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SEGURADO URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. TRF1....

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:36

PREVIDENCIÁRIO.SEGURADO URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE.SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho. 2. De acordo com o laudo, o autor (71 anos, cuteleiro) é portador de cervicalgia, dorsalgia, lombociatalgia, registrando o perito que o autor apresenta quadro de alterações degenerativas graves, necessita de exames para avaliação das patologias compressivas, conclui pela existência de incapacidade total e temporária para as atividades habituais e prevê o prazo de 12 meses para recuperação e reabilitação. 3. As condições pessoais podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do julgador sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho, na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial e permanente. Entretanto, tais situações não são substitutivas da prova técnica, que atestou apenas a inaptidão temporária do autor, inexistindo provas nos autos de que o segurado não possa exercer sua atividade regular ou outra remunerada após o período previsto de recuperação. 4. Ausente a prova de inaptidão permanente, não é possível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 6. Apelação do autor não provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1020417-30.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 17/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1020417-30.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7002896-86.2020.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: GEREMIAS LEONEL DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843 e VINICIUS ALEXANDRE SILVA - RO8694
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1020417-30.2021.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por Geremias Leonel de Souza em face de sentença que julgou procedente em parte seu pedido e condenou o INSS a conceder-lhe o auxílio-doença.

O apelante alega ter idade avançada, baixa instrução e que sua atividade é braçal e, portanto, não tem condições de reabilitar-se. Com isso, requer a reforma da sentença para que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez.

É o relatório.


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Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1020417-30.2021.4.01.9999

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – segurado urbano

Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.

Requisitos

A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.

A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.

A jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante. Da mesma forma, a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.

Caso dos autos

O recurso limita-se à análise da prova pericial de cumprimento dos requisitos legais para a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

De acordo com o laudo, o autor (71 anos, “cuteleiro”) é portador de “cervicalgia, dorsalgia, lombociatalgia”, registrando o perito que “o autor apresenta quadro de alterações degenerativas graves, necessita de exames para avaliação das patologias compressivas”, concluindo pela existência de incapacidade total e temporária para as atividades habituais, com o prazo aproximado de 12 meses para reabilitação.(fls. 64-66-rolagem única-PJe/TRF1).

As condições pessoais — no caso, idade avançada — podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do julgador sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho, na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial e permanente. Entretanto, tais situações não são substitutivas da prova técnica, que atestou apenas a inaptidão temporária do autor, inexistindo provas nos autos de que o segurado não possa exercer alguma atividade remunerada após o período previsto de recuperação.

Assim, ainda que se trate de segurado com idade avançada, a perícia judicial comprovou a possibilidade de recuperação da aptidão para o trabalho, o impede a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, que exige a prova de incapacidade permanente. Precedente desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO CONCLUSIVO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. 1. A controvérsia reside na comprovação da incapacidade laboral da parte autora, uma vez que o Juízo de origem concedeu o benefício de auxílio-doença e a parte autora defende que deveria ter sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. O INSS alega, ademais, que a DCB deveria levar em conta a data do laudo pericial. 2. A concessão do benefício especial de aposentadoria por invalidez desafia o preenchimento de dois requisitos fundamentais: a comprovação da qualidade de segurado e a comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laboral a que ele está habilitado. 3. Quanto ao requisito da qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária. 4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico atestou que ela é total e temporária e que teve início em 11/2017. Estimou o período de 06 (seis) meses para a recuperação (fl. 67). 5. O magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, manifestando-se fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479 do CPC/15. 6. Desta feita, entendo que agiu corretamente o juiz originário ao aceitar o laudo e conceder o benefício de auxílio-doença, sendo a concessão da aposentadoria por invalidez, no caso em que a incapacidade é apenas temporária, concedida apenas de forma excepcional. 7. Do mesmo modo que o juiz é o destinatário da prova, com a possibilidade até mesmo de desconsiderar, fundamentadamente, o laudo pericial para conceder benefício diverso do recomendado pelo perito, entendo que ainda mais lhe cabe a possibilidade de desconsiderar o prazo fixado para a recuperação da parte autora. 8. Assim, quanto à alegação do INSS de que a DCB deveria considerar o período de 06 (seis) meses a contar da perícia, entendo que não assiste razão à autarquia, dado que concedido pelo prazo de 01 (um) ano pelo juiz singular, não com omissão, mas com exposição das razões que o levaram a tal conclusão. 9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. 10. Apelações de ambas as partes desprovidas.

(AC 1019878-30.2022.4.01.9999, Des. Fed. CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, Segunda Turma, PJe 09/10/2023).

Portanto, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão do auxílio-doença, tendo em vista a perícia ter comprovado que a incapacidade da parte autora é temporária.

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor.

É o voto.

 


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GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
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PROCESSO: 1020417-30.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7002896-86.2020.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

RECORRENTE: GEREMIAS LEONEL DE SOUZA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO.SEGURADO URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE.SENTENÇA MANTIDA.

1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.

2. De acordo com o laudo, o autor (71 anos, “cuteleiro”) é portador de “cervicalgia, dorsalgia, lombociatalgia”, registrando o perito que “o autor apresenta quadro de alterações degenerativas graves, necessita de exames para avaliação das patologias compressivas”, conclui pela existência de incapacidade total e temporária para as atividades habituais e prevê o prazo de 12 meses para recuperação e reabilitação.

3. As condições pessoais podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do julgador sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho, na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial e permanente. Entretanto, tais situações não são substitutivas da prova técnica, que atestou apenas a inaptidão temporária do autor, inexistindo provas nos autos de que o segurado não possa exercer sua atividade regular ou outra remunerada após o período previsto de recuperação.

4. Ausente a prova de inaptidão permanente, não é possível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.

6. Apelação do autor não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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