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SUSPENSÃO DE BENEFÍCO. INDICIO DE IRREGULARIDADE. AUSENCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PR...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:22:44

PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCO. INDICIO DE IRREGULARIDADE. AUSENCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "Sem qualquer justificativa, em petições de docs. 6795710, fls. 01/02, e 14249956 - fl. 01, a parte autora requereu a expedição de ofício para requisição de processo concessório e juntada de carta de concessão e de memória de cálculo, e o INSS requereu prazo para juntada do processo concessório. Ante o exposto, indefiro esses pedidos. Profiro a sentença de mérito, sem maiores delongas. O benefício da parte autora foi concedido em 27/06/2000 (doc. 3399606 fl. 17) e o respectivo procedimento de anulação iniciou-se em 01/06/2006 (doc. 3590716 fl. 01), portanto, antes do prazo decadencial de 10 anos, contados a partir da concessão, tendo em vista ter sido ela posterior a 01/02/1999 (publicação no DOU da Lei 9.784)" (grifos nossos). 3. Consoante o trecho da sentença recorrida acima transcrito, está evidente a ofensa ao contraditório e ampla defesa. Se a matéria controvertida se refere a cessação de benefício por alegado indício de irregularidade, a apresentação do processo administrativo originário e os documentos juntados ao tempo são fundamentais para o deslinde da questão e até mesmo para autorizar que a Autarquia Previdenciária suspendesse o benefício de caráter alimentar. 4. Compulsando os autos, verifico na contestação de fls. 163/169 do doc. de id. 50090315 que a ré sequer se defende quanto ao mérito e apenas diz que não houve prévio requerimento administrativo por parte da parte autora para "evitar" a suspensão do benefício. Observo, outrossim, que o INSS não juntou qualquer documento que demonstrasse a notificação/intimação válida da parte autora para defesa administrativa antes da cessação do benefício. 5. É cediço que o benefício previdenciário ostenta caráter alimentar e sua suspensão, portanto, deve decorrer de um devido processo legal administrativo com ampla possibilidade de defesa. Indícios de irregularidade, como no caso em estudo, devem sempre ser verificados, pois decorre de uma obrigação legal/moral do Estado. Contudo, não é possível a supressão de direitos diante de apenas indícios ou elucubrações levantadas pela Autarquia Previdenciária. 6. Se o benefício foi concedido pela Autarquia Previdenciária e permaneceu ativo por um tempo (nove anos aproximadamente), criou-se uma esfera de segurança e legitimidade na concessão que só poderia ser relativizada por prova de fraude ou má fé na percepção do benefício. 7. De outra forma, não é minimente razoável esperar que um segurado guarde "para sempre" toda documentação que apresentou ao INSS para concessão do benefício requerido no tempo próprio. É obrigação da Autarquia Previdenciária guardar tais documentos para que, na verificação destes, tenha interesse e motivação revisional. 8. Reveste-se de presunção de legalidade o ato concessivo do benefício e como consequência dessa presunção, compete ao INSS o ônus da prova da suposta irregularidade que ensejou a cessação da prestação previdenciária. 9. O STJ, nesse contexto, entende, inclusive, que "(...) cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica". (AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021). 10. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 594.296/MG, definiu que ao Estado é facultada a revogação de atos aos quais repute ilegalmente praticados, porém, para tal é necessário o prévio procedimento administrativo. Nesse sentido, é o trecho da decisão: " (...) 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento". (RE 594296/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 13/02/2012, grifos nossos). 11. Sendo assim, diante da demonstração de inobservância do due process of law, no processo administrativo que ensejou a suspensão do benefício de caráter alimentar, a sentença merece reforma, para anular o ato administrativo viciado. 12. Juros e Correção Monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 13. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da prolação deste acórdão. 14. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença recorrida, declarando nulo o ato administrativo de suspensão do benefício previdenciário concedido à parte autora, condenando o INSS a restabelecê-lo, imediatamente, por força de tutela de urgência recursal, pagando as parcelas pretéritas desde a indevida cessação, nos termos da fundamentação. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002695-83.2017.4.01.3900, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 20/08/2024, DJEN DATA: 20/08/2024)

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JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002695-83.2017.4.01.3900  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002695-83.2017.4.01.3900
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:BENEDITO FERREIRA DE MATOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTA MELLO DE MAGALHAES SOUSA - PA12394-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1002695-83.2017.4.01.3900


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal.

A embargante sustenta, em síntese, omissão em se manifestar sobre a incidência da prescrição quinquenal e obscuridade com relação a qual benefício deve ser implantado.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1002695-83.2017.4.01.3900


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração.

Com relação à prescrição das parcelas vencidas, nos termos do Enunciado da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº 20.910/32, estas devem ser contadas a partir do quinquênio que antecedeu a propositura da ação (cf. AC 00150377220094013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 11/03/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 08/10/2020 PAG).

Dessa forma, deve ser aplicada a prescrição quinquenal.

No tocante à alegada obscuridade, a despeito da parte autora receber desde 2019 benefício de aposentadoria por idade, o acórdão determinou o reestabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo, portanto, esse benefício ser implantado.

Ademais, a parte autora, em contrarrazões, concordou com a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Assim, não há que se falar em qualquer obscuridade.

Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração do INSS, com efeitos modificativos, apenas para esclarecer a incidência da prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de 5 anos do ajuizamento.

É o voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002695-83.2017.4.01.3900

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: BENEDITO FERREIRA DE MATOS

Advogado do(a) EMBARGADO: ROBERTA MELLO DE MAGALHAES SOUSA - PA12394-A


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO. BENEFÍCIO A SER IMPLANTADO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Primeira Turma. A embargante alegou omissão quanto à aplicação da prescrição quinquenal e obscuridade quanto ao benefício previdenciário a ser implantado.

2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.

3. A aplicação da prescrição quinquenal segue o entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ e no Decreto nº 20.910/1932. Assim, apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação são exigíveis.

4. No que tange à alegada obscuridade, o acórdão determinou o reestabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que a parte autora esteja recebendo aposentadoria por idade desde 2019. A própria parte autora, em contrarrazões, concordou com essa implantação, afastando qualquer dúvida sobre o benefício devido.

5. Assim, não há obscuridade na decisão quanto ao benefício a ser concedido.

6. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte, com efeitos modificativos, apenas para esclarecer a incidência da prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de 5 anos do ajuizamento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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