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TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. NÃO SE APLICA. RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE MOTORISTA. EXAM...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:36

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. NÃO SE APLICA. RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE MOTORISTA. EXAME MÉDICO DO DETRAN. NÃO INVALIDA O LAUDO DA PERÍCIA JUDICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A controvérsia está limitada à prova de incapacidade da parte autora para a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. 3. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial. 4. De acordo com laudo pericial a autora (52 anos, 4ª série, motorista de carreta) é portador de doença degenerativa em topografia de coluna lombar em estágio moderado (Cid M54.5). Apresenta incapacidade total e temporária pelo prazo de dezoito meses. 5. Assiste razão o INSS, pois não é possível a concessão do benefício por incapacidade permanente ao segurado que não comprova a incapacidade permanente. Portanto, neste caso dos autos, o benefício a ser deferido é o de incapacidade temporária, já que a incapacidade é temporária, e, além disso, na hipótese não se aplica o entendimento jurisprudência mencionado, vez que a incapacidade da requerente é temporária e não parcial. Precedente: (AC 1004637-50.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/10/2023 PAG.). 6. Quanto à renovação da carteira de motorista, o fato de a parte autora ter sido aprovado em exame médico a cargo do DETRAN, para renovação da CNH, em nada invalida a conclusão da perícia judicial, pois os critérios estabelecidos para a avaliação que ora se faz, acerca da capacidade laboral da parte autora e os efeitos do exercício do labor para sua saúde, não se confundem com os critérios adotados pelo DETRAN para a habilitação de motoristas, cuja conclusão não prevalece sobre o exame técnico elaborado pelo perito do Juízo. 7. Tendo em vista a perícia judicial ter previsto o prazo de recuperação da autora em 18 meses para recuperação ou reavaliação do segurado e considerando-se o decurso de tempo de trâmite deste processo, o benefício de incapacidade temporária deve ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão, cabendo à parte autora postular sua prorrogação, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral. 8. Mantidos os honorários advocatícios fixados na origem, tendo em vista a concessão do benefício de auxílio-doença. 9. Apelação do INSS provida em parte, para determinar a concessão do benefício de incapacidade temporária ao autor. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1020859-25.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 17/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1020859-25.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5122132-29.2022.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARCELO CARLOS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1020859-25.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5122132-29.2022.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Cuida-se de Recurso de Apelação (rolagem única PJE/TRF-1, p. 162) interposto pelo INSS em face da sentença (rolagem única PJE/TRF-1, p. 156) que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de incapacidade permanente. 

O INSS sustenta que o laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária do autor, portanto não tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente. Além disso, alega que o autor não está incapaz, visto que foi aprovado em exame médico a cargo do DETRAN em 2022 para dirigir veículo.   

A parte apelada, MARCELO CARLOS DA SILVA, ofereceu contrarrazões (rolagem única PJE/TRF-1, p.171).  

É o relatório. 


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1020859-25.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5122132-29.2022.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez 

Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. 

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91. 

Requisitos

A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. 

Situação tratada

A controvérsia está limitada à prova de incapacidade da parte autora para a concessão de aposentadoria por invalidez. 

De acordo com laudo pericial (rolagem única PJE/TRF-1, p. 124) a autora (52 anos, 4ª série, motorista de carreta) é portador de doença degenerativa em topografia de coluna lombar em estágio moderado (Cid M54.5). Apresenta incapacidade total e temporária pelo prazo de dezoito meses. 

Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial. 

Diante desse resultado, assiste razão o INSS, pois não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado que não comprova a incapacidade permanente.  

Portanto, neste caso dos autos, o benefício a ser deferido é o de incapacidade temporária, já que a incapacidade é temporária, e, além disso, na hipótese não se aplica o entendimento jurisprudência mencionado, vez que a incapacidade da requerente é temporária e não parcial. Em casos semelhantes, assim tem decidido este Tribunal: 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SÚMULA 47 DA TNU. INAPLICÁVEL. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.  

1. A parte autora, mediante a presente apelação, busca comprovar sua incapacidade total e permanente para o trabalho, a fim de seja convertido o auxílio-doença concedido em aposentadoria por invalidez. Defende, ainda, a realização de nova perícia com médico especialista.  

2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio. 3. Consoante análise dos autos, verifica-se do laudo médico pericial judicial (Id 94127541 - fls. 28/31) que as enfermidades identificadas (CID: F32.3 e F41 - Depressão e ansiedade) incapacitam a beneficiária de forma total e temporária para o trabalho, deixando consignado, inclusive, que há possibilidade de reabilitação, em um prazo de 120 (cento e vinte) dias. Assim, a hipótese dos autos amolda-se, de fato, à concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez, o que enseja a manutenção da sentença nesse particular.  

4. Inaplicável ao presente caso o disposto na Súmula 47 da TNU, segundo a qual "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez", vez que, conforme consta do próprio texto da súmula, esse entendimento se aplica apenas aos casos de incapacidade parcial, não quando essa incapacidade for temporária, que é a hipótese dos autos.  

5. Apelação da parte autora desprovida. 

(AC 1004637-50.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/10/2023 PAG.) 

Quanto à renovação da carteira de motorista, o fato de a parte autora ter sido aprovado em exame médico a cargo do DETRAN, para renovação da CNH, em nada invalida a conclusão da perícia judicial, pois os critérios estabelecidos para a avaliação que ora se faz, acerca da capacidade laboral da parte autora e os efeitos do exercício do labor para sua saúde, não se confundem com os critérios adotados pelo DETRAN para a habilitação de motoristas, cuja conclusão não prevalece sobre o exame técnico elaborado pelo perito do Juízo. 

Portanto, comprovada a incapacidade apenas temporária, deve ser reformada a sentença para determinar ao INSS a concessão do benefício de incapacidade temporária à parte autora.

Termo final

De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Em caso contrário, o benefício cessará após o decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa. 

Na hipótese dos autos, o laudo concluiu que “o autor apresenta incapacidade total e temporária pelo prazo de dezoito meses”. 

Diante desse quadro, considerando-se o disposto no referido dispositivo, acerca da necessidade de se fixar data de cessação do benefício, a conclusão da perícia judicial, o período de trâmite desta ação e resguardando-se o direito da segurada de requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua inaptidão para o trabalho, o termo final do benefício deve ser 120 (cento e vinte dias) a contar da data da prolação deste acórdão. 

Nesse sentido, reporto-me ao seguinte precedente da Segunda Turma da Corte: 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELO DO INSS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.  

Apelação do INSS restrita à modificação da sentença no tocante ao termo inicial e final do benefício. O termo Inicial do benefício, segundo orientação jurisprudencial desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça, será fixado da seguinte maneira: Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data. Quanto ao termo final, percebo que o expert atuante considerou o autor incapaz para o trabalho de forma total e temporária, e estimou a recuperação da capacidade laboral em 12 meses. Dessa forma, considerando a estimativa da recuperação da capacidade laboral em 12 meses, citada pelo perito, merece reparos a sentença proferida pelo Juízo Singular, no tocante ao termo final do benefício. Ademais, as condições para a cessação do benefício, a Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 Alta Programada, determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação referida. Nos termos da nova sistemática da Alta Programada, completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial. Assim, considerando o teor do art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, bem assim as conclusões da perícia judicial, fixo o prazo de 12 meses para a cessação do benefício, contados da data do exame pericial. Ao final do período, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia demandada, consoante inteligência do §9º, art. 60, do Plano de Benefícios. As condições para a cessação do benefício, a Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 Alta Programada, determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação referida. Nos termos da nova sistemática da Alta Programada, completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial. Considerando o teor do art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, bem assim as conclusões da perícia judicial, fixo o prazo de 180 dias para a cessação do benefício, contados da data do exame pericial. Ao final do período, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia demandada, consoante inteligência do §9º, art. 60, do Plano de Benefícios. Na hipótese de concessão de tutela antecipada, a constatação da hipossuficiência do segurado, o fato de ter recebido de boa-fé o seu benefício por decisão judicial fundamentada, e a natureza alimentar da referida prestação, mostra-se inadequado o desconto dos valores correlatos. Acerca do tema, já decidiu o STF: ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1a T, DJe- 175, pub. 08/09/2015. Apelação da ré parcialmente provida (fixação do termo final). 

(AC 1029348-22.2021.4.01.9999, Des. Fed. RAFAEL PAULO, Segunda Turma, PJe 07/07/2022). 

Assim, deve ser reformada a sentença para determinar a concessão do benefício de incapacidade temporária ao autor até 120 (cento e vinte) dias após a prolação deste acórdão, assegurado o direito da parte autora quanto ao pedido de prorrogação do benefício na via administrativa em caso de persistência da incapacidade. 

Honorários recursais

No que tange os honorários advocatícios, fica mantido o percentual fixado na sentença e não se aplica ao caso o art. 85, § 11 do CPC/2015, tendo em vista a manutenção da concessão do benefício de incapacidade temporária. 

Conclusão

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar em parte a sentença e determinar a concessão do benefício de incapacidade temporária. 

É o voto. 

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1020859-25.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5122132-29.2022.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO CARLOS DA SILVA 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. NÃO SE APLICA. RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE MOTORISTA. EXAME MÉDICO DO DETRAN. NÃO INVALIDA O LAUDO DA PERÍCIA JUDICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A controvérsia está limitada à prova de incapacidade da parte autora para a concessão de aposentadoria por invalidez. 

2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. 

3. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial. 

4. De acordo com laudo pericial a autora (52 anos, 4ª série, motorista de carreta) é portador de doença degenerativa em topografia de coluna lombar em estágio moderado (Cid M54.5). Apresenta incapacidade total e temporária pelo prazo de dezoito meses.

5. Assiste razão o INSS, pois não é possível a concessão do benefício por incapacidade permanente ao segurado que não comprova a incapacidade permanente. Portanto, neste caso dos autos, o benefício a ser deferido é o de incapacidade temporária, já que a incapacidade é temporária, e, além disso, na hipótese não se aplica o entendimento jurisprudência mencionado, vez que a incapacidade da requerente é temporária e não parcial. Precedente: (AC 1004637-50.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/10/2023 PAG.).

6. Quanto à renovação da carteira de motorista, o fato de a parte autora ter sido aprovado em exame médico a cargo do DETRAN, para renovação da CNH, em nada invalida a conclusão da perícia judicial, pois os critérios estabelecidos para a avaliação que ora se faz, acerca da capacidade laboral da parte autora e os efeitos do exercício do labor para sua saúde, não se confundem com os critérios adotados pelo DETRAN para a habilitação de motoristas, cuja conclusão não prevalece sobre o exame técnico elaborado pelo perito do Juízo. 

7. Tendo em vista a perícia judicial ter previsto o prazo de recuperação da autora em 18 meses para recuperação ou reavaliação do segurado e considerando-se o decurso de tempo de trâmite deste processo, o benefício de incapacidade temporária deve ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão, cabendo à parte autora postular sua prorrogação, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.

8. Mantidos os honorários advocatícios fixados na origem, tendo em vista a concessão do benefício de auxílio-doença.

9. Apelação do INSS provida em parte, para determinar a concessão do benefício de incapacidade temporária ao autor.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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