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SEGURADO RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA. TRF1....

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:27

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 2. De acordo com o laudo pericial, a parte autora (então com 59 anos de idade na ocasião da perícia judicial, sem formação técnico-profissional, analfabeto, lavrador) teve diagnosticado as seguintes patologias "[...] CID 10; R52.2 Dor crônica M 51.3 Degeneração da coluna disco intervertebral M47.9 Espondilose [...]" . 3. A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. 7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. No entanto, deve ser invertido os honorários sucumbenciais anteriormente fixados ante a modificação do quadro sucumbencial. 8. Apelação da parte autora provida, para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1013021-31.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 11/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1013021-31.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5671706-90.2021.8.09.0083
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: AMILTON DA SILVA ROSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - GO35693-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1013021-31.2023.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por AMILTON DA SILVA ROSA em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tendo em vista a ausência de prova de incapacidade laboral.

O apelante alega ter comprovado sua inaptidão para o trabalho por meio de documentos particulares e do próprio laudo pericial judicial. Aduz que houve equívoco pelo juízo de origem na análise do laudo médico judicial. Requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido aposentadoria por invalidez.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

         

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 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1013021-31.2023.4.01.9999

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.

Concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.

Requisitos – trabalhador rural

A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.

A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.

A concessão de benefício por invalidez ao segurado especial não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.

A ausência de um dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, qualidade de segurado ou incapacidade, prejudica a análise do outro.

Caso dos autos

Da incapacidade

De acordo com o laudo pericial, a parte autora (então com 59 anos de idade na ocasião da perícia judicial, sem formação técnico-profissional, analfabeto, lavrador) teve diagnosticado as seguintes patologias "[...]  CID 10; R52.2 Dor crônica M 51.3 Degeneração da coluna disco intervertebral M47.9 Espondilose [...]" (rolagem única PJe/TRF-1, p. 58/61). 

O juízo de origem julgou improcedente o pedido do autor (rolagem única PJe/TRF-1, p. 163/165). Seguem trechos da decisão:

"[...] Extrai-se dos autos a alegação da parte Autora no sentido de possuir depressão, o que lhe incapacita para o desempenho de atividades laborais, postulando pela concessão de aposentadoria por invalidez. [...] Transportando o regramento legal para o caso vertente, observa-se que o laudo pericial coligido esclarece que a parte Autora não apresenta incapacidade laborativa, consoante evento 23, descabendo, portando, a concessão do benefício. In casu, verifico que o laudo médico pericial concluiu que a parte Autora não possui incapacidade de exercer atividades que lhe garantam o sustento, sendo frisado que eventuais debilidades não são permanentes, havendo aptidão após tratamento médico. Como se denota, as conclusões periciais demonstraram a capacidade da parte Autora em desempenhar atividades laborais, não estando configurada a invalidez relatada no feito. De outra senda, os documentos trazidos aos autos não comprovam a existência de lesão incapacitante da parte Requerente, sendo forçoso observar que os demais documentos que instruem a ação não atestaram o impedimento do mesmo em exercer função laboral. Destarte, a parte Autora não se desincumbiu de seu ônus probatório no tocante a ocorrência de lesões permanentes que tenham lhe ocasionado incapacitação total para o exercício de atividade produtiva, nos termos do art. 373, I, do CPC, de sorte que razão não lhe assiste. [...] III- Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais [...] 

A parte autora, irresignada, interpôs o presente recurso, argumentando em suas razões que (rolagem única PJe/TRF-1, p. 111/126):

"[...] Com a devida vênia, o presente processo apresenta particularidades, desconsideradas pelo Juízo no termo da sentença no evento 23, sendo assim, que o laudo médico judicial que afirmou está INAPTO e não apto conforme informado na sentença. [...] Portanto, ante o exposto, merece reforma a r. sentença recorrida, determinando-se o deferimento da concessão do beneficio da aposentadoria por invalidez. [...]" .

A prova pericial judicial é fundamental em ações em que se pretende benefício por incapacidade, que exige laudo de profissional médico. Posto isso, a inaptidão para o trabalho não pode ser comprovada por documentos particulares, porque essa prova é unilateral e não pode ser admitida com exclusividade em detrimento do laudo judicial, realizado por profissional da confiança do juízo e de forma imparcial.

O perito judicial, por seu turno, relatou que (rolagem única PJe TRF-1, p. 58/61):

"[...] f)Doença/moléstia ou lesão toma o(a) periciado(a)incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão: Inapto para realizar última atividade. g)Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Permanente parcial  [...] ".

A qualidade de segurado restou comprovada, conforme CNIS do autor (rolagem única PJe/TRF-1, p. 81/83).

Quanto ao pleito de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez, verifica-se que deve ser relevado a análise das condições pessoais, sociais e culturais do autor, temos que, nos termos da Súmula 47 da TNU, as condições pessoais do autor devem ser, de fato, relevadas para análise acerca da possibilidade ou não de retorno laboral. Nesse sentido:

Súmula 47 da TNU: As condições pessoais podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho, na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial. 

Na situação, assiste razão ao apelante, pois na hipótese é o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, ante a constatação de sua incapacidade parcial e permanente, bem como sua idade avançada, seu baixo grau de instrução profissional (analfabeto) e o fato de laborar nas lides campesinas, que requer demasiado esforço.  Eis um precedente desta Segunda Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL ATESTA INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTES DO REQUERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS FIXADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A controvérsia recai inicialmente sobre a qualidade de segurado e a carência, ao argumento de que concessão anterior do benefício não significa o preenchimento automático de tais requisitos quando tenha ocorrido de forma indevida, pois a autora não seria segurada especial. Também o INSS questiona a espécie do benefício, alegando que o grau de incapacidade seria insuficiente e que é necessária ainda a tentativa de reabilitação. Controverte ainda o termo inicial do benefício e, por último, questiona o índice de correção monetária e o valor dos honorários. 2. Em relação à qualidade de segurado especial, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhadora rural, juntado aos autos elementos comprobatórios de sua condição de rurícola, bem como de sua família, e também o seu domicílio rural. Considero que tais documentos configuram razoável e indiscutível início de prova material da atividade rurícola da parte autora, o que está em plena consonância com o disposto na Súmula nº 06 da TNU. De acordo ainda com precedentes do TRF 1ª Região, tais documentos, devidamente corroborados pela prova testemunhal idônea produzida nos autos, são hábeis a comprovar o labor rural, uma vez que o rol elencado pelo art. 106, § único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo (a propósito: TRF 1ª Região. AC nº. 200137000058647. Órgão julgador: 1ª Turma. Relator: Des. Federal José Amílcar Machado. Fonte: DJ de 26/11/2007, p. 12). 3. No caso presente, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram as afirmações da autora, corroborando o início de prova material quanto ao exercício de atividade rural por ela, conforme exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91 e pelas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF 1ª Região. Assim, estou convencida de que a parte autora é segurada especial, na forma do art. 11, inciso VII e §1º, da Lei n. 8.213/91. 4. Sobre a qualificação da atividade rural, se exercida ou não em regime de economia familiar apta ao enquadramento como segurado especial, o argumento do INSS sobre a propriedade de veículo como fato que infirmaria o regime de subsistência não merece prosperar, pois trata-se de veículo simples e antigo (Fiat/uno Mille, ano 2001), conforme consta no documento apresentado pelo INSS (ID 37347536 - fl. 07). 5. Quanto ao grau da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que a parte requerente é portadora de deformidades nos ombros, concluindo pela incapacidade total e permanente, com DII em 2014. No mais, a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais da parte autora e as atividades por ela desempenhadas, sendo que, no caso dos trabalhadores campesinos, o labor rural exige, para o seu exercício, esforço físico intenso, não sendo de se lhe exigir a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. 6. Desse modo, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, conforme art. 26, III, c/c artigo 39, I e art. 42, todos da Lei nº. 8.213/91. 7. Quanto ao termo inicial do benefício, inicialmente é necessário considerar os marcos temporais possíveis em que o INSS tenha resistido à pretensão autoral de forma indevida. Sobre esse marcos, o STJ já se manifestou em vários julgados no sentido de não considerar correta, em regra, a fixação da DIB na data do laudo pericial. Vejamos: "[...] Quando do julgamento do aludido REsp repetitivo 1.369.165/SP, discutia-se se, inexistente prévio pedido administrativo, a aposentadoria por invalidez seria devida a contar da perícia judicial que constatasse a incapacidade definitiva ou a partir da citação do INSS. Concluiu-se que, ausente requerimento administrativo do benefício, a data da perícia judicial não poderia ser considerada como início da aposentadoria por invalidez, pois, em regra, ela declara uma situação fática a ela preexistente, ou seja, constata a existência de incapacidade laborativa definitiva anterior à perícia judicial. Assim, decidiu-se que o início da aposentadoria por invalidez, na aludida hipótese, deveria ser a data da citação, nos termos do art. 219 do CPC/73, quando o INSS foi constituído em mora. [...] Nessa linha de raciocínio, prevalece, no STJ, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. [...]" (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 8. Contudo ainda é necessário analisar se os requisitos para a concessão do benefício podem ser verificados à época dos marcos temporais possíveis apontados em abstrato pelo STJ, pois a aplicação desse entendimento não deve conduzir à concessão de benefício por incapacidade em época na qual esta não ficou demonstrada nos autos. Nesse sentido, já foi apontado que a incapacidade foi reconhecida desde de 2014 e consta nos autos o requerimento administrativo em 24/10/2018 (ID 37347531 - fl. 03), devendo ser esta a data do início do benefício, pois considera-se indevida a resistência do INSS já desde o requerimento, tendo em vista que já estavam presentes os requisitos. Portanto, também neste ponto deve ser mantida a sentença com DIB em 24/10/2018. 9. Nesse sentido, consta nos autos requerimento administrativo apresentado em 17/06/2015 (ID 43775038 fl. 16); porém o perito, considerando os exames anexados, concluiu que a incapacidade que reconhece ao tempo da perícia não existia àquela época, iniciando apenas em 12/2016 (fls. 57 a 62). 10. Os honorários foram fixados nos seguintes termos: "Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de verba honorária que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC". Apesar da referência equivocada ao dispositivo legal, o §3º do art. 85 também permite o "mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos", não havendo erro de julgamento a ser reformado. Também não há que se falar em equidade que pudesse afastar os limites estabelecido pelo CPC. 11. Com efeito, no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses sobre a aplicação da equidade na fixação dos honorários advocatícios que a Fazenda Pública seja parte: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 12. Tendo em vista que não será provido o pedido recursal sobre os consectários da condenação e que a sentença não considerou todos os elementos, fixo-os de ofício conforme o exposto; pois a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. 13. Apelação do INSS desprovida.

(AC 1030292-92.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/09/2023 PAG.)

A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido

Termo inicial (DIB)

A fixação do termo inicial do benefício na data fixada no laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ aplicáveis à hipótese dos autos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022).

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia.
2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício.
3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
(REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/5/2018).

Assim, por se tratar de pedido de concessão de benefício, a DIB deve ser a data do requerimento administrativo.

Consectários

Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ)

Honorários advocatícios e recursais

Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos. 

No entanto, deve ser invertido os honorários sucumbenciais anteriormente fixados ante a modificação do quadro sucumbencial.

Conclusão

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e determinar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos deste voto.

É como voto.

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1013021-31.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5671706-90.2021.8.09.0083
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: AMILTON DA SILVA ROSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA.

1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.

2. De acordo com o laudo pericial, a parte autora (então com 59 anos de idade na ocasião da perícia judicial, sem formação técnico-profissional, analfabeto, lavrador) teve diagnosticado as seguintes patologias "[...]  CID 10; R52.2 Dor crônica M 51.3 Degeneração da coluna disco intervertebral M47.9 Espondilose [...]" . 

3. A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.

7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. No entanto, deve ser invertido os honorários sucumbenciais anteriormente fixados ante a modificação do quadro sucumbencial.

8. Apelação da parte autora provida, para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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