
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:OLIMPIO TEIXEIRA VERAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000470-87.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0807149-16.2019.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação (Id 91855556 - Pág. 16) interposto pelo INSS contra a sentença (Id 91855556 - Pág. 22) que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do benefício, além de condenar o INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 15% do valor da condenação.
O INSS, em suas razões de apelação, requer:
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Sejam os autos baixados, para REALIZAÇÃO de NOVA PERÍCIA, eis que inúmeras razões foram apresentadas para se desconsiderar aquela acostada aos autos; Se assim não entender, ao menos determinar a complementação da perícia médica, aduzindo o perito, de forma clara- a fundamentação para a conclusão a que chegou.
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Pela eventualidade, sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora, na medida em que, simplesmente, deixou de anexar aos autos documento comprobatório da alegada incapacidade, não podendo o laudo médica judicial servir de base para condenação da Entidade, pois NÃO guarda conexão com os elementos de prova;
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Caso mantida a sentença, o que não se espera, que seja observados os limites para a fixação da VERBA HONORÁRIA, na forma do art. 85, § 3º do CPC, não havendo fundamento para que ultrapasse o percentual mínimo.
A parte apelada, OLIMPIO TEIXEIRA VERAS, apresentou contrarrazões à apelação (Id 91855556 - Pág. 4).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000470-87.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0807149-16.2019.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Situação tratada
Conforme laudo médico pericial (Id 91855556 - Pág. 92), o autor (atualmente com 60 anos, analfabeto, agricultor) é portador de CID T 92 (sequela de traumatismos do membro superior) e CID S 62 (fratura ao nível do punho e da mão), o que lhe causa incapacidade definitiva para a atividade profissional atual e total, ou seja, insuscetível de reabilitação ou readaptação para qualquer atividade profissional considerados na análise o grau de escolaridade do autor e o meio em que vive.
Diante desse resultado, o caso em análise comporta o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, já que a incapacidade é total e definitiva.
No caso, não há necessidade de realizar uma nova perícia, pois a doença identificada pelo perito judicial é a mesma informada no laudo médico anexado aos autos (Id 91855556 - Pág. 112-113). Assim, reputo que o laudo pericial judicial acostado aos autos não apresenta nenhum vício de omissão ou inexatidão que justifique a sua repetição ou desconsideração; ao contrário, mostra-se completo e imparcial, motivo pelo qual adoto as conclusões periciais.
Portanto, correta sentença ao conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
Honorários advocatícios.
Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
Assim, assiste razão ao INSS nesse ponto, o valor dos honorários advocatícios deve ser fixado em 10% do valor da condenação.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% do valor da condenação.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000470-87.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0807149-16.2019.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OLIMPIO TEIXEIRA VERAS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEDINITIVA. LAUDO CONCLUSIVO. DESNECESSIDADE DE NOVO LAUDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
2. Conforme laudo médico pericial, o autor (atualmente com 60 anos, analfabeto, agricultor) é portador de CID T 92 (sequela de traumatismos do membro superior) e CID S 62 (fratura ao nível do punho e da mão), o que lhe causa incapacidade definitiva para a atividade profissional atual e total, ou seja, insuscetível de reabilitação ou readaptação para qualquer atividade profissional considerados na análise o grau de escolaridade do autor e o meio em que vive.
3. O caso em análise comporta o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, já que a incapacidade é total e definitiva. No caso, não há necessidade de realizar uma nova perícia, pois a doença identificada pelo perito judicial é a mesma informada no laudo médico anexado aos autos. Assim, reputo que o laudo pericial judicial acostado aos autos não apresenta nenhum vício de omissão ou inexatidão que justifique a sua repetição ou desconsideração; ao contrário, mostra-se completo e imparcial, motivo pelo qual adoto as conclusões periciais.
4. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. Assim, assiste razão ao INSS nesse ponto, o valor dos honorários advocatícios deve ser fixado em 10% do valor da condenação.
5. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas para que para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% do valor da condenação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relato