
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JUAREZ PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EUDOXIO DE OLIVEIRA NETO - GO37262-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1002358-23.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5008023-10.2019.8.09.0145
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JUAREZ PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUDOXIO DE OLIVEIRA NETO - GO37262-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão do beneficio auxílio-doença.
Em suas razões, requer a reforma da sentença, alegando ausência de incapacidade.
A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1002358-23.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5008023-10.2019.8.09.0145
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JUAREZ PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUDOXIO DE OLIVEIRA NETO - GO37262-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação refere-se ao fato de ter sido concedido ao autor o auxílio-doença.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Por seu turno, em seu recurso, o ente previdenciário alega que não foram preenchidos os requisitos de incapacidade laboral do autor para concessão de auxílio-doença.
Quanto à alegada incapacidade da parte autora, a perícia médica oficial, realizada em 10/09/2021, e complementada em 27/10/2021, concluiu por sua existência, de forma parcial e permanente, em razão da seguinte patologia (id. 290416037, fls. 28 a 31 e fls.49): linfangite, arritmia e insuficiência cardíaca, após apresentação de novos exames, o perito constatou uma aptidão cardiorespiratória muito fraca com grau de insuficiência cardíaca nível 3. Esse nível de insuficiência cardíaca torna o periciando incapaz para o trabalho na zona rural. O perito fixou o início da incapacidade em 12/2016.
Desse modo, o nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC, o que não ocorreu no caso em discussão.
Importa registrar que se deve dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Comprovada a qualidade de segurado e a carência, ao tempo da DII, bem como, a incapacidade parcial e permanente, faz jus o autor a concessão do auxílio-doença, nos termos da sentença.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo in totum a sentença proferida.
Em razão do não provimento recursal, fixo os honorários de sucumbência em 11% sobre o valor da condenação, eis que majoro em um ponto percentual os honorários fixados na origem.
É como voto.
Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Relator

PROCESSO: 1002358-23.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5008023-10.2019.8.09.0145
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JUAREZ PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUDOXIO DE OLIVEIRA NETO - GO37262-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. AUXÍLIO- DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica oficial concluiu pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, com diagnóstico de linfangite, arritmia e insuficiência cardíaca, após apresentação de novos exames, o perito constatou uma aptidão cardiorespiratória muito fraca com grau de insuficiência cardíaca nível 3. Esse nível de insuficiência cardíaca torna o periciando incapaz para o trabalho na zona rural. O perito fixou o início da incapacidade em 12/2016.
3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
4. Importa registrar que se deve dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
5. Comprovada a qualidade de segurado e a carência, ao tempo da DII, bem como a incapacidade parcial e permanente, faz jus o autor à concessão do beneficio auxílio-doença, nos termos da sentença.
6. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator