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TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO AUTOR. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE E ADICIONAL DE 25%. LAUDO PERICIAL ID...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:22:33

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO AUTOR. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE E ADICIONAL DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. APELAÇÃO INSS. INCAPACIDADE LABORAL. VERIFICADA. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDAS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora e pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença, com DIB a partir de 19/11/2015, e data de cessação do benefício (DCB) em 19/12/2015. 3. Nas razões de apelação, a parte autora alega possuir doença incapacitante e pugna pela reforma do julgado para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, em razão da gravidade da doença e idade avançada, além do adicional de 25% por depender da ajuda de terceiros para sua sobrevivência, fixando a DIB na DER 19/11/2015. 4. Do exame médico pericial (id. 292031021 e 292031023 - Pág. 2) realizado em 28/01/2022, extrai-se que a parte autora, idade 61 anos, última profissão pintor, é portadora de Sindrome de Depêndencia a cocaína- F14.2, implicando incapacidade parcial e temporária. Além disso, estima a data de cessação da incapacidade em 90 dias a partir da data atual. Atesta o expert, no laudo complementar, que a data de início da incapacidade e da doença se deu em agosto de 2015 e que a parte autora não necessita da assistência permanente de outra pessoa para executar as atividades da vida diária, tais como alimentar-se, vestir-se, locomover-se, cuidar de sua higiene pessoal, etc. 5. In casu, trata-se de incapacidade temporária, não sendo possível, no atual quadro, converter o benefício para aposentadoria por incapacidade permanente, tampouco conceder o adicional de 25%, eis que não comprovado pela perícia médica a incapacidade permanente e total da parte autora. 6. Nas razões de apelação, o INSS pugna pela reforma do julgado para que os pedidos sejam julgados improcedentes, ao argumento da ausência da incapacidade laboral da parte autora. 7. O médico perito foi claro ao informar que a parte autora "Não consegue neste momento manter o labor prévio pintor", portanto, não há o que se falar na ausência da incapacidade ao labor. (id. 292031023 - Pág. 1) 8. Não merece reparos a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença com DIB a partir de 19/11/2015, e data de cessação do benefício em 19/12/2015. 9. Apelação da parte autora e do INSS a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1038471-78.2020.4.01.3500, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 25/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1038471-78.2020.4.01.3500  PROCESSO REFERÊNCIA: 1038471-78.2020.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARCIO JOSE DO VALE e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELA GOMES DA SILVA - GO45286-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELA GOMES DA SILVA - GO45286-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1038471-78.2020.4.01.3500

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARCIO JOSE DO VALE e outros

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora e pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença, com DIB a partir de 19/11/2015, e data de cessação do benefício (DCB) em 19/12/2015.

Nas razões de apelação, a parte autora alega possuir doença incapacitante e pugna pela reforma do julgado para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, em razão da gravidade da doença e idade avançada, além do adicional de 25% por depender do auxílio de terceiros para sua sobrevivência, fixando a DIB na DER 19/11/2015.

Nas razões de apelação, o INSS pugna pela reforma do julgado para que os pedidos sejam julgados improcedentes, ao argumento da ausência da incapacidade laboral da parte autora.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1038471-78.2020.4.01.3500

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARCIO JOSE DO VALE e outros

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora e pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença, com a data de início do benefício (DIB) a partir de 19/11/2015, e data de cessação do benefício (DCB) em 19/12/2015.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).

Nas razões de apelação, a parte autora alega possuir doença incapacitante e pugna pela reforma do julgado para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, em razão da gravidade da doença e idade avançada, além do adicional de 25% por depender do auxílio de terceiros para sua sobrevivência, com a DIB na DER 19/11/2015.

É cediço na jurisprudência desta Corte que a ausência de incapacidade total e permanente inviabiliza a concessão dos benefícios por incapacidade permanente, conforme legislação de regência. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade temporária o autor, em razão das patologias: hérnia inguinal bilateral. O perito afirmou que a parte autora pode ser reabilitada dez dias após cirurgia para colocação de tela de mortex. 3. O pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, portanto, não merece ser acolhido, uma vez que não ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial. 4. O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data da cessação indevida na via administrativa, em cujo momento ainda persistia a situação de incapacidade laboral. 5. Apelação parcialmente provida.
(AC 1021548-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/02/2024 PAG.)

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO E CONDIÇÕES PARA CESSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho. 2. No caso, a controvérsia refere-se ao preenchimento de requisitos para conversão em aposentadoria por invalidez e sobre o prazo de duração do benefício. 3. De acordo com o laudo pericial, o autor (58 anos, operador de máquina) é portador de lombociatalgia, que o torna incapaz temporariamente, pois há limitações para o trabalho braçal, carregamento e levantamento de peso, prevendo o perito o prazo de 12 meses para recuperação do segurado. 4. Ante a comprovação, por perícia médica, de que a incapacidade laboral é temporária, o benefício devido é o auxílio-doença, porquanto não cumprido o requisito da inaptidão permanente para a concessão de aposentadoria por invalidez e, por isso, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença. 5. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Portanto, o benefício será mantido se houver pedido de prorrogação e, na ausência desse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa. 6. No caso dos autos, o juiz fixou prazo de cessação do benefício em doze meses, conforme previsão da perícia. Tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência, diante do caso concreto e do decurso do tempo desta ação, o termo final do benefício deve ser de 30 (trinta dias) a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito da parte autora de requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral. Precedentes deste Tribunal. 7. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos. 8. Apelação do autor provida em parte, apenas para assegurar-lhe o direito de requerer a prorrogação do benefício, nos termos deste voto.
(AC 1001653-30.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/03/2024 PAG.)

No que tange à concessão do acréscimo de 25% do valor do benefício decorrente da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, preceitua o art. 45, da Lei nº 8.213/1991, in verbis:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;      

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Acerca do termo inicial do acréscimo, dispõe o art. 216, da Instrução Normativa INSS/PRESS 77/2015, vigente à época do fato gerador, vejamos:

Art. 216. O aposentado por invalidez a partir de 5 de abril de 1991, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal de seu benefício, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, independentemente da data do início da aposentadoria sendo devido a partir:

I - da data do início do benefício, quando comprovada a situação na perícia que sugeriu a aposentadoria por invalidez; ou

II - da data do pedido do acréscimo, quando comprovado que a situação se iniciou após a concessão da aposentadoria por invalidez, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em cumprimento de ordem judicial.

Do exame médico pericial (id. 292031021 e 292031023 - Pág. 2) realizado em 28/01/2022, extrai-se que a parte autora, idade 61 anos, última profissão pintor, é portadora de Síndrome de Depêndencia a cocaína- F14.2,” implicando incapacidade parcial e temporária. Além disso, estima a data de cessação da incapacidade em 90 dias a partir da data atual.

Atesta o expert, no laudo complementar, que a data de início da incapacidade e da doença se deu em agosto de 2015 e que a parte autora não necessita da assistência permanente de outra pessoa para executar as atividades da vida diária, tais como alimentar-se, vestir-se, locomover-se, cuidar de sua higiene pessoal, etc.

In casu, trata-se de incapacidade temporária, não sendo possível, no atual quadro, converter o benefício para aposentadoria por incapacidade permanente, tampouco conceder o adicional de 25%, eis que não comprovado pela perícia médica a incapacidade permanente e total da parte autora.

Nessa linha, o juízo sentenciante, ponderando as conclusões do laudo pericial, julgou, com acerto, que não há incapacidade permanente da parte autora para o exercício de suas atividades laborais habituais, circunstância que obsta o deferimento do benefício por incapacidade permanente.

Nas razões de apelação, o INSS pugna pela reforma do julgado para que os pedidos sejam julgados improcedentes, ao argumento da ausência da incapacidade laboral da parte autora.

 O médico perito foi claro ao informar que a parte autora “Não consegue neste momento manter o labor prévio – pintor”, portanto, não há o que se falar na ausência da incapacidade ao labor. (id. 292031023 - Pág. 1)

Desse modo, não merece reparos a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença com DIB a partir de 19/11/2015, e data de cessação do benefício em 19/12/2015.

Mantenho os honorários de sucumbência fixados na sentença.

Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e do INSS.

É como voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1038471-78.2020.4.01.3500

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARCIO JOSE DO VALE e outros

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO AUTOR. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE E ADICIONAL DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. APELAÇÃO INSS. INCAPACIDADE LABORAL. VERIFICADA. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDAS.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).

2. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora e pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença, com DIB a partir de 19/11/2015, e data de cessação do benefício (DCB) em 19/12/2015.

3. Nas razões de apelação, a parte autora alega possuir doença incapacitante e pugna pela reforma do julgado para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, em razão da gravidade da doença e idade avançada, além do adicional de 25% por depender da ajuda de terceiros para sua sobrevivência, fixando a DIB na DER 19/11/2015.

4. Do exame médico pericial (id. 292031021 e 292031023 - Pág. 2) realizado em 28/01/2022, extrai-se que a parte autora, idade 61 anos, última profissão pintor, é portadora de Sindrome de Depêndencia a cocaína- F14.2, implicando incapacidade parcial e temporária. Além disso, estima a data de cessação da incapacidade em 90 dias a partir da data atual. Atesta o expert, no laudo complementar, que a data de início da incapacidade e da doença se deu em agosto de 2015 e que a parte autora não necessita da assistência permanente de outra pessoa para executar as atividades da vida diária, tais como alimentar-se, vestir-se, locomover-se, cuidar de sua higiene pessoal, etc.

5. In casu, trata-se de incapacidade temporária, não sendo possível, no atual quadro, converter o benefício para aposentadoria por incapacidade permanente, tampouco conceder o adicional de 25%, eis que não comprovado pela perícia médica a incapacidade permanente e total da parte autora.

6. Nas razões de apelação, o INSS pugna pela reforma do julgado para que os pedidos sejam julgados improcedentes, ao argumento da ausência da incapacidade laboral da parte autora.

7. O médico perito foi claro ao informar que a parte autora “Não consegue neste momento manter o labor prévio – pintor”, portanto, não há o que se falar na ausência da incapacidade ao labor. (id. 292031023 - Pág. 1)

8. Não merece reparos a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença com DIB a partir de 19/11/2015, e data de cessação do benefício em 19/12/2015.

9. Apelação da parte autora e do INSS a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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