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TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. TRF1. 1009137-35.2020.4.01.3100...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:31

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de benefício previdenciário requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laboral. A ausência de um deles prejudica a análise do outro. 2. Conforme laudo pericial – fl. 87, a parte autora (55 anos, lavrador) sofre deformidade congênita na coluna, com escoliose, sem agravamento, já consolidada, no tempo. O laudo atesta que o autor se encontra reabilitado, porquanto sempre exerceu atividade laboral, concluindo pela ausência de incapacidade laboral. 3. Também não há falar em concessão de auxílio acidente, porquanto trata-se de deformidade congênita, não proveniente de acidente, sem comprovação de agravamento de sequelas, incorrendo, portanto, na vedação do art. 42, § 2°, da Lei n. 8.213/91. 4. A pretensão do apelante de que os documentos particulares prevaleçam em relação ao laudo pericial judicial não é possível, por se tratar de provas unilaterais enquanto a perícia judicial é realizada por médico da confiança do juízo e, por isso, imparcial. 5. Ausente o requisito legal da prova da incapacidade laboral, não é possível a concessão de benefício previdenciário por invalidez. 6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 7. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1009137-35.2020.4.01.3100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 02/10/2024, DJEN DATA: 02/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009137-35.2020.4.01.3100  PROCESSO REFERÊNCIA: 1009137-35.2020.4.01.3100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JURACI FARIAS PIMENTEL
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1009137-35.2020.4.01.3100
PROCESSO REFERÊNCIA: 1009137-35.2020.4.01.3100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por JURACI FARIAS PIMENTEL em face de sentença (fl. 113) que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, na condição de segurado especial, tendo em vista a ausência de prova da incapacidade para o trabalho e a preexistência da doença, sem agravamento.

O apelante (fl. 122) alega que a perícia judicial contraria os relatórios médicos particulares emitidos por especialistas e que atestam que o autor sofre de doenças incapacitantes que a impedem de exercer o trabalho rural. Requer ainda, a concessão de auxílio acidente, afirmando que a enfermidade se deu por acidente, com agravamento. Assim, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício pretendido.

É o relatório.


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GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
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PROCESSO: 1009137-35.2020.4.01.3100
PROCESSO REFERÊNCIA: 1009137-35.2020.4.01.3100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.

Requisitos – trabalhador rural

A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.

A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.

A concessão de benefício por invalidez ao segurado especial não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.

Caso dos autos

A ausência de um dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, qualidade de segurado ou incapacidade, prejudica a análise do outro.

Conforme laudo pericial – fl. 87, a parte autora (55 anos, lavrador) sofre deformidade congênita na coluna, com escoliose, sem agravamento, já consolidada, no tempo. O laudo atesta que o autor encontra-se reabilitado, porquanto sempre exerceu atividade laboral, concluindo pela ausência de incapacidade laboral. 

A pretensão do apelante de que os documentos particulares prevaleçam em relação ao laudo pericial judicial não é possível, por se tratar de provas unilaterais enquanto a perícia judicial é realizada por médico da confiança do juízo e, por isso, imparcial.

Também não há falar em concessão de auxílio acidente, porquanto trata-se de deformidade congênita, não proveniente de acidente, sem comprovação de agravamento de sequelas, incorrendo, portanto, na vedação do art. 42, § 2°, da Lei n. 8.213/91.

Ausente a prova da incapacidade, não é possível a concessão do benefício por invalidez. Precedentes.

Desse modo, não tendo sido comprovada a inaptidão para o trabalho, não é possível a concessão de benefício por invalidez. Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência.

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o voto.

 


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PROCESSO: 1009137-35.2020.4.01.3100
PROCESSO REFERÊNCIA: 1009137-35.2020.4.01.3100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: JURACI FARIAS PIMENTEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. A concessão de benefício previdenciário requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laboral. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.

2. Conforme laudo pericial – fl. 87, a parte autora (55 anos, lavrador) sofre deformidade congênita na coluna, com escoliose, sem agravamento, já consolidada, no tempo. O laudo atesta que o autor se encontra reabilitado, porquanto sempre exerceu atividade laboral, concluindo pela ausência de incapacidade laboral. 

3. Também não há falar em concessão de auxílio acidente, porquanto trata-se de deformidade congênita, não proveniente de acidente, sem comprovação de agravamento de sequelas, incorrendo, portanto, na vedação do art. 42, § 2°, da Lei n. 8.213/91.

4. A pretensão do apelante de que os documentos particulares prevaleçam em relação ao laudo pericial judicial não é possível, por se tratar de provas unilaterais enquanto a perícia judicial é realizada por médico da confiança do juízo e, por isso, imparcial.

5. Ausente o requisito legal da prova da incapacidade laboral, não é possível a concessão de benefício previdenciário por invalidez.

6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.

7. Apelação da parte autora não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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