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SEGURADO FACULTATIVO. COMPLÇÃO DO LAUDO MÉDICO. NECESSIDADE. PERITO MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:22:37

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO. COMPLÇÃO DO LAUDO MÉDICO. NECESSIDADE. PERITO MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2. Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença em que foi julgado improcedente o pedido de benefício por incapacidade requerido pela parte autora, a argumento da ausência da incapacidade laboral. 3. A parte autora, em suas razões recursais, requer que seja anulada a sentença por cerceamento ao direito de defesa, e a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada a perícia médica complementar. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. 4. No caso dos autos, a perícia oficial realizada em 11/12/2019 (id. 199793527 - Pág. 103) atestou que a parte autora é acometida por "Fascite plantar, Doenças degenerativas na coluna(discopatiadegenerativa/transtornos de discos intervertebrais), Artrose, Diabetes mellitus e Labirintite com CID M51.3, M54.4, M19 (M16), M72.9", doenças de ordem degenerativas, e ausente a incapacidade laboral. 5. Todavia, a parte autora comprova que foram realizados exames médicos no ano de 2020, posteriormente ao laudo médico judicial (id. 199793527 - Pág. 125/131), os quais demonstram a existência da incapacidade laboral da parte autora. Houve pedido de complementação da perícia médica para a análise dos novos documentos médicos, no entanto, foi negada a realização de tal prova pelo juízo a quo. 6. É imprescindível que sejam analisados todos os documentos médicos, visando o convencimento do julgador. No caso em análise, o laudo apresentado não foi suficiente a aferir a real condição da autora, sendo necessária a produção de prova pericial complementar a fim de se comprovar suposta incapacidade. 7. Desnecessidade de indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados. 8. Provida a apelação da parte autora para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada perícia judicial complementar, após, observadas as formalidades legais, deve ser proferida nova sentença, como se entender de direito. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1008492-03.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 15/08/2024, DJEN DATA: 15/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1008492-03.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000667-02.2019.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: LIDIA LISIA MACHADO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AIRTON CELLA - MT3938-A e MAURO MEAZZA - MT11110-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1008492-03.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: LIDIA LISIA MACHADO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença em que foi julgado improcedente o pedido de benefício por incapacidade requerido pela parte autora, a argumento da ausência da incapacidade laboral.

A parte autora, em suas razões recursais, requer que seja anulada a sentença por cerceamento ao direito de defesa, e a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada a perícia médica complementar. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1008492-03.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: LIDIA LISIA MACHADO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença em que foi julgado improcedente o pedido de benefício por incapacidade requerido pela parte autora, a argumento da ausência da incapacidade laboral.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).

A parte autora, em suas razões recursais, requer que seja anulada a sentença por cerceamento ao direito de defesa, e a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada a perícia médica complementar. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.

No caso dos autos, a perícia oficial realizada em 11/12/2019 (id. 199793527 - Pág. 103) atestou que a parte autora é acometida por “Fascite plantar, Doenças degenerativas na coluna(discopatiadegenerativa/transtornos de discos intervertebrais), Artrose, Diabetes mellitus e Labirintite com CID M51.3, M54.4, M19 (M16), M72.9”, doenças de ordem degenerativas, e ausente a incapacidade laboral.

Todavia, a parte autora comprova que foram realizados exames médicos no ano de 2020, posteriormente ao laudo médico judicial (id. 199793527 - Pág. 125/131), os quais demonstram a existência da incapacidade laboral da parte autora. Houve pedido de complementação da perícia médica para a análise dos novos documentos médicos, no entanto, foi negada a realização de tal prova pelo juízo a quo.

Como a pretensão da parte autora é a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, é imprescindível que sejam analisados todos os documentos médicos, visando o convencimento do julgador. No caso em análise, o laudo apresentado não foi suficiente a aferir a real condição da autora, sendo necessária a produção de prova pericial complementar a fim de se comprovar suposta incapacidade. Faltando tal elemento é inviabilizado o julgamento da lide.

Necessário ressaltar que não é necessária a indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados. Nesse sentido:

“’Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese’ (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região – Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).” (AC 1028249-51.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2022 PAG.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada perícia judicial complementar, após, observadas as formalidades legais, deve ser proferida nova sentença, como se entender de direito.

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1008492-03.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: LIDIA LISIA MACHADO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO MÉDICO. NECESSIDADE. PERITO MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).

2. Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença em que foi julgado improcedente o pedido de benefício por incapacidade requerido pela parte autora, a argumento da ausência da incapacidade laboral.

3. A parte autora, em suas razões recursais, requer que seja anulada a sentença por cerceamento ao direito de defesa, e a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada a perícia médica complementar. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.

4. No caso dos autos, a perícia oficial realizada em 11/12/2019 (id. 199793527 - Pág. 103) atestou que a parte autora é acometida por “Fascite plantar, Doenças degenerativas na coluna(discopatiadegenerativa/transtornos de discos intervertebrais), Artrose, Diabetes mellitus e Labirintite com CID M51.3, M54.4, M19 (M16), M72.9”, doenças de ordem degenerativas, e ausente a incapacidade laboral.

5. Todavia, a parte autora comprova que foram realizados exames médicos no ano de 2020, posteriormente ao laudo médico judicial (id. 199793527 - Pág. 125/131), os quais demonstram a existência da incapacidade laboral da parte autora. Houve pedido de complementação da perícia médica para a análise dos novos documentos médicos, no entanto, foi negada a realização de tal prova pelo juízo a quo.

6. É imprescindível que sejam analisados todos os documentos médicos, visando o convencimento do julgador. No caso em análise, o laudo apresentado não foi suficiente a aferir a real condição da autora, sendo necessária a produção de prova pericial complementar a fim de se comprovar suposta incapacidade.

7. Desnecessidade de indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados.

8. Provida a apelação da parte autora para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada perícia judicial complementar, após, observadas as formalidades legais, deve ser proferida nova sentença, como se entender de direito.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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