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TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇ...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:52:45

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELALÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. De acordo com laudo médico, realizado em 08.10.2019, a autora (atualmente com 51 anos, trabalhadora rural) é "portadora de M51.0-Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia; M54.4- Lumbago com ciática; M19.9- Artrose não especificada; M54.2-Cervicalgia. Por fim, anotou o médico perito que a autora "Necessita de afastamento de 12 meses de atividades laborais, para tratamento cirúrgico, bem como reabilitação." 4. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial e permanente. 5. Portanto, neste caso dos autos, não se aplica o entendimento jurisprudência mencionado, vez que a incapacidade é temporária, pois a autora necessita de afastamento por 12 meses. 6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 7. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1013131-35.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 10/09/2024, DJEN DATA: 10/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1013131-35.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7005143-32.2019.8.22.0021
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ROSANGELA DURAES SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO PERES BALESTRA - RO4650-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1013131-35.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7005143-32.2019.8.22.0021
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, ROSANGELA DURAES SILVA, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo. 

A apelante, requer a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, argumenta que, embora não tenha idade avançada, sua doença ortopédica impede de realizar outras atividades, além do baixíssimo grau de escolaridade e experiencia profissional totalmente restrita ao trabalho rurícola dificultam sua reinserção no mercado de trabalho. 

A parte apelada/INSS apresentou contrarrazões.   

É o relatório. 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1013131-35.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7005143-32.2019.8.22.0021
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015. 

Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez 

Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. 

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91. 

Requisitos

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 

Situação apresentada

No caso, a controvérsia limita-se à incapacidade laborativa da parte autora para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 

De acordo com laudo médico (rolagem única PJe/TRF-1, p.33), realizado em 08.10.2019, a autora (atualmente com 51 anos, trabalhadora rural) é portadora de M51.0-Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia; M54.4- Lumbago com ciática; M19.9- Artrose não especificada; M54.2-Cervicalgia. Por fim, anotou o médico perito que a autora “Necessita de afastamento de 12 meses de atividades laborais, para tratamento cirúrgico, bem como reabilitação.” 

Dessa forma, o benefício devido é o auxílio-doença, já que não ficou comprovado o pressuposto da incapacidade total e permanente, de modo que o pedido de aposentadoria por invalidez deve ser rejeitado. 

Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial e permanente. 

Portanto, neste caso dos autos, não se aplica o entendimento jurisprudência mencionado, vez que a incapacidade é temporária, pois a autora necessita de afastamento por 12 meses. Em casos semelhantes, assim tem decidido este Tribunal: 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SÚMULA 47 DA TNU. INAPLICÁVEL. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.  

1. A parte autora, mediante a presente apelação, busca comprovar sua incapacidade total e permanente para o trabalho, a fim de seja convertido o auxílio-doença concedido em aposentadoria por invalidez. Defende, ainda, a realização de nova perícia com médico especialista.  

2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio. 3. Consoante análise dos autos, verifica-se do laudo médico pericial judicial (Id 94127541 - fls. 28/31) que as enfermidades identificadas (CID: F32.3 e F41 - Depressão e ansiedade) incapacitam a beneficiária de forma total e temporária para o trabalho, deixando consignado, inclusive, que há possibilidade de reabilitação, em um prazo de 120 (cento e vinte) dias. Assim, a hipótese dos autos amolda-se, de fato, à concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez, o que enseja a manutenção da sentença nesse particular.  

4. Inaplicável ao presente caso o disposto na Súmula 47 da TNU, segundo a qual "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez", vez que, conforme consta do próprio texto da súmula, esse entendimento se aplica apenas aos casos de incapacidade parcial, não quando essa incapacidade for temporária, que é a hipótese dos autos.  

5. Apelação da parte autora desprovida. 

(AC 1004637-50.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/10/2023 PAG.) 

Assim, comprovada a incapacidade temporária da autora pelo prazo de 12 meses, o benefício devido é auxílio por incapacidade temporária, portanto, correta sentença proferida.  

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. 

É o voto.

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1013131-35.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7005143-32.2019.8.22.0021
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ROSANGELA DURAES SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELALÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.

1. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade.   

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.  

3. De acordo com laudo médico, realizado em 08.10.2019, a autora (atualmente com 51 anos, trabalhadora rural) é "portadora de M51.0-Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia; M54.4- Lumbago com ciática; M19.9- Artrose não especificada; M54.2-Cervicalgia. Por fim, anotou o médico perito que a autora “Necessita de afastamento de 12 meses de atividades laborais, para tratamento cirúrgico, bem como reabilitação.” 

4. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial e permanente. 

5. Portanto, neste caso dos autos, não se aplica o entendimento jurisprudência mencionado, vez que a incapacidade é temporária, pois a autora necessita de afastamento por 12 meses.

6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.

7. Apelação da parte autora não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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