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TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO PEDÁGIO 50%. CUMPRIMENTO DO TEMPO MÍNIMO DE 30 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUIS...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:52:27

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO PEDÁGIO 50%. CUMPRIMENTO DO TEMPO MÍNIMO DE 30 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS CUMPRIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pedágio 50% está regulamentado no art. 17, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Os requisitos necessários para acesso ao benefício para a mulher são: 30 anos de tempo de contribuição e cumprimento adicional correspondente a 50% do tempo que faltaria para atingir 30 anos, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, em 13/11/2019. 2. As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU. 3. A controvérsia cinge-se em verificar a comprovação do tempo de contribuição da parte autora. 4. No caso dos autos, embora a parte autora tenha totalizado 30 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, não cumpriu o adicional de 50% de pedágio, qual seja, 7 meses e 1 dia. Todavia, continuou a recolher as contribuições sociais, completando o pedágio de 50% em 15/08/2021, aplicando-se a Tese 995 STJ para fixar o termo inicial na data do implemento dos requisitos. 5. Cumprido os requisitos exigidos e aplicando o princípio do direito ao melhor benefício, o benefício deve ser concedido com termo inicial na data de implemento dos requisitos (15/08/2021). 6. Mantidos os honorários fixados na sentença. 7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). 8. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1007862-10.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 07/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007862-10.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5489578-89.2022.8.09.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EVA MARIA FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDER JOSE DE CASTRO FURTADO - GO45325

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


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Nesse contexto, considerando os períodos constantes no CNIS e os averbados na sentença, na data do requerimento administrativo (11/02/2021) a parte autora possuía 30 anos, 0 meses e 27 dias de tempo de contribuição, vejamos:

Brasão Tribunal Regional Federal

Embora tenha totalizado 30 anos de tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu o adicional de 50% de pedágio, qual seja, 7 meses e 1 dia, na data do requerimento administrativo.

Acerca da aplicação da reafirmação da DER, no julgamento do Tema 995 do STJ, firmou-se a seguinte tese: “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.

No presente caso, nota-se que a parte autora, continuou a recolher as contribuições sociais e completou o pedágio de 50% em 15/08/2021, aplicando-se a tese mencionada.

Desse modo, deve ser reformada a sentença que concedeu o benefício requerido quanto ao termo inicial para que este seja fixado em 15/08/2021, na data do implemento dos requisitos.

Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).

Mantenho os honorários fixados na sentença, ante a sucumbência mínima.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1007862-10.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVA MARIA FERREIRA


EMENTA

  

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO PEDÁGIO 50%. CUMPRIMENTO DO TEMPO MÍNIMO DE 30 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS CUMPRIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pedágio 50% está regulamentado no art. 17, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Os requisitos necessários para acesso ao benefício para a mulher são: 30 anos de tempo de contribuição e cumprimento adicional correspondente a 50% do tempo que faltaria para atingir 30 anos, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, em 13/11/2019.

2. As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU.

3. A controvérsia cinge-se em verificar a comprovação do tempo de contribuição da parte autora.

4. No caso dos autos, embora a parte autora tenha totalizado 30 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, não cumpriu o adicional de 50% de pedágio, qual seja, 7 meses e 1 dia. Todavia, continuou a recolher as contribuições sociais, completando o pedágio de 50% em 15/08/2021, aplicando-se a Tese 995 STJ para fixar o termo inicial na data do implemento dos requisitos.

5. Cumprido os requisitos exigidos e aplicando o princípio do direito ao melhor benefício, o benefício deve ser concedido com termo inicial na data de implemento dos requisitos (15/08/2021).

6. Mantidos os honorários fixados na sentença.

7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).

8. Apelação do INSS parcialmente provida.

  

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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