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TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PRETÉRITO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PRETÉRITA CONSTATADA. SENTENÇA REFORMADA. TRF1. 100...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:46

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PRETÉRITO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PRETÉRITA CONSTATADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise do outro. 2. A autora (nascida em 25/6/1966, ensino fundamental incompleto, alega ter sido lavradora desde a infância e que sua última profissão foi a de cuidadora) de acordo com o laudo pericial, é acometida por dor no corpo decorrente de surgimento de varizes bilateral de membros inferiores (CID: 10 183.9). O perito constatou que a doença não decorreu do trabalho exercido pela autora, bem como que restou comprovada sua incapacidade laboral tão somente de modo temporário, durante o período de recuperação pós cirúrgico, estando a autora apta para reabilitação e retorno laboral. 3. A qualidade de segurada da autora e a carência restaram demonstrada por meio do CNIS da autora. 4. Tendo o perito constatado tão somente a incapacidade temporária pretérita (posteriormente cessada), a parte autora faz jus ao recebimento apenas das parcelas correspondentes ao benefício de auxílio por incapacidade temporária atrasadas e não recebidas (devidamente corrigidas). 5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 6. Apelação da parte autora provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002967-06.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 21/03/2024, DJEN DATA: 21/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002967-06.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5130981-06.2022.8.09.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA APARECIDA TELES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA GONCALVES DA SILVA - GO14021-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1002967-06.2023.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA TELES em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária em decorrência de período de repouso/recuperação pós cirúrgico, tendo em vista a ausência de prova da incapacidade laboral.

O apelante alega ter o juízo de origem se equivocado quanto ao pleito autoral. Aduz que a autora está clinicamente recuperada da cirurgia realizada para tratamento de varizes. Afirma, porém, que o juízo indeferiu o pleito de concessão de auxílio por incapacidade temporária fundamentando-se na constatação pericial de sua capacidade laboral. Afirma que o juízo não se ateve ao pedido inicial (o qual relata ter sido pela concessão de auxílio por incapacidade temporária tão somente pelo prazo de 90 dias pós realização cirúrgica  - prazo em que foi determinado seu afastamento laboral para recuperação). Requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o pleito inicial.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

          

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 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1002967-06.2023.4.01.9999

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Pressupostos e recebimento da apelação

Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015. 

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – trabalhador urbano

Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.

Requisitos

A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.

A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.

Caso dos autos

Inicialmente, verifica-se que a autora anexou aos autos documento médico datado de 9/7/2021 (rolagem única PJe/TRF-1, p. 15), assinado pelo Diretor do Hospital São Domingos, atestando que, no período compreendido entre 8/6/2021 e 9/6/2021, foi submetida a procedimento cirúrgico de varizes bilateral.

É possível constatar que o pedido administrativo da autora para concessão do auxílio por incapacidade temporária foi realizado em 15/6/2021, tendo sido indeferido pelo INSS (rolagem única PJe/TRF-1, p. 25).

A qualidade de segurada da autora e a carência restaram demonstrada por meio do CNIS da autora (rolagem única PJe/TRF-1, p. 20/24).

Da incapacidade

A autora (nascida em 25/6/1966, ensino fundamental incompleto, alega ter sido lavradora desde a infância e que sua última profissão foi a de cuidadora) de acordo com o laudo pericial (rolagem única PJe/TRF-1, p. 79/82), é acometida por dor no corpo decorrente de surgimento de varizes bilateral de membros inferiores (CID: 10 183.9). O perito constatou que a doença não decorreu do trabalho exercido pela autora, bem como que restou comprovada sua incapacidade laboral tão somente pretérita, de modo temporário, estando a autora apta para reabilitação e retorno laboral.

O juiz de origem julgou o mérito pela improcedência do pedido. A decisão teve os seguintes fundamentos (rolagem única PJe/TRF-1, p. 93/94):

"[...] O laudo pericial acostado aos autos declara que não há incapacidade para a vida independente e para o laboro atualmente, conforme relatado pelo expert a requerente possui "capacidade de manter atividade atual de cuidadora" Diante disso, a parte autora não faz jus ao benefício pretendido, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais. Possível irresignação da parte quanto ao laudo pericial nada mais é que a exteriorização do descontentamento à conclusão alcançada pelo expert ser contrária aos seus interesses iniciais. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. [...]".

Não conformado, o apelante, em suas razões recursais argumentou que (rolagem única PJe/TRF-1, p. 101/105):

"[...] Quando da decisão, o Juiz alegou que a Autora está apta a exercer sua função de cuidadora. Ocorre que a Autora esteve incapacitada de trabalhar por 90 dias e é apenas esse período, onde precisou se afastar que a Autora está solicitando o auxílio, que fora negado na seara adminis-trativa. Assim, espera a Autora que Vossas Excelências repare tamanho equívoco cometido em primeiro grau, pois é claramente perceptível que a incapacidade da Autora foi apenas, e tão somente pelo período de 90 anos a contar do procedimento cirúrgico, e que esta faz jus a concessão do benefício previdenciário, para sanar a injustiça ocorrida em via administrativa, onde o médico federal alegou que a Autora mesmo “operada” poderia realizar seu labor.[...]".

Assim, com fulcro no art. 374, III, do CPC,  constata-se que a capacidade laboral da autora é fato incontroverso, que independe de prova, (embora constatada por meio do laudo pericial judicial), eis que reconhecida pela própria autora. Todavia, a questão em análise se resume tão somente à existência ou não da incapacidade temporária da autora durante o período de 90 (noventa) dias após a realização do procedimento cirúrgico ao qual se submeteu.

A prova pericial judicial é fundamental em ações em que se pretende benefício por incapacidade, que exige laudo de profissional médico. Na situação, o perito, em resposta aos quesitos n. 4, 5, 6 e 7 formulado pela autora (rolagem única PJe/TRF-1, p. 82), concluiu pela existência da incapacidade temporária por 90 dias, no período de recuperação da autora. Eis os quesitos formulados e respectivas respostas:

"[...] 04 - Qual o tempo necessário após o procedimento cirúrgico, para que a Pericianda retorne a exercer suas atividades? POR APROXIMADAMENTE 90 DIAS. 05 - A Pericianda estava liberada para pegar peso? DURANTE REPOUSO NÃO 06 - A Periciada estava liberada para realizar suas atividades domesticas após quantos dias contados a partir da realização do procedimento cirúrgico? APROXIMADAMENTE 90 DIAS 07 - Houve incapacidade laboral decorrente da patologia acometida pela Periciada? POR TEMPO DE RECUPERAÇÃO SIM. [...] ".

Tendo o perito constatado tão somente a incapacidade temporária pretérita (posteriormente cessada), a parte autora faz jus ao recebimento apenas das parcelas correspondentes ao benefício de auxílio por incapacidade temporária atrasadas e não recebidas (devidamente corrigidas).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. INTERREGNO EM QUE HOUVE AFASTAMENTO DO TRABALHO.

1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).

3. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio do extrato do CNIS e das demais provas documentais colacionadas aos autos.

4. As conclusões trazidas no laudo pericial, em que pese a inexistência de incapacidade laboral atual, indicam que a parte requerente esteve impossibilitada de exercer suas atividades profissionais habituais no interregno de 04/2020 a 07/2020, informação corroborada pelo extrato de pagamentos do CNIS/INSS, razão pela qual se demonstra devido, tão somente, o pagamento dos valores pretéritos referentes ao período em que esteve afastada do trabalho, ante a ausência de comprovação da persistência da enfermidade.

6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

7. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.

8. Apelação provida.

(AC 1031571-11.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2023 PAG.)

Termo inicial (DIB)

A fixação do termo inicial do benefício na data fixada no laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ aplicáveis à hipótese dos autos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.

2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.

3. Agravo Interno não provido.                 

(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022).

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.

1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia.

2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício.

3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.

(REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/5/2018).

Assim, por se tratar de pedido de concessão de benefício, a DIB deve ser a data do requerimento administrativo.

Termo final

De acordo com o art. 60§§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Em caso contrário, o benefício cessará após o decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.

Na hipótese dos autos, o laudo concluiu pela incapacidade temporária pretérita da autora e que a data de cessação (DCB) ocorreu 90 (noventa) dias após a realização do procedimento cirúrgico realizado pela autora. 

Assim, ante a conclusão pericial, verifica-se que a autora faz jus ao recebimento das parcelas não concedidas do auxílio por incapacidade temporária (devidamente corrigidas e atualizadas) desde a data do requerimento administrativo (DER) até 90 (noventa) após o fim da realização do procedimento cirúrgico realizado pela autora.

Consectários

Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ)

Honorários advocatícios e recursais

Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.

No entanto, deve ser invertido os honorários sucumbenciais anteriormente fixados ante a modificação do quadro sucumbencial.

Conclusão

Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora, para reformar a sentença e determinar a concessão, pelo INSS, à autora, de auxílio por incapacidade temporária, tendo como DER a data do requerimento administrativo e como DCB 90 dias após a realização do procedimento cirúrgico realizado pela autora, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1002967-06.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5130981-06.2022.8.09.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARIA APARECIDA TELES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PRETÉRITO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PRETÉRITA CONSTATADA. SENTENÇA REFORMADA.

1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.

2. A autora (nascida em 25/6/1966, ensino fundamental incompleto, alega ter sido lavradora desde a infância e que sua última profissão foi a de cuidadora) de acordo com o laudo pericial, é acometida por dor no corpo decorrente de surgimento de varizes bilateral de membros inferiores (CID: 10 183.9). O perito constatou que a doença não decorreu do trabalho exercido pela autora, bem como que  restou comprovada sua incapacidade laboral tão somente de modo temporário, durante o período de recuperação pós cirúrgico, estando a autora apta para reabilitação e retorno laboral.

3. A qualidade de segurada da autora e a carência restaram demonstrada por meio do CNIS da autora.

4. Tendo o perito constatado tão somente a incapacidade temporária pretérita (posteriormente cessada), a parte autora faz jus ao recebimento apenas das parcelas correspondentes ao benefício de auxílio por incapacidade temporária atrasadas e não recebidas (devidamente corrigidas).

5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.

6. Apelação da parte autora provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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