tratada

A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade.  

De acordo com laudo pericial (fl. 61), a autora (49 anos na data de realização do laudo, auxiliar de cozinha) é portadora de lombalgia crônica (CID M51.1 e M54.4) e lumbago com ciática, doenças degenerativas que lhe causam incapacidade temporária e total.  

Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial. 

Diante do resultado do laudo pericial, não é possível a aplicação da Súmula 47 da TNU, visto que, conforme consta do próprio texto da súmula, esse entendimento se aplica apenas aos casos de incapacidade parcial, não quando a hipótese se refere à incapacidade temporária, que é o caso dos autos.   

Súmula 47 da TNU: uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.  

Em casos semelhantes, assim vem decididno este Tribunal: 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. SÚMULA 47 DA TNU. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.  

1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.  

2. A apelação busca infirmar a incapacidade laboral da parte autora, sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada em relação ao processo 0001295-35.2018.4.01.3603, julgado no âmbito do Juizado Especial Federal. Nada se referindo sobre o atendimento dos requisitos da carência e da qualidade de segurado, precluindo, em decorrência, eventual insurgência sobre esses aspectos.  

3. O laudo médico pericial judicial (Id 327624129 fls. 215/217) concluiu que as enfermidades identificadas (Hernia Umbilical e Periumbilical) incapacitam o beneficiário de forma temporária para o trabalho, tendo, inclusive, pontuado que o segurado goza de bom estado geral de saúde. Assim, a hipótese dos autos amolda-se à concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez, o que enseja a reforma da sentença nesse particular.  

4. Inaplicável ao presente caso o disposto na Súmula 47 da TNU, segundo a qual uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, vez que, conforme consta do próprio texto da súmula, esse entendimento se aplica apenas aos casos de incapacidade parcial, não quando essa incapacidade for temporária, que é o hipótese dos autos.  

5. Quanto à alegação de coisa julgada, considerado o caráter social do Direito Previdenciário, a coisa julgada produz efeitos vinculados à condição fática e ao conteúdo probatório apresentados, permitindo, dessa forma, a renovação do pedido quando existentes novas circunstâncias ou novas provas, não havendo, assim, vício na sentença em relação a esse tema.  

6. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). (AC 0019744-05.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.).  

7. Apelação do INSS provida em parte para converter o benefício de aposentadoria por invalidez em auxílio-doença, bem como para excluir a condenação ao pagamento das custas processuais. 

(AC 1012441-98.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/10/2023 PAG.) 

Desse modo, comprovada a incapacidade total e temporária, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez, que requer a prova de incapacidade total e permanente. Portanto, não merece reforma a sentença que concedeu à parte autora benefício de auxílio-doença.  

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. 

É o voto. 




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1017360-38.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7016466-91.2019.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARLUCE DE OLIVEIRA NASCIMENTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 47 DA TNU. NÃO SE APLICA. BENEFÍCIO DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.  

1. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade.   

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.  

3. De acordo com laudo pericial, a autora (49 anos na data de realização do laudo, auxiliar de cozinha) é portadora de lombalgia crônica (CID M51.1 e M54.4) e lumbago com ciática, doenças degenerativas que lhe causam incapacidade temporária e total.

4. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.  

5. Diante do resultado do laudo pericial, não é possível a aplicação da Súmula 47 da TNU, visto que, conforme consta do próprio texto da súmula, esse entendimento se aplica apenas aos casos de incapacidade parcial, não quando a hipótese se refere a incapacidade temporária, que é o caso dos autos. 

6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.

7. Apelação da parte autora não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA

Relator Convocado

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