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SEGURADAURBANA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTECOMPROVADAS...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:59

PREVIDENCIÁRIO.SEGURADAURBANA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTECOMPROVADAS.SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade para o trabalho. 2. A jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante. 3. Sentença de improcedência fundamentada em doença preexistente na data do reingresso ao RGPS. 4. Conforme informações registradas no CNIS e na CTPS, a autora tem registro de emprego urbano nos períodos de: 1993-1996; 1998-2001; 2005-2007; 2009-2012 e recolhimentos da contribuição previdenciária, na condição de contribuinte individual, no período de 2013-2018. 5. De acordo com a perícia médica judicial, a autora (57 anos, "gerente administrativa"), é portadora de sequelas de aneurisma cerebral que a incapacitam total e definitivamente para o trabalho desde 2011, quