
POLO ATIVO: LIDIA LISIA MACHADO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AIRTON CELLA - MT3938-A e MAURO MEAZZA - MT11110-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008492-03.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LIDIA LISIA MACHADO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença em que foi julgado improcedente o pedido de benefício por incapacidade requerido pela parte autora, a argumento da ausência da incapacidade laboral.
A parte autora, em suas razões recursais, requer que seja anulada a sentença por cerceamento ao direito de defesa, e a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada a perícia médica complementar. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008492-03.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LIDIA LISIA MACHADO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença em que foi julgado improcedente o pedido de benefício por incapacidade requerido pela parte autora, a argumento da ausência da incapacidade laboral.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
A parte autora, em suas razões recursais, requer que seja anulada a sentença por cerceamento ao direito de defesa, e a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada a perícia médica complementar. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
No caso dos autos, a perícia oficial realizada em 11/12/2019 (id. 199793527 - Pág. 103) atestou que a parte autora é acometida por “Fascite plantar, Doenças degenerativas na coluna(discopatiadegenerativa/transtornos de discos intervertebrais), Artrose, Diabetes mellitus e Labirintite com CID M51.3, M54.4, M19 (M16), M72.9”, doenças de ordem degenerativas, e ausente a incapacidade laboral.
Todavia, a parte autora comprova que foram realizados exames médicos no ano de 2020, posteriormente ao laudo médico judicial (id. 199793527 - Pág. 125/131), os quais demonstram a existência da incapacidade laboral da parte autora. Houve pedido de complementação da perícia médica para a análise dos novos documentos médicos, no entanto, foi negada a realização de tal prova pelo juízo a quo.
Como a pretensão da parte autora é a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, é imprescindível que sejam analisados todos os documentos médicos, visando o convencimento do julgador. No caso em análise, o laudo apresentado não foi suficiente a aferir a real condição da autora, sendo necessária a produção de prova pericial complementar a fim de se comprovar suposta incapacidade. Faltando tal elemento é inviabilizado o julgamento da lide.
Necessário ressaltar que não é necessária a indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados. Nesse sentido:
“’Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese’ (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região – Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).” (AC 1028249-51.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2022 PAG.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada perícia judicial complementar, após, observadas as formalidades legais, deve ser proferida nova sentença, como se entender de direito.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008492-03.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LIDIA LISIA MACHADO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO MÉDICO. NECESSIDADE. PERITO MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
2. Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença em que foi julgado improcedente o pedido de benefício por incapacidade requerido pela parte autora, a argumento da ausência da incapacidade laboral.
3. A parte autora, em suas razões recursais, requer que seja anulada a sentença por cerceamento ao direito de defesa, e a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada a perícia médica complementar. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
4. No caso dos autos, a perícia oficial realizada em 11/12/2019 (id. 199793527 - Pág. 103) atestou que a parte autora é acometida por “Fascite plantar, Doenças degenerativas na coluna(discopatiadegenerativa/transtornos de discos intervertebrais), Artrose, Diabetes mellitus e Labirintite com CID M51.3, M54.4, M19 (M16), M72.9”, doenças de ordem degenerativas, e ausente a incapacidade laboral.
5. Todavia, a parte autora comprova que foram realizados exames médicos no ano de 2020, posteriormente ao laudo médico judicial (id. 199793527 - Pág. 125/131), os quais demonstram a existência da incapacidade laboral da parte autora. Houve pedido de complementação da perícia médica para a análise dos novos documentos médicos, no entanto, foi negada a realização de tal prova pelo juízo a quo.
6. É imprescindível que sejam analisados todos os documentos médicos, visando o convencimento do julgador. No caso em análise, o laudo apresentado não foi suficiente a aferir a real condição da autora, sendo necessária a produção de prova pericial complementar a fim de se comprovar suposta incapacidade.
7. Desnecessidade de indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados.
8. Provida a apelação da parte autora para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada perícia judicial complementar, após, observadas as formalidades legais, deve ser proferida nova sentença, como se entender de direito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA