
POLO ATIVO: ROMULO WAGNER DE ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001575-31.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1004776-09.2020.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ROMULO WAGNER DE ARAÚJO em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez a trabalhador rural, ante a ausência de prova da incapacidade laboral.
O apelante (fl. 97) alega ter comprovado sua condição de segurado especial assim como a inaptidão para o trabalho, pois o laudo pericial atestou que o autor deve estar afastado das atividades laborais por 06 meses.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001575-31.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1004776-09.2020.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador rural
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado especial não dependem do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (arts. 26, III; 39, inc. I, e 55, § 3º, todos da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
Caso dos autos
O CNIS de fl. 57 comprova o gozo de auxílio doença entre 27.05.2019 a 10.12.2020. Superada a condição de segurado e o período de carência, o que dispensa a necessidade de prova testemunhal.
De acordo com o laudo pericial – fl. 82, o autor (63 anos, trabalhador rural) é portador de estenose na coluna vertebral, radiculopatia e lumbago com ciática. O perito concluiu que o autor precisa realizar novos exames no prazo de 06 meses da data do laudo pericial, devendo, neste período, estar afastado de suas atividades laborais, o que se conclui que o autor está total e temporariamente incapacitado por 06 meses.
Termo Inicial
Desse modo, comprovada por perícia médica judicial a incapacidade total e temporária da parte autora para suas atividades habituais laborais rurais, devida a concessão de auxílio-doença à autora, desde a data da cessação do auxílio doença, por 06 meses, contados do laudo pericial.
Juros e correção monetária
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários recursais
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC).
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001575-31.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1004776-09.2020.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ROMULO WAGNER DE ARAUJO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA POR 06 MESES. DEVIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. DIB CESSAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
2. O CNIS de fl. 57 comprova o gozo de auxílio doença entre 27.05.2019 a 10.12.2020. Superada a condição de segurado e o período de carência, o que dispensa a necessidade de prova testemunhal.
3. De acordo com o laudo pericial – fl. 82, o autor (63 anos, trabalhador rural) é portador de estenose na coluna vertebral, radiculopatia e lumbago com ciática. O perito concluiu que o autor precisa realizar novos exames no prazo de 06 meses da data do laudo pericial, devendo, neste período, estar afastado de suas atividades laborais, o que se conclui que o autor está total e temporariamente incapacitado por 06 meses.
4. Comprovada por perícia médica judicial a incapacidade total e temporária da parte autora para suas atividades habituais laborais rurais, devida a concessão de auxílio-doença à autora, desde a data da cessação do auxílio doença, por 06 meses, contados do laudo pericial.
5. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC).
7. Apelação do autor provida (item 4).
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator