
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IVAIR BUENO LANZARIN - MT8029-A
POLO PASSIVO:FABIO DA SILVA LEAO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IVAIR BUENO LANZARIN - MT8029-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009421-65.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação do INSS e apelação adesiva do autor, interpostas de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para conceder o restabalecimento do benefício de auxílio-doença, desde a sua cessação em 24/10/2021 (fls. 148/149)¹.
Nas suas razões, o INSS requer, inicialmente, o recebimento de seu recurso no duplo efeito. No mérito, argumenta que houve exercício de atividade remunerada durante o período em que foi reconhecido o direito ao benefício, razão por que deve ser efetuado o desconto das parcelas a ele pertinentes (fls. 150/153).
No recurso adesivo, a parte autora sustenta que a sentença deferiu pedido diverso daquele formulado na petição inicial, afirmando que postulou o benefício de auxílio-acidente, ao passo que o juízo deferiu a prestação de auxílio-doença. Pugna pela reforma da sentença para que lhe seja concedida a prestação previdenciária de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio po incapacidade temporária (fls. 155/160)
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
De início, observa-se que o recurso de apelação interposto contra a sentença que concede benefício previdenciário – prestação alimentar – deve ser recebido tão somente no efeito devolutivo, especialmente quando não demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação. Além disso, a providência torna-se desarrazoada quando o julgamento do recurso confirma o direito ao benefício e é incabível outro recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado.
Mérito
Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Da leitura do dispositivo, extrai-se que a prestação é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
Trata-se, assim, de benefício que não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário. De tal sorte, a percepção do benefício discutido não exige afastamento do trabalho.
Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por sua vez, a legislação previdenciária assegura o direito à percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados (urbano e rural), ao trabalhador avulso e ao segurado especial. Por consequência, excluem-se do direito à percepção do benefício os segurados contribuinte individual e facultativo (art. 18, §1º do Plano de Benefícios).
De acordo com o art. 30, §1º, do Regulamento da Previdência Social; decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999: "Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa."
Registre-se que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.
No mesmo sentido, o tema repetitivo 416 do STJ: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
Ainda nessa linha, também se posicionou a TNU: “configurados os pressupostos para a concessão do benefício previsto no art. 86, da Lei n. 8.213/91 (consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e existência de sequelas que causem redução para o trabalho habitual), deve ser concedido o benefício, sendo irrelevante o fato de a redução ser em grau mínimo.” (PEDILEF 500147730124047114, de 10/09/2014).
É necessário salientar que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitação para outra atividade. Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156 do e. Superior Tribunal de Justiça: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Ao fim, a concessão de auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91.
O caso em exame
A parte autora ajuizou a ação em 02/12/2020 postulando a concessão de auxílio-acidente.
De acordo com os ementos contidos nos autos, recebeu auxílio-doença no período de 14/10/2021 até 31/12/2021, estando demonstrada, portanto, a sua qualidade de segurado (fl. 77).
Foi realizada perícia médica judicial, de cujo laudo se constata que o autor, com atividades de serviços gerais e ceramista, então contando trinta e seis anos de idade, com ensino fundamental incompleto, foi vítima de acidente de trânsito no ano de 2021, e apresenta sequelas de fratura do tornozelo esquerdo, após haver se submetido a tratamento cirúrgico com fixação de placa e pinos (CID T93.2 - sequela de traumatismo de membro inferior) (fls. 98/108).
De acordo com o Perito, as mencionadas sequelas limitam o exercício das suas atividades habituais, resultando em impedimento parcial e permanente para o trabalho desde o ano de 2021.
Com base nestes elementos, em que pese o entendimento do magistrado a quo, no caso em análise, encontram-se presentes os requisitos para concessão do benefício de auxílio-acidente, que deve ter por termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, ou seja, 01/01/2022.
O pedido formulado pelo INSS em suas razões de apelo não merecem prosperar.
Com efeito, no que concerne ao desconto das parcelas pertinentes ao período de labor concomitante, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.013, fixando a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora para lhe conceder o benefício de auxílio-acidente a partir do dia posterior à cessação do auxílio-doença, e nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Condeno o INSS a pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, a partir de cada vencimento, e juros moratórios a partir da citação, pelos índices e taxa indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.
Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), deve ser deferida a tutela provisória de urgência para que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do acórdão.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1009421-65.2024.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado do(a) APELANTE: IVAIR BUENO LANZARIN - MT8029-A
FABIO DA SILVA LEAO e outros
Advogado do(a) APELADO: IVAIR BUENO LANZARIN - MT8029-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LIMITAÇÃO LABORAL PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 86 DA LEI 8.213/91. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Comprovada a redução da capacidade laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-acidente, e presentes os demais requisitos do artigo 86, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo n. 1.013, firmou a tese de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
5. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora e negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora