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SEGURO DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NO RGP. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA INDENIZÁVEL. RECURSO P...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:22:26

PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NO RGP. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA INDENIZÁVEL. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de condenação do INSS em danos morais em razão do indeferimento administrativo de seguro-defeso em razão da suspensão/cancelamento/ausência de atualização do RGP junto ao MAPA, a despeito da parte autora ter procedido requerimento de atualização cadastral junto ao órgão competente, por intermédio da Colônia de Pescadores da qual é vinculada. 2. No que tange à existência de responsabilidade civil, passível de indenização por danos morais, em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir assuntos de sua competência e de rever seus atos, sempre pautado nos princípios que regem a atividade administrativa. 3. Conquanto o indeferimento administrativo de benefício gere transtorno ou aborrecimento, não resta configurado violência ou dano à esfera subjetiva, inexistindo demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de sua atuação. Inexiste nos autos, ainda, a comprovação de um dano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade da parte autora, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida. 4. Com efeito, a indenização, por danos morais ou materiais, tem por fato jurígeno a prática de ato ilícito causador de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado. Assim, o indeferimento do benefício, no caso dos autos, não configurou ato ilícito, posto que não demonstrado que o agente da Administração atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicar a interessada. Dessa forma, a sentença deve ser reformada, neste ponto, tendo em vista que inexiste nos autos qualquer fato que configure ilícito civil passível de indenização por danos morais. 5. Apelação a que se dá provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000111-60.2018.4.01.3301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 25/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000111-60.2018.4.01.3301  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000111-60.2018.4.01.3301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA FERREIRA SANTOS DE JESUS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARTONE COSTA MACIEL - BA15946-A e CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM - BA42187-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000111-60.2018.4.01.3301  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000111-60.2018.4.01.3301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA FERREIRA SANTOS DE JESUS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARTONE COSTA MACIEL - BA15946-A e CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM - BA42187-A

 

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder à parte autora o benefício de seguro-desemprego de pescador artesanal (seguro defeso), referente ao exercício do ano 2017, no prazo de 20 dias e sob pena multa diária no valor de R$ 300,00, bem como a pagar o valor de R$ 5.000,00, em favor da recorrida, a título de danos morais pelo indeferimento do benefício no âmbito administrativo.

Em suas razões de apelação, o INSS se insurge, unicamente, em razão da condenação no pagamento de danos morais em favor da parte autora. Sustenta que o mero dissabor não implica dano moral indenizável.

Assevera que a requerendo não passou por qualquer constrangimento que provocasse ofensa a direito da sua personalidade a ensejar a aplicação do art. 5º, X, da CF/88, mormente por não haver lesão a sua imagem, honra, intimidade ou vida privada.

Subsidiariamente, requereu a diminuição do valor fixado a título de dano moral, em atenção a adequação ao critério de razoabilidade. 

Ao final, concluiu por requerer o provimento do recurso para que seja afastada a condenação, tendo em vista que não restou demonstrado dano moral, não se podendo falar em responsabilidade abjetiva por omissão.

Regularmente intimado, o lado recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000111-60.2018.4.01.3301  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000111-60.2018.4.01.3301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA FERREIRA SANTOS DE JESUS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARTONE COSTA MACIEL - BA15946-A e CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM - BA42187-A
 

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que o recurso apresentado se restringe à possibilidade de condenação do INSS em danos morais em razão do indeferimento administrativo de seguro-defeso em razão da suspensão/cancelamento/ausência de atualização do RGP junto ao MAPA, a despeito da parte autora ter procedido requerimento de atualização cadastral junto ao órgão competente, por intermédio da Colônia de Pescadores da qual é vinculada.

No que tange à existência de responsabilidade civil, passível de indenização por danos morais, em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir assuntos de sua competência e de rever seus atos, sempre pautado nos princípios que regem a atividade administrativa.

Conquanto o indeferimento administrativo de benefício gere transtorno ou aborrecimento, não resta configurado violência ou dano à esfera subjetiva, inexistindo demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de sua atuação.

Inexiste nos autos, ainda, a comprovação de um dano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade da parte autora, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida.

Consoante precedentes desta Corte Regional, o direito se restaura pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício e não mediante indenização por danos morais.

Embora não vinculante a este Tribunal, pertinente se mostra, ainda, o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais, segundo o qual “o cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento de parcelas alusivas ao seguro desemprego não gera, ‘ipso fato’, o direito à indenização por danos morais” (Tema 182).

Com efeito, a indenização, por danos morais ou materiais, tem por fato jurígeno a prática de ato ilícito causador de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado. Assim, como já assinalado em linhas volvidas, o indeferimento do benefício, por si só, não configura ato ilícito, salvo se demonstrado que o agente da Administração atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicar o interessado, situação não demonstrada no caso dos autos. 

Neste sentido são os precedentes desta Corte Regional: 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE OBSCURIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (...). 4. O atraso no pagamento de benefício previdenciário, ou o indeferimento do benefício pelo INSS, ainda que posteriormente revertida pelo Poder Judiciário, não constitui ato ilícito indenizável, pois não é suficiente para caracterizar o dano moral argüido. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (AC 1000381-12.2018.4.01.3810, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/12/2021 PAG.) Sem grifos no original

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. USO DE EPI. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 8. Não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, ou a demora na sua concessão ou revisão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais. (...). Apelação da parte autora parcialmente provida, para fixar a data do início do benefício na data do segundo requerimento administrativo, em 06/09/2016; apelação do INSS desprovida. (AC 1023662-20.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/10/2020 PAG.) Sem grifos no original

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA APÓS A VIGÊNCIA DA EC 20/98. REQUISITOS PREENCHIDOS. SERVIDOR PÚBLICO DEMITIDO. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RGPS E RPPS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 201, § 9°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL AFASTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...). 8. Não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, ou a demora na sua concessão ou revisão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais. (...). 14. Apelação do autor parcialmente provida para, antecipando os efeitos da tutela tão somente quanto ao pagamento das parcelas vincendas, determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data do requerimento administrativo, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ, ajustados nos termos do voto, tudo a ser apurado na execução. (AC 0013530-31.2014.4.01.3811, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/10/2019 PAG.) Sem grifos no original

Dessa forma, a sentença deve ser reformada, neste ponto, tendo em vista que inexiste nos autos qualquer fato que configure ilícito civil passível de indenização por danos morais.

Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo INSS para, reformando parcialmente a sentença recorrida, excluir da condenação a indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra

Sem honorários recursais, ante ao provimento do recurso.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000111-60.2018.4.01.3301  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000111-60.2018.4.01.3301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA FERREIRA SANTOS DE JESUS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARTONE COSTA MACIEL - BA15946-A e CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM - BA42187-A

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NO RGP. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA INDENIZÁVEL. RECURSO PROVIDO.

1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de condenação do INSS em danos morais em razão do indeferimento administrativo de seguro-defeso em razão da suspensão/cancelamento/ausência de atualização do RGP junto ao MAPA, a despeito da parte autora ter procedido requerimento de atualização cadastral junto ao órgão competente, por intermédio da Colônia de Pescadores da qual é vinculada.

2. No que tange à existência de responsabilidade civil, passível de indenização por danos morais, em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir assuntos de sua competência e de rever seus atos, sempre pautado nos princípios que regem a atividade administrativa.

3. Conquanto o indeferimento administrativo de benefício gere transtorno ou aborrecimento, não resta configurado violência ou dano à esfera subjetiva, inexistindo demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de sua atuação. Inexiste nos autos, ainda, a comprovação de um dano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade da parte autora, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida.

4. Com efeito, a indenização, por danos morais ou materiais, tem por fato jurígeno a prática de ato ilícito causador de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado. Assim, o indeferimento do benefício, no caso dos autos, não configurou ato ilícito, posto que não demonstrado que o agente da Administração atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicar a interessada. Dessa forma, a sentença deve ser reformada, neste ponto, tendo em vista que inexiste nos autos qualquer fato que configure ilícito civil passível de indenização por danos morais. 

5. Apelação a que se dá provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PPROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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