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TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEPENDE DE CAR...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:54

PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEPENDE DE CARÊNCIA. ACIDENTE DECORRENTE DO TRABALHO. RENDA MENSAL INICIAL DE ACORDO COM ARTIGO 26, §2º, INCISO II, DA EC 103/2019. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 2. O art. 26, inc. II, da Lei 8.213/91 prevê que independe de carência a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3. De acordo com o CNIS, as últimas contribuições previdenciárias do autor ocorreram no período de 24.01.2019 a 02.09.2019. Apresentou requerimento administrativo em 11.10.2020. 4. Conforme laudo médico pericial, a parte autora (59 anos, operador de máquina agrícolas) é portadora artrose de joelho esquerdo, lesão de menisco de joelho esquerdo e lesão de ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo, decorrente do exercício de seu trabalho habitual (queda da plantadeira). Apresenta incapacidade total e definitiva. Embora o perito tenha anotado que, "com base no laudo da ressonância magnética, a incapacidade teve início em 03.06.2022", há nos autos relatórios médicos de 2019 e 2020 atestando a incapacidade do requerente e que o mesmo é portador das referidas patologias em joelho esquerdo. 5. Não assiste razão o INSS em suas razões de apelações, vez que sendo o acidente decorrente do exercício de trabalho dispensa a carência necessária para concessão do benefício, conforme artigo 26, inciso II da Lei 8.213/91. 6. Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez se deu após a vigência da EC n. 103/2019 o cálculo do benefício será de acordo com a regra constante no artigo 26, §2º, inciso III, da Emenda Constitucional n. 103/2019. No entanto, deverá respeitar o disposto no artigo 201, §2ª da Constituição Federal. 7. Apelação do INSS parcialmente provida para que o cálculo do benefício seja de acordo com a regra constante no artigo 26, §2º, inciso III, da Emenda Constitucional n. 103/2019. No entanto, deverá respeitar o disposto no artigo 201, §2ª da Constituição Federal. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1016806-98.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 16/05/2024, DJEN DATA: 16/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1016806-98.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000366-46.2021.8.11.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VILMAR FLORES MACHADO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMILIANA BORGES FRANCA - MT17694-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1016806-98.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000366-46.2021.8.11.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação (Id 345887620 - Pág. 3) interposto pelo INSS em face da sentença (Id 345887624 - Pág. 31) que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de Aposentadoria por Invalidez desde a data do requerimento administrativo (11.10.2020). Devendo o valor do benefício ser calculado nos termos dos arts. 44 e seguintes da Lei n. 8.213/91, com a incidência do abono anual previsto no art. 40, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. 

O apelante requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido da inicial, alega perda da qualidade de segurada vez que a data de início da incapacidade foi posterior ao período de graça. Alternativamente, requer que a renda mensal inicial seja calculada de acordo com a EC 103/2019, pois a data de início da incapacidade se deu após o início de vigência da EC.  

A parte apelada, VILMAR FLORES MACHADO, apresentou contrarrazões (Id 345887624 - Pág. 5). 

É o relatório. 


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PROCESSO: 1016806-98.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000366-46.2021.8.11.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015. 

Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez 

Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. 

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91. 

Requisitos

A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 

A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial. 

A jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante. Da mesma forma, a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.  

Caso dos autos

Incapacidade não contestada no recurso, há controvérsia quanto à perda da qualidade de segurada da parte autora.  

De acordo com o CNIS (345887624 - Pág. 113), as últimas contribuições previdenciárias do autor ocorreram no período de 24.01.2019 a 02.09.2019. 

O Autor apresentou requerimento administrativo em 11.10.2020 (Id 345887624 - Pág. 59). 

Conforme laudo médico pericial (Id 345887624 - Pág. 65), a parte autora (59 anos, operador de máquina agrícolas) é portadora artrose de joelho esquerdo, lesão de menisco de joelho esquerdo e lesão de ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo, decorrente do exercício de seu trabalho habitual (queda da plantadeira). Apresenta incapacidade total e definitiva.  

Embora o perito tenha anotado que, “com base no laudo da ressonância magnética, a incapacidade teve início em 03.06.2022”há nos autos relatórios médicos de 2019 e 2020 atestando a incapacidade do requerente e que o mesmo é portador das referidas patologias em joelho esquerdo (Id 345887624 - Pág. 117-123).  

Dessa forma, não assiste razão o INSS em suas razões de apelações, vez que sendo o acidente decorrente do exercício de trabalho (acidente de trabalho) dispensa a carência necessária para concessão do benefício, conforme artigo 26, inciso II da Lei 8.213/91. Nestes termos: 

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: 

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

Assim, comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença, nesse ponto, que determinou ao INSS a concessão de Aposentadoria por Invalidez ao autor. 

Renda Mensal Inicial

O INSS requer a reforma da sentença, sustentando que o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) deve seguir a regra constante no artigo 26, §2º, inciso III, da Emenda Constitucional número 103/2019. 

Assiste razão ao apelante. 

A autarquia foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, em favor do autor, com data de início de benefício – DIB desde a data do requerimento administrativo em 11.10.2020. 

Verifica-se que até a vigência da EC nº103/2019, o valor do salário de benefício da aposentadoria por invalidez era calculado de acordo com a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, I da Lei 8.213/91.  

Com a EC 103/2019 esse regime somente terá aplicação para as situações de direito adquirido (ultratividade da lei previdenciária), ou seja, fatos geradores implementados até 12/11/2019. 

No regime da EC 103 (art. 26), o salário de benefício é o resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. Apurado o salário de benefício, a RMI das aposentadorias será calculada, em regra, aplicando-se a alíquota de 60%, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para o homem e 15 anos para a mulher. 

Nesse contexto, tendo em vista que a aposentadoria por invalidez se deu após a vigência da EC n. 103/2019 o cálculo do benefício será de acordo com a regra constante no artigo 26, §2º, inciso III, da Emenda Constitucional n. 103/2019. No entanto, deverá respeitar o disposto no artigo 201, §2ª da Constituição Federal. 

Conclusão

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para que o cálculo do benefício seja de acordo com a regra constante no artigo 26, §2º, inciso III, da Emenda Constitucional n. 103/2019. No entanto, deverá respeitar o disposto no artigo 201, §2ª da Constituição Federal. 

É o voto.

 


Brasão Tribunal Regional Federal

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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PROCESSO: 1016806-98.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000366-46.2021.8.11.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMAR FLORES MACHADO 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEPENDE DE CARÊNCIA. ACIDENTE DECORRENTE DO TRABALHO. RENDA MENSAL INICIAL DE ACORDO COM ARTIGO 26, §2º, INCISO II, DA EC 103/2019. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.

2. O art. 26, inc. II, da Lei 8.213/91 prevê que independe de carência a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

3. De acordo com o CNIS, as últimas contribuições previdenciárias do autor ocorreram no período de 24.01.2019 a 02.09.2019. Apresentou requerimento administrativo em 11.10.2020. 

4. Conforme laudo médico pericial, a parte autora (59 anos, operador de máquina agrícolas) é portadora artrose de joelho esquerdo, lesão de menisco de joelho esquerdo e lesão de ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo, decorrente do exercício de seu trabalho habitual (queda da plantadeira). Apresenta incapacidade total e definitiva. Embora o perito tenha anotado que, “com base no laudo da ressonância magnética, a incapacidade teve início em 03.06.2022”, há nos autos relatórios médicos de 2019 e 2020 atestando a incapacidade do requerente e que o mesmo é portador das referidas patologias em joelho esquerdo.

5. Não assiste razão o INSS em suas razões de apelações, vez que sendo o acidente decorrente do exercício de trabalho dispensa a carência necessária para concessão do benefício, conforme artigo 26, inciso II da Lei 8.213/91.

6. Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez se deu após a vigência da EC n. 103/2019 o cálculo do benefício será de acordo com a regra constante no artigo 26, §2º, inciso III, da Emenda Constitucional n. 103/2019. No entanto, deverá respeitar o disposto no artigo 201, §2ª da Constituição Federal.

7. Apelação do INSS parcialmente provida para que o cálculo do benefício seja de acordo com a regra constante no artigo 26, §2º, inciso III, da Emenda Constitucional n. 103/2019. No entanto, deverá respeitar o disposto no artigo 201, §2ª da Constituição Federal. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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