
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROBERIO SILVA SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO - MA11762-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral e condenou-o a conceder o auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo em 30/05/2019.
O apelante alega perda da qualidade de segurado do autor na data do início da incapacidade, que ocorreu após o período de graça legal. Requer, assim, a reforma da sentença para que julgado improcedente o pedido bem como a devolução do que foi pago a título de antecipação de tutela.
É o relatório.
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – trabalhador urbano
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Manutenção/Perda da qualidade de segurado
O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”. No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inc. VI).
A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).
Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
A jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante.
Caso dos autos
O autor declarou na perícia ser trabalhador rural, porém, de acordo com o CNIS, o teve vínculo empregatício urbano no período de 01/2014 a 03/2017 (fl. 15-rolagem única-PJe/TRF1).
Segundo o laudo pericial, o autor (38 anos) é portador de “rigidez articular não classificada, desigualdade do comprimento dos membros e artrose”, que o incapacitam parcial e temporariamente para o trabalho que exija força dos membros superiores. Registrou “a probabilidade de a incapacidade ser anterior ao requerimento administrativo”, ocorrido em 30/05/2019 (fls. 40-45-rolagem única-PJe/TRF1).
Verifica-se haver nos autos outros elementos de prova, como atestados médicos particulares, que indicam a incapacidade do autor 11/09/2018 (fl. 17-rolagem única-PJe/TRF1), quando o autor ainda mantinha sua condição de segurado da Previdência Social, tendo em vista o período de graça legal a que o segurado teria direito até 03/2019 (art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). Precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. ART. 42, § 2°, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O CNIS de fl. 26 comprova a existência de vínculo urbano em 1994/1995; 2000; 2002 a 2004; 04 a 09/2009; 05/2014 a 06/2015 e 09/2019 a 03/2020, comprovada, portanto a qualidade de segurado e o período de carência. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 101) atestou que a parte autora sofre de miocardia congênita, e que, em razão do agravamento da enfermidade, a parte autora encontra-se parcial e permanentemente incapacitada, desde 2018. 5. Embora o laudo pericial ateste que a parte autora é portadora de doença congênita, há prova nos autos de que a autora desempenhava atividade laboral, o que comprova o agravamento da enfermidade. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º, da Lei 8.213/91). 6. Tratando-se de hipótese de agravamento da doença que culminou em incapacidade parcial e permanente, no período em que a parte autora ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, é devida a concessão de auxílio doença, consoante determinado em sentença. 7. DIB: devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos. 8. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 10. Apelação do INSS não provida.
(AC 1009240-98.2023.4.01.9999, Des. Fed. MORAIS DA ROCHA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 19/09/2023).
Desse modo, deve ser mantida a sentença, que determinou ao INSS a concessão de auxílio-doença ao autor, pois procedente o pedido.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1035481-80.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800188-22.2019.8.10.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERIO SILVA SOUSA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.
2. O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”. No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inc. VI).
3. Consoante disposto no art. 15 da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado será mantida por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, acrescidos 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação.
4. No caso, o CNIS registra vínculo empregatício do autor no período de 01/2014 a 03/2017, sendo-lhe assegurada a manutenção da condição de segurado da Previdência Social até 03/2019.
5. De acordo com o laudo pericial, o segurado (38 anos) é portador de “rigidez articular não classificada, desigualdade do comprimento dos membros e artrose”, que o incapacitam parcial e temporariamente para o trabalho que exija força dos membros superiores. Registrou a probabilidade de a incapacidade ser anterior ao requerimento administrativo (30/05/2019) e há relatórios particulares confirmando o início da incapacidade em 2018.
6. Desse modo, comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença, que determinou ao INSS a concessão de auxílio-doença ao autor.
7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
8. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator