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TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADAS. SENTENÇA REFORMADA. TRF1. 1032427-72.20...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:29

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. 2. No caso de segurado especial, a concessão de benefício por invalidez não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea produzida em juízo. 3. A prova material foi constituída por: Relatório de atendimento do CREAS Centro de Referência Especializado de Assistência Social realizado em 2021 após acompanhar a família do autor desde 2020 e que consta a profissão do autor como trabalhador rural (ID 281233043 - Pág. 30), comprovante de matrícula escolar dos enteados do apelante, em que consta a profissão do autor como "lavrador" nos anos de 2019, 2020 e 2021 e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do Apelante com indicação do último vínculo de Trabalhador Rural em 2014 (ID 281233043 - Pág. 23). 4. Esses documentos servem de início de prova material, pois foram confirmados por prova testemunhal. Precedentes do STJ. 5. De acordo com o laudo médico-pericial, o autor (43 anos - lavrador) é portador de transtornos dos Discos Intervertebrais (CID M51.1) Gonartrose Joelho Direito Moderado (CID M17.0) que o incapacita de forma temporária e total. O perito anotou que a incapacidade teve início em janeiro de 2021 e que teria duração de 24 meses. 6. Comprovados os requisitos legais da qualidade de segurado e da incapacidade total e temporária deve ser concedida benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença). 7. Termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo. 8. Termo final do benefício deve ser de 30 (trinta) a contar da data da publicação deste acórdão. 9. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Honorários advocatícios de sucumbência devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 11. A implantação do benefício deve ser imediata, devendo o INSS comprovar tal providência no prazo de 30 dias a contar da intimação do acórdão. 12. Apelação do autor provida, para reformar a sentença e determinar ao INSS a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença). (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1032427-72.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 08/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1032427-72.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5367886-64.2021.8.09.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ADEMAR LUIZ DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEIDYANE GLEYCE DA ROCHA ALVES - GO33745-A, FREDERICO SILVA AVELAR - GO54022-A e JONATANS TEODORO PEREIRA - GO54892-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1032427-72.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5367886-64.2021.8.09.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por Ademar Luiz de Souza em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ao fundamento de ausência de início de prova material necessária para comprovar a qualidade de segurado especial. 

O apelante alega que o juízo a quo não teria se atentado a toda a documentação acostada e ainda teria ignorado que o relatório fornecido pelo CREAS não teria se baseado apenas em informações prestadas pelo Apelante, mas em acompanhamento contínuo com visitas ao imóvel rural ocorridos desde 2020. 

Contrarrazões não apresentadas. 

É o relatório. 


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1032427-72.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5367886-64.2021.8.09.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez 

Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. 

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91. 

Requisitos – Trabalhador rural 

A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. 

A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial. 

A concessão de benefício por invalidez ao segurado especial não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (arts. 39, inc. I e 55, § 3, todos da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. 

Caso dos autos

A sentença julgou improcedente o pedido ante a ausência de início de prova material. 

Todavia, entendo que os documentos juntados aos autos constituem início de prova material da alegada atividade campesina: Relatório de atendimento do CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social realizado em 2021 após acompanhar a família do autor desde 2020 e que consta a profissão do autor como trabalhador rural (ID 281233043 - Pág. 30), comprovante de matrícula escolar dos enteados do apelante, em que consta a profissão do autor como “lavrador” nos anos de 2019, 2020 e 2021 e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do Apelante com indicação do último vínculo de Trabalhador Rural em 2014 (ID 281233043 - Pág. 23). 

O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido da aceitação desses documentos como início de prova material do exercício do labor rural quando a prova testemunhal confirma a atividade. Precedentes: AgInt no REsp 1.928.406/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/9/2021; AREsp 1.538.882/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; AR 4.987/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 12/11/2018; REsp n. 1.378.518/MG, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/3/2015, 

Ainda, a prova testemunhal produzida em juízo confirmou a atividade rural do autor em regime de economia familiar, assim está comprovado a qualidade de segurado especial do autor. 

Quanto à prova da incapacidade, de acordo com o laudo médico-pericial, o autor (43 anos - lavrador) é portador de transtornos dos Discos Intervertebrais (CID M51.1) Gonartrose Joelho Direito Moderado (CID M17.0) que o incapacita de forma temporária e total. O perito anotou que a incapacidade teve início em janeiro de 2021 e que teria duração de 24 meses. 

Comprovados os requisitos legais da qualidade de segurado e da incapacidade total e temporária é devido o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença). Precedente desta Turma no mesmo sentido.

Desse modo, deve ser reformada a sentença, pois procedente a pretensão autoral de incapacidade temporária (auxílio-doença). 

Termo inicial

O art. 49, inc. II, da Lei 8.213/91 prevê a data da entrada do requerimento administrativo como o termo inicial para o pagamento de aposentadoria por invalidez. 

A DIB deve ser a data do requerimento administrativo e verifica-se que o autor o protocolou em 29/01/2021 (ID 281233043 - Pág. 20). 

Prazo para cessação do benefício 

De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Em caso contrário, o benefício cessará após o decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa. 

Assim, o benefício será mantido se houver pedido de prorrogação e, na ausência desse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa. Precedente deste Tribunal no mesmo sentido 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTROVÉRSIA RESTRITA ÀS CONDIÇÕES PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Procedente o pedido de auxílio-doença formulado nos autos, o recurso interposto visa modificar as condições estabelecidas para a cessação do benefício. 2. Não há que se falar em irregularidade do comando judicial que fixa prazo de duração para o benefício de auxílio-doença, pois, conforme recomendação prevista no §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração. 3. Mantenho o decisum de origem no ponto relativo ao prazo de cessação, por entender que o douto julgador, mais próximo à questão discutida, reúne melhores elementos de convicção para a resolução do caso concreto, notadamente quanto à escolha do prazo de duração do benefício que melhor atenda à especificidade do caso. 4. Merece reparo, todavia, a imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença concedido nos autos, pois, nos termos da inteligência do novel §9º do art. 60, Lei 8.213/91, ao final do prazo estipulado para a duração do benefício, deverá a parte autora, caso persista a incapacidade laboral, apresentar pedido de prorrogação, o qual irá garantir a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício na data final fixada pelo juízo a quo ou pela legislação correspondente. 4. Apelação do INSS parcialmente provida para excluir a imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença. 

(AC 1012184-10.2022.4.01.9999, Des. Fed. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, Segunda Turma, PJe 26/06/2023).  

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATORIOS. HONORÁRIOS. 1. Reconhecido o direito a auxílio-doença requerido nos autos, a controvérsia restringe-se ao inconformismo da apelante quanto à determinação judicial que, a despeito da fixação de termo final do benefício em 20/02/2024, condicionou sua cessação à realização de novo exame pericial. 2. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação. 3. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois é resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 4. Merece reparo a sentença apenas para afastar a obrigatoriedade de realização de perícia por iniciativa do INSS para a cessação do benefício, cabendo à parte autora requerer, se for o caso, a prorrogação antes do término do prazo previsto (20/02/2024), na forma da lei. 5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, sem majoração recursal, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 7. Apelação do INSS provida. 

(AC 1007282-14.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTONIO SCARPA, Nona Turma, PJe 20/07/2023).  

No caso, o laudo pericial (realizado em 07/03/2022) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a reabilitação. 

Com isso, tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante do quadro narrado neste voto e do decurso do tempo desta ação, o termo final do benefício deve ser de 30 (trinta) a contar da data da publicação deste acórdão, assegurado o direito de a autora requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral

Consectários

Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 

A prescrição alcança as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios e da Súmula 85/STJ, não sendo a hipótese dos autos tendo em vista a data do ajuizamento da ação em 2015. 

Nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal, a autarquia Previdenciária está isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Em se tratando de demandas propostas perante a Justiça Estadual, o INSS é isento de pagar custas processuais se houver isenção previsão legal específica em lei estadual, como é o caso dos Estados de Minas Bahia, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 

Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 e parágrafos do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.  

Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos. 

Conclusão

Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e determinar ao INSS a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença). 

É o voto. 

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
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GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1032427-72.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5367886-64.2021.8.09.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ADEMAR LUIZ DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADAS. SENTENÇA REFORMADA. 

1. Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. 

2. No caso de segurado especial, a concessão de benefício por invalidez não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea produzida em juízo. 

3. A prova material foi constituída por: Relatório de atendimento do CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social realizado em 2021 após acompanhar a família do autor desde 2020 e que consta a profissão do autor como trabalhador rural (ID 281233043 - Pág. 30), comprovante de matrícula escolar dos enteados do apelante, em que consta a profissão do autor como “lavrador” nos anos de 2019, 2020 e 2021 e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do Apelante com indicação do último vínculo de Trabalhador Rural em 2014 (ID 281233043 - Pág. 23).  

4. Esses documentos servem de início de prova material, pois foram confirmados por prova testemunhal. Precedentes do STJ. 

5. De acordo com o laudo médico-pericial, o autor (43 anos - lavrador) é portador de transtornos dos Discos Intervertebrais (CID M51.1) Gonartrose Joelho Direito Moderado (CID M17.0) que o incapacita de forma temporária e total. O perito anotou que a incapacidade teve início em janeiro de 2021 e que teria duração de 24 meses. 

6. Comprovados os requisitos legais da qualidade de segurado e da incapacidade total e temporária deve ser concedida benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença).  

7. Termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo. 

8. Termo final do benefício deve ser de 30 (trinta) a contar da data da publicação deste acórdão. 

9. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 

10. Honorários advocatícios de sucumbência devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 

11. A implantação do benefício deve ser imediata, devendo o INSS comprovar tal providência no prazo de 30 dias a contar da intimação do acórdão. 

12. Apelação do autor provida, para reformar a sentença e determinar ao INSS a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença). 

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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