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SEGURADO ESPECIAL. AUXÍLIO- DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. TRF1. 1002358-23.2023.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:34

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. AUXÍLIO- DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A perícia médica oficial concluiu pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, com diagnóstico de linfangite, arritmia e insuficiência cardíaca, após apresentação de novos exames, o perito constatou uma aptidão cardiorespiratória muito fraca com grau de insuficiência cardíaca nível 3. Esse nível de insuficiência cardíaca torna o periciando incapaz para o trabalho na zona rural. O perito fixou o início da incapacidade em 12/2016. 3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. 4. Importa registrar que se deve dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 5. Comprovada a qualidade de segurado e a carência, ao tempo da DII, bem como a incapacidade parcial e permanente, faz jus o autor à concessão do beneficio auxílio-doença, nos termos da sentença. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002358-23.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 17/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002358-23.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5008023-10.2019.8.09.0145
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JUAREZ PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EUDOXIO DE OLIVEIRA NETO - GO37262-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002358-23.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5008023-10.2019.8.09.0145
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JUAREZ PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUDOXIO DE OLIVEIRA NETO - GO37262-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

            O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão do beneficio auxílio-doença.

Em suas razões, requer a reforma da sentença, alegando ausência de incapacidade.

A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões.

É o relatório.


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PROCESSO: 1002358-23.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5008023-10.2019.8.09.0145
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JUAREZ PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUDOXIO DE OLIVEIRA NETO - GO37262-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

        

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO  (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.

A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação refere-se ao fato de ter sido concedido ao autor o auxílio-doença.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

Por seu turno, em seu recurso, o ente previdenciário alega que não foram preenchidos os requisitos de incapacidade laboral do autor para concessão de auxílio-doença.

Quanto à alegada incapacidade da parte autora, a perícia médica oficial, realizada em 10/09/2021, e complementada em 27/10/2021, concluiu por sua existência, de forma parcial e permanente, em razão da seguinte patologia (id. 290416037, fls. 28 a 31 e fls.49): linfangite, arritmia e insuficiência cardíaca, após apresentação de novos exames, o perito constatou uma aptidão cardiorespiratória muito fraca com grau de insuficiência cardíaca nível 3. Esse nível de insuficiência cardíaca torna o periciando incapaz para o trabalho na zona rural. O perito fixou o início da incapacidade em 12/2016.

Desse modo, o nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC, o que não ocorreu no caso em discussão. 

Importa registrar que se deve dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.

Comprovada a qualidade de segurado e a carência, ao tempo da DII, bem como, a incapacidade parcial e permanente, faz jus o autor a concessão do auxílio-doença, nos termos da sentença.

Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo in totum a sentença proferida.

Em razão do não provimento recursal, fixo os honorários de sucumbência em 11% sobre o valor da condenação, eis que majoro em um ponto percentual os honorários fixados na origem.

É como voto.

Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto

Relator 

 


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PROCESSO: 1002358-23.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5008023-10.2019.8.09.0145
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JUAREZ PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUDOXIO DE OLIVEIRA NETO - GO37262-A

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. AUXÍLIO- DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

2. A perícia médica oficial concluiu pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, com diagnóstico de linfangite, arritmia e insuficiência cardíaca, após apresentação de novos exames, o perito constatou uma aptidão cardiorespiratória muito fraca com grau de insuficiência cardíaca nível 3. Esse nível de insuficiência cardíaca torna o periciando incapaz para o trabalho na zona rural. O perito fixou o início da incapacidade em 12/2016.

3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.

4. Importa registrar que se deve dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.

5. Comprovada a qualidade de segurado e a carência, ao tempo da DII, bem como a incapacidade parcial e permanente, faz jus o autor à concessão do beneficio auxílio-doença, nos termos da sentença.

6. Apelação a que se nega provimento. 

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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