
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:BENEDITO FERREIRA DE MATOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTA MELLO DE MAGALHAES SOUSA - PA12394-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1002695-83.2017.4.01.3900
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal.
A embargante sustenta, em síntese, omissão em se manifestar sobre a incidência da prescrição quinquenal e obscuridade com relação a qual benefício deve ser implantado.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1002695-83.2017.4.01.3900
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração.
Com relação à prescrição das parcelas vencidas, nos termos do Enunciado da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº 20.910/32, estas devem ser contadas a partir do quinquênio que antecedeu a propositura da ação (cf. AC 00150377220094013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 11/03/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 08/10/2020 PAG).
Dessa forma, deve ser aplicada a prescrição quinquenal.
No tocante à alegada obscuridade, a despeito da parte autora receber desde 2019 benefício de aposentadoria por idade, o acórdão determinou o reestabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo, portanto, esse benefício ser implantado.
Ademais, a parte autora, em contrarrazões, concordou com a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, não há que se falar em qualquer obscuridade.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração do INSS, com efeitos modificativos, apenas para esclarecer a incidência da prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de 5 anos do ajuizamento.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002695-83.2017.4.01.3900
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: BENEDITO FERREIRA DE MATOS
Advogado do(a) EMBARGADO: ROBERTA MELLO DE MAGALHAES SOUSA - PA12394-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO. BENEFÍCIO A SER IMPLANTADO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Primeira Turma. A embargante alegou omissão quanto à aplicação da prescrição quinquenal e obscuridade quanto ao benefício previdenciário a ser implantado.
2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
3. A aplicação da prescrição quinquenal segue o entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ e no Decreto nº 20.910/1932. Assim, apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação são exigíveis.
4. No que tange à alegada obscuridade, o acórdão determinou o reestabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que a parte autora esteja recebendo aposentadoria por idade desde 2019. A própria parte autora, em contrarrazões, concordou com essa implantação, afastando qualquer dúvida sobre o benefício devido.
5. Assim, não há obscuridade na decisão quanto ao benefício a ser concedido.
6. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte, com efeitos modificativos, apenas para esclarecer a incidência da prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de 5 anos do ajuizamento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA