
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:VALDEMIR SILVEIRA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN - RO10513-A e OTONIEL BRAZ ODORICO - RO8852-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de benefício por incapacidade temporária desde 08/11/2021 até 31/10/2024 (DCB).
O apelante alega que a ausência da incapacidade laboral do autor constatada por meio do laudo pericial judicial. Requereu então a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido do autor. Eventualmente, pleiteou a concessão do benefício tão somente no período definido no laudo judicial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Pressupostos, remessa necessária e recebimento da apelação
Incabível a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, do CPC, ainda que ilíquida a sentença. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Apesar de ilíquida a sentença, ante a natureza do benefício em questão, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, §3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.
2.O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39, Parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei n. 8.213/91).
3.Na hipótese, a parte autora comprovou sua condição de segurada especial durante o período de carência (10 meses anteriores ao parto, ocorrido em 14.08.2014), mediante o início razoável de prova material (carteira de pescadora profissional, com data de registro em 15.10.2012; CNIS da autora, com informação de atividade de segurada especial iniciada e 15.10.2012), em conformidade com a orientação jurisprudencial já sedimentada nesta Corte, corroborada com inequívoca prova testemunhal, o que impõe a manutenção da sentença que deferiu o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.
4.Comprovada a qualidade de trabalhadora rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal e a ocorrência do parto em data não alcançada pela prescrição, deve ser reconhecido o direito da parte ao benefício de salário-maternidade.
5.Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
6.Apelação do INSS desprovida. Remessa não conhecida.
(AC 0012838-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/10/2022 PAG.)
O CPC/2015, em seu artigo 1.012, §1º, inciso V, estabelece que, em se tratando de sentença em que restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional e nem mesmo a revogação da tutela antecipada concedida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação tão somente em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
A ausência de um dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, qualidade de segurado ou incapacidade, prejudica a análise do outro.
Na situação, a análise do presente recurso está restrita à incapacidade da parte autora, eis que única alvo de controvérsia.
Caso dos autos
Da incapacidade
De acordo com o laudo pericial, a parte autora (nascida em 10/5/1976, pedreiro) ao exame clínico "[...] SINTOMAS DE SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E ELETRONEUROMIOGRAFIA DE MEMBROS SUPERIORES EVIDENCIANDO A PATOLOGIA EM CARÁTER MODERADO À DIREITA E LEVE À ESQUERDA.JÁ OPERADO EM MAIO DE 2022 DA MÃO ESQUERDA .REFERE MELHORA PARCIAL+ SINTOMAS DE SÍNDROME DO IMACTO EM OMBRO DIREITO COM USG (ESSE MAIS RECENTE) EVIDENCIANDO TENDINOPATIA LEVE SEM RUPTURAS.SEM TROFIAS MUSCULARES EM MOMBROS OU MÃOS [...] " (rolagem única PJe/TRF-1, p. 50).
O perito então concluiu "[...] NÃO DETECTO INCAPACIDADE LABORAL. SUGIRO PAGAMENTO RETROATIVO DE 90 DIAS APÓS A CIRURGIA REALIZADA EM 5 DE MAIO DO ANO PASSADO. [...]"(rolagem única PJe/TRF-1, p. 51)
O juízo de origem assim fundamentou a sentença (rolagem única PJe/TRF-1, p. 88/89):
"[...] A perícia atestou incapacidade laborativa pretérita a recuperação do acidente (pedreiro). Sem progressão/agravamento e já apto. Ao final sugeriu o pagamento retroativo de 90 dias após a cirurgia realizada em 05/05/2022 (quesito 3/16). [...] Malgrado as conclusões do i. Perito em quanto a (in)capacidade, deve-se consignar que, para a aferição das condições laborativas, o juiz não está adstrito peremptoriamente à conclusão do laudo pericial, devendo considerar para a sua convicção, todo o conjunto probatório colacionado, notadamente, os exames e laudos médicos particulares (art. 479, CPC). Neste particular, constata-se que o(a) autor(a) faz acompanhamento com médico especialista (ortopedia/traumatologia) em razão da doença ortopédica em punhos. Realizou cirurgia em um membro e aguarda a realização no outro, igualmente prejudicado (Laudo, ID. 86352568 - Pág. 2). Ainda apresenta transtornos ortopédicos cervicais, com indicação de afastamento laboral (evitar esforço com carga, impactos, ortostatismo prolongado e movimentos repetitivos com os MMSS (cervicobraquialgia, vide laudo e exames RM atualizados em 04/07/2023, ID. 93117633). Por tais circunstâncias e levando-se em consideração as biopsicossociais do(a) requerente (cronicidades das doenças, limitação funcional para o trabalho braçal pesado/pedreiro e indicação cirúrgica), é de se concluir pela demonstração de incapacidade para as atividades habituais. Não se excluindo, por outro lado, a possibilidade de recuperação e/ou reabilitação. Nessa perspectiva, compreendo atendidos os pressupostos autorizadores do pagamento do benefício de incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo (08/11/2021, ID. 86352564). Fixo a cessação para a data de 31/10/2024, período necessário a continuidade do tratamento sintomático, conservador e/ou recuperação, sem prejuízo de novo requerimento de prorrogação a ser apresentada na via administrativa. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a(o) requerente VALDEMIR SILVEIRA DE OLIVEIRA, o benefício por incapacidade temporária desde 08/11/2021 até 31/10/2024 (DCB), pagando-lhe os valores retroativos, devidamente corrigidos. [...]”
