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TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO DO AUTOR A PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PARA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. AUSENCIA DE INTERESSE R...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:52:28

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO DO AUTOR A PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PARA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (afastamento da necessidade de reabilitação profissional para cessação do benefício e isenção de custas). 2. A sentença de fl. 151 em momento algum condicionou a cessação do auxílio doença concedido à prévia submissão do autor a processo de reabilitação profissional. Portanto, a Autarquia Previdenciária padece de interesse recursal no ponto. 3. Em se tratando de demandas propostas perante a Justiça Estadual, o INSS é isento de pagar custas processuais se houver isenção previsão legal específica em lei estadual, como é o caso dos Estados de Minas Bahia, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Amazonas e Piauí. Com razão o INSS, devendo ser decotada da sentença a sua condenação em custas processuais. 4. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 5. Apelação do INSS parcialmente provida (item 03). (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005104-48.2024.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 27/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005104-48.2024.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000415-55.2020.8.04.6901
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CRISTINA MASSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SHIRLENE AZEVEDO PINTO - AM8052-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1005104-48.2024.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000415-55.2020.8.04.6901
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença (fl. 151) que julgou procedente o pedido do autor de concessão de auxílio doença a segurado especial, desde o requerimento administrativo. Com antecipação de tutela. Com condenação do INSS em custas e honorários fixados e 10% do valor da condenação.

O apelante (fl. 156) requer que seja decotada a determinação de cessação do benefício somente após ingresso do autor em programa de reabilitação, porquanto, tal determinação contraria o art. 60 da Lei n. 8213/91 e se aplica apenas no caso de invalidez permanente, o que não é o caso dos autos.  Por fim também requer a sua isenção nas custas a que foi condenada.

 Sem contrarrazões.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1005104-48.2024.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000415-55.2020.8.04.6901
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (afastamento da necessidade de reabilitação profissional para cessação do benefício e isenção de custas).

A sentença de fl. 151 em momento algum condicionou a cessação do auxílio doença concedido à prévia submissão do autor a processo de reabilitação profissional. Portanto, a Autarquia Previdenciária padece de interesse recursal no ponto.

Quanto às custas, em se tratando de demandas propostas perante a Justiça Estadual, o INSS é isento de pagar custas processuais se houver isenção previsão legal específica em lei estadual, como é o caso dos Estados de Minas Bahia, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Amazonas e Piauí. Com razão o INSS, devendo ser decotada da sentença a sua condenação em custas processuais.

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.

 Conclusão

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS.

É o voto.

 


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Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1005104-48.2024.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000415-55.2020.8.04.6901
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTINA MASSA 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO DO AUTOR A PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PARA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (afastamento da necessidade de reabilitação profissional para cessação do benefício e isenção de custas).

2. A sentença de fl. 151 em momento algum condicionou a cessação do auxílio doença concedido à prévia submissão do autor a processo de reabilitação profissional. Portanto, a Autarquia Previdenciária padece de interesse recursal no ponto.

3. Em se tratando de demandas propostas perante a Justiça Estadual, o INSS é isento de pagar custas processuais se houver isenção previsão legal específica em lei estadual, como é o caso dos Estados de Minas Bahia, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Amazonas e Piauí. Com razão o INSS, devendo ser decotada da sentença a sua condenação em custas processuais.

4. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.

5. Apelação do INSS parcialmente provida (item 03).

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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