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TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL. DIB E DCB. SENTENÇA MANTIDA. TRF1. 1003828-55.202...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:22:30

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL. DIB E DCB. SENTENÇA MANTIDA 1. Quanto à alegação de ocorrência de litispendência, o INSS não trouxe aos autos a comprovação de tal alegação, com cópias da inicial da ação referida. Em consulta processual, on line, não consta ações em trâmite ou arquivadas em nome do autor. Portanto, nada a prover, no ponto. 2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial. 3. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 4. A qualidade de segurado especial do autor está comprovada através do extrato do dossiê previdenciário de fl. 48, que mostra o gozo de auxílio doença, na condição de segurado especial, até 09.12.2021. Dispensada a produção de prova testemunhal. 5. Quanto à comprovação da incapacidade, de acordo com o laudo pericial (fl. 35), a parte autora (61 anos), sofre de escoliose, agravada ao longo dos anos, que a torna parcial e permanentemente incapacitada para a atividade rural declarada. 6. Destarte, devida a concessão de auxílio doença, desde a data da cessação, consoante determinado em sentença, porquanto, à época, o autor já se encontrava incapacitado. 7. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. 8. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. 9. Assim, o benefício de auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo estabelecido na sentença (180 dias), porque em conformidade com a disposição prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91. 10. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 12. Apelação do INSS não provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003828-55.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003828-55.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0803466-97.2022.8.10.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE MARIA PAIVA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1003828-55.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0803466-97.2022.8.10.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para determinar o restabelecimento do auxílio-doença a segurado especial, desde a cessação, com DCB em 180 dias.

O INSS apela (fl. 104) aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de litispendência com a ação n. 0801159-78.2019.8.10.0048, com mesmas partes e causa de pedir, o que ensejaria a extinção desta ação. No mérito, aduz a inexistência de início de prova material que comprova a qualidade de segurado especial do autor.   

Com contrarrazões (fl. 104), afirmando que a ação a que se refere o INSS trata de pedido diverso desta ação, porquanto pleiteia a concessão de benefício previdenciário, enquanto nesta ação, o autor pleiteia o restabelecimento de auxílio doença.

É o relatório.


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PROCESSO: 1003828-55.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0803466-97.2022.8.10.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):

Litispendência

Quanto à alegação de ocorrência de litispendência, o INSS não trouxe aos autos a comprovação de tal alegação, com cópias da inicial da ação referida. Em consulta processual, on line, não consta ações em trâmite ou arquivadas em nome do autor. Portanto, nada a prover, no ponto.

Concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.

Requisitos – trabalhador rural

A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.

A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.

A concessão de benefício por invalidez ao segurado especial não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.

A jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.

Caso dos autos

A qualidade de segurado especial do autor está comprovada através do extrato do dossiê previdenciário de fl. 48, que mostra o gozo de auxílio doença, na condição de segurado especial, até 09.12.2021. Dispensada a produção de prova testemunhal.

Quanto à comprovação da incapacidade, de acordo com o laudo pericial (fl. 35), a parte autora (61 anos), sofre de escoliose, agravada ao longo dos anos, que a torna parcial e permanentemente incapacitada para a atividade rural declarada.

Destarte, devida a concessão de auxílio doença, desde a data da cessação, consoante determinado em sentença, porquanto, à época, o autor já se encontrava incapacitado.

 Com relação à data de cessação do benefício (DCB), a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinando que: “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (§8º); e que “Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.” (§9º).

 Assim, nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.

Diante desse cenário, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente. (AC 1029348-22.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/07/2022 PAG.)

Ademais, nas hipóteses em que foi estabelecido o período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. 

Assim, o benefício de auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo estabelecido na sentença (180 dias).

Consectários

Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É o voto.




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Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1003828-55.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0803466-97.2022.8.10.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA PAIVA DA SILVA 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL. DIB E DCB.  SENTENÇA MANTIDA

1. Quanto à alegação de ocorrência de litispendência, o INSS não trouxe aos autos a comprovação de tal alegação, com cópias da inicial da ação referida. Em consulta processual, on line, não consta ações em trâmite ou arquivadas em nome do autor. Portanto, nada a prover, no ponto.

2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.

3. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

4. A qualidade de segurado especial do autor está comprovada através do extrato do dossiê previdenciário de fl. 48, que mostra o gozo de auxílio doença, na condição de segurado especial, até 09.12.2021. Dispensada a produção de prova testemunhal.

5. Quanto à comprovação da incapacidade, de acordo com o laudo pericial (fl. 35), a parte autora (61 anos), sofre de escoliose, agravada ao longo dos anos, que a torna parcial e permanentemente incapacitada para a atividade rural declarada.

6. Destarte, devida a concessão de auxílio doença, desde a data da cessação, consoante determinado em sentença, porquanto, à época, o autor já se encontrava incapacitado.

7. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.

8. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. 

9. Assim, o benefício de auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo estabelecido na sentença (180 dias), porque em conformidade com a disposição prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91.

10. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

11. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.

12. Apelação do INSS não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA

Relator Convocado

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