A Autarquia, irresignada, interpôs o presente recurso, argumentando em suas razões que (rolagem única PJe/TRF-1, p. 98):
" [...] O laudo médico produzido em juízo concluiu pela ausência de incapacidade. De fato, merece reforma a sentença, conforme se passa a demonstrar.[...]" .
Todavia, na situação, as razões recursais trazidas pela Autarquia não merecem prosperar, eis que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR(A) RURAL. PROVA MATERIAL PLENA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR LAUDO OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo.
2. A concessão do benefício especial de auxílio-doença/aposentadoria rural por invalidez desafia o preenchimento de dois requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, com a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal, e finalmente, a comprovação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laboral.
3. Em relação à qualidade como segurado especial da parte autora, deve ser registrado que alguns documentos públicos constituem prova plena dessa condição, tornando assim desnecessária a produção da prova testemunhal. Assim, por exemplo, a existência de anotações na CTPS em relação a vínculos rurícolas, registros no CNIS e documentos comprobatórios da concessão de benefício anterior (auxílio doença, por exemplo) demonstram cabalmente a vinculação ao RGPS. Em tais casos, apenas nas situações em que a documentação for anterior ao chamado "período de graça" é que se mostrará necessária a corroboração pela prova testemunhal.
4. O laudo pericial descreve que a parte autora é portadora de espondilose e gonartrose, sendo atestada incapacidade permanente e evolutiva. II: há mais de 4 anos ( Laudo pericial: 22/06/2014).
5. Ainda que o perito não tenha atestado incapacidade total para a atividade rural, assevera-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção de modo contrário com supedâneo em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 CPC).
6. A prova produzida nos autos é bastante para a comprovação da incapacidade laboral da parte autora com a intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
7. Tendo em vista a conclusão do julgamento do RE 870947, pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que a maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu pelo afastamento da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a correção monetária deverá adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mesmo para o período anterior à expedição do precatório, considerando que tal índice foi eleito o mais adequado para recomposição do poder de compra.
8. Os juros de mora deverão ser observar os índices da remuneração da poupança, previstos na Lei 11.960/2009.
9. Apelações do INSS parcialmente provida.
(AC 0033303-92.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 18/09/2018 PAG.)
Na situação, a parte autora, que exerce a profissão de pedreiro (a qual exige demasiado esforço físico e a utilização rotineira dos braços e mãos, geralmente com sobrecargas adicionais), anexou aos autos documentos médicos particulares (elaborados por médico especialista em ortopedia) que propiciaram ao juízo de origem entendimento diverso do laudo pericial. Nesse sentido:
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CARÊNCIA CONSTATADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DIB FIXADA NA DATA DO LAUDO. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA CONCEDIDA DE OFICIO.
1. Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.032/95, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência (STJ, AgRg no AREsp 167.058/SE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJ de 02/06/2016).
2. Autor que permaneceu em gozo de auxílio-doença de 27/11/2006 a 30/08/2007. Qualidade de segurado e carência comprovadas e incontroversas nos autos.
3. Incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, decorrente de doença ósteo-degenerativa e inflamatória articular evoluindo com comprometimento de coluna lombar e cervical, das articulações dos pés, mãos e punhos com síndrome do túnel do carpo à direita, de anemia falciforme, síndrome convulsiva e hipertensão arterial. Informa que não é possível precisar a data do início da doença, por tratar-se de doença degenerativa, com evolução crônica e insidiosa. O juiz sentenciante considerou que o autor, com 43 anos, baixa escolaridade e a incapacidade para o trabalho de pedreiro, possui mínima ou quase nenhuma chance de reabilitação profissional, concluindo pela incapacidade total do autor para qualquer atividade.
4. Se o laudo médico-pericial ou outros elementos de convicção constantes dos autos atestam que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, este deve ser o termo inicial; ou a data da citação, se não houve requerimento administrativo. (Cf. STJ, AgRg no RESP 822.995/SP, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 19/09/06; RESP 610.064/RJ, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 01/08/06; RESP 365.072/SP, Quinta Turma, Ministro Felix Fischer, DJ 11/03/02.) No caso, não sendo possível ao perito fixar a data do início da incapacidade, a sentença fixou a data do início do benefício na data do laudo que a atestou.
5. Correção monetária das parcelas em atraso nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947/SE (alteração de índice, modulação de feitos, etc.). Juros de mora conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Sentença reformada no ponto.
6. Manutenção dos honorários fixados em R$800,00. Isento o INSS de custas.
7. Nos jurisprudência do STJ e desta Corte, é possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC/73 (art. 300 do CPC/15) (STJ/AgRg no REsp 856.670/PE, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe de 07/04/2008; TRF-1/AC 2004.01.99.025716-5/RO, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, DJe de12/02/2009; AC 2009.38.00.010501-4/MG, Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, DJe de 12/05/2016). Assim, considerada a natureza alimentar do benefício, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação da tutela, para que o benefício seja concedido de imediato, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação deste julgado, mediante comprovação nos autos. As parcelas em atraso serão pagas após o trânsito em julgado.
8. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas (item 5).
(AC 0070349-62.2010.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 17/10/2016 PAG.)
Assim, tendo em mente que o autor, com idade superior à 47 anos, anexou aos autos relatório médico particular (rolagem única PJe/TRF-1, p. 35/36 e 76/84), firmado (o primeiro em março de 2021, o segundo em dezembro de 2022 e o terceiro em 16/5/2023 - sendo que o último traz como hipótese diagnóstica "Espondilouncoartrose e discopatia degenerativa cervical, com redução segmentar da amplitude do canal vertebral e de alguns forames de conjugação") por médico especialista em ortopedia e radiologia, documentos que, inclusive, determinam o seu afastamento da atividade laboral exercida por tempo indeterminado (rolagem única PJe/TRF-1, p. 35/36), entende-se que restou provada a incapacidade parcial e temporária do autor.
Ademais, o prazo determinado pelo juízo de origem (de 08/11/2021 - data do requerimento administrativo - até 31/10/2024 - DCB) mostra-se razoável face a importância/necessidade da recuperação da lesão para o trabalho desempenhado.
Comprovada a incapacidade apenas parcial, pois há possibilidade de reabilitação, deve ser mantida a sentença que deferiu o benefício de incapacidade temporária ao autor.
Termo inicial (DIB)
A fixação do termo inicial do benefício na data fixada no laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ aplicáveis à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia.
2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício.
3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
(REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/5/2018).
Assim, por se tratar de pedido de concessão de benefício, a DIB deve ser a data do requerimento administrativo, nos termos da sentença.
Consectários
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ)
Honorários advocatícios e recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000590-28.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7001207-02.2023.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VALDEMIR SILVEIRA DE OLIVEIRA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A controvérsia limita-se à prova de incapacidade da parte autora para a concessão de benefício por incapacidade temporária.
2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
3. O autor (nascido em 10/5/1976, pedreiro) ao exame clínico "[...] SINTOMAS DE SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E ELETRONEUROMIOGRAFIA DE MEMBROS SUPERIORES EVIDENCIANDO A PATOLOGIA EM CARÁTER MODERADO À DIREITA E LEVE À ESQUERDA.JÁ OPERADO EM MAIO DE 2022 DA MÃO ESQUERDA .REFERE MELHORA PARCIAL+ SINTOMAS DE SÍNDROME DO IMACTO EM OMBRO DIREITO COM USG (ESSE MAIS RECENTE) EVIDENCIANDO TENDINOPATIA LEVE SEM RUPTURAS.SEM TROFIAS MUSCULARES EM MOMBROS OU MÃOS [...] ".
4. Ainda que o perito não tenha atestado incapacidade do autor, assevera-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção de modo contrário com supedâneo em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 CPC).
5. Comprovada a incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de reabilitação, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
7. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator