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TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS. APELA...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:49

PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial. 2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedente. 4. De acordo com laudo pericial o autor (51 anos, operador de máquina em fazendas) é portador de sequelas de Hanseníase (Cid B92), doença que ataca a pele e nervos, decorrente a isso ocasiona sequelas em grande porcentagem dos pacientes acometidos, mesmo após cura da doença. Afirma o médico perito que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente, não poderá desempenhar atividade, decorrente de exposição continua em sol, podendo levar ao periciando a apresentar dores intensas e continua sem melhora com medicamento. Está apto para o exercício de atividade que não tenha exposição ao sol. 5. As provas testemunhais mostraram-se harmônicas e coerentes, confirmaram que o autor exerceu atividade em fazendas, porém em decorrência do acometimento da Hanseníase precisou afastar-se das atividades. 6. Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que a constatação da perícia seja pela incapacidade permanente, mas parcial, devem ser consideradas as condições pessoais e socioeconômicas da parte autora. Nesse sentido, precedentes do STJ e deste Tribunal: (STJ, AREsp 1.348.227/PR, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018) e (AC 1018351-14.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023 PAG.) 7. A sentença deve ser reformada, pois procedente o pedido da parte autora de aposentadoria por invalidez, tendo vista a sua incapacidade parcial e permanente e a impossibilidade de reabilitação para outras atividades compatíveis com suas condições pessoais. 8. Conforme entedimento jurisprudencial, a DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. No caso, a data de início do benefício será a partir da cessação do benefício anterior, em 23.02.2017. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 9. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. 10. Apelação da parte autora provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1020890-16.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 21/03/2024, DJEN DATA: 21/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1020890-16.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001538-95.2018.8.11.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: AILTON LOPES TRINDADE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EBER AMANCIO DE BARROS - SP282075-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1020890-16.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001538-95.2018.8.11.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação (Id 145575523 - Pág. 122-126) interposto pela parte autora, AILTON LOPES TRINDADE, em face da sentença (Id 145575523 - Pág. 114-115) que julgou improcedente o pedido da inicial de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, haja vista ausência de incapacidade laborativa da requerente.  

A apelante alega ter comprovado a incapacidade permanente, ainda que parcial, e que suas condições pessoais a impedem de exercer outras funções, por ser trabalhadora rural e de baixa instrução. Com isso, requer a reforma da sentença, para que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez. 

A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões.   

É o relatório.


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1020890-16.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001538-95.2018.8.11.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez 

Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. 

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91. 

Requisitos – trabalhador rural 

A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 

A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial. 

A concessão de benefício por invalidez ao segurado especial não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.

A jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante. Da mesma forma, a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.

Situação tratada

No caso, a qualidade de segurado restou comprovada, pois o autor recebeu auxílio-doença no período de 16/10/2014 a 23/02/2017, sob o número E/NB  6082814251 (Id 145575523 - Pág. 47), em que o INSS reconhece sua qualidade de segurado.

De acordo com laudo pericial (Id 145575523 - Pág. 81-86) o autor (51 anos, operador de máquina em fazendas) é portador de sequelas de Hanseníase (Cid B92), doença que ataca a pele e nervos, decorrente a isso ocasiona sequelas em grande porcentagem dos pacientes acometidos, mesmo após cura da doença. Afirma o médico perito que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente, não poderá desempenhar atividade, decorrente de exposição continua em sol, podendo levar ao periciando a apresentar dores intensas e continua sem melhora com medicamento. Está apto para o exercício de atividade que não tenha exposição ao sol.  

Diante do depoimento das testemunhas, o juízo de origem afastou o laudo da perícia médica, por entender que as testemunhas em seus depoimentos não foram firmes e seguras quanto a incapacidade laboral do demandante, havendo contradição em alguns pontos. Dessa forma, julgou improcedente o pedido da inicial de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

Entretanto, as provas testemunhais (Id 145575524) mostraram-se harmônicas e coerentes, confirmaram que o autor exerceu atividade em fazendas, porém em decorrência do acometimento da Hanseníase precisou afastar-se das atividades. 

A atividade rural requer grande esforço físico com exposição ao sol e o perito reconhece a incapacidade permanente do autor para atividades com exposição contínua ao sol. Ademais, a autora tem baixo grau de instrução e sempre exerceu a atividade rural, o que a torna insuscetível de readaptação para outra atividade que lhe garanta o sustento. 

De acordo com o entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho, na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.  

Assim, conforme entendimento jurisprudencial, ainda que a constatação da perícia seja pela incapacidade permanente, mas parcial, devem ser consideradas as condições pessoais e socioeconômicas da parte autora. Nesse sentido, precedentes do STJ e deste Tribunal: 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 

I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.  

II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.  

III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho.  

IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014. 

V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.  

VI - Recurso especial improvido. 

(STJ, AREsp 1.348.227/PR, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018). 

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSILIBIDADE DE REABILITAÇÃO. CONSIDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.  

1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. Controvérsia limitada à incapacidade laborativa e ao termo inicial do benefício.  

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.  

3. Consoante entendimento jurisprudencial, “a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (precedentes do STJ e deste Tribunal).  

4. De acordo com o laudo pericial, a autora (51 anos, agricultora) é portadora de hanseníase, que a incapacita para o trabalho de forma permanente e multiprofissional para as atividades que exijam esforço físico, registrando a possibilidade do exercício de atividades leves.  

5. No caso, consideraram-se os aspectos socioeconômicos e profissionais da autora como a idade, profissão que demanda esforço físico e baixa escolaridade (não alfabetizada), fatores esses que inviabilizam a reabilitação para outra atividade.  

6. Consoante entendimento jurisprudencial, inexistente concessão de benefício anterior ou prévio requerimento administrativo, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.  

7. Entretanto, nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.  

8. O termo inicial do benefício, no caso, deveria ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, considerando que o requerimento administrativo foi formulado apenas no curso do processo. Entretanto, não houve recurso da parte autora no particular.  

9. Considerando a impossibilidade de fixação da DIB na data do requerimento administrativo (01/02/2017), ocorrido no curso do processo, deve ser mantida a sentença que fixou o termo inicial a partir da data do laudo pericial. 10. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC/2015. 11. Apelação do INSS não provida. 

(AC 1018351-14.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023 PAG.) 

Desse modo, a sentença deve ser reformada, pois procedente o pedido da parte autora de aposentadoria por invalidez, tendo vista a sua incapacidade parcial e permanente e a impossibilidade de reabilitação para outras atividades compatíveis com suas condições pessoais.  

Termo Inicial

Conforme entendimento jurisprudencial, a DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. No caso, a data de início do benefício será a partir da cessação do benefício anterior, em 23.02.2017 (Id 145575523 - Pág. 47). 

Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 

Honorários recursais

Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. 

Conclusão

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora.  

É o voto. 

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1020890-16.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001538-95.2018.8.11.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: AILTON LOPES TRINDADE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.

2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

3. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, “a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho”. Precedente.

4. De acordo com laudo pericial o autor (51 anos, operador de máquina em fazendas) é portador de sequelas de Hanseníase (Cid B92), doença que ataca a pele e nervos, decorrente a isso ocasiona sequelas em grande porcentagem dos pacientes acometidos, mesmo após cura da doença. Afirma o médico perito que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente, não poderá desempenhar atividade, decorrente de exposição continua em sol, podendo levar ao periciando a apresentar dores intensas e continua sem melhora com medicamento. Está apto para o exercício de atividade que não tenha exposição ao sol.  

5. As provas testemunhais mostraram-se harmônicas e coerentes, confirmaram que o autor exerceu atividade em fazendas, porém em decorrência do acometimento da Hanseníase precisou afastar-se das atividades. 

6. Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que a constatação da perícia seja pela incapacidade permanente, mas parcial, devem ser consideradas as condições pessoais e socioeconômicas da parte autora. Nesse sentido, precedentes do STJ e deste Tribunal: (STJ, AREsp 1.348.227/PR, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018) e (AC 1018351-14.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023 PAG.) 

7. A sentença deve ser reformada, pois procedente o pedido da parte autora de aposentadoria por invalidez, tendo vista a sua incapacidade parcial e permanente e a impossibilidade de reabilitação para outras atividades compatíveis com suas condições pessoais.

8. Conforme entedimento jurisprudencial, a DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. No caso, a data de início do benefício será a partir da cessação do benefício anterior, em 23.02.2017. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).

9. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.

10. Apelação da parte autora provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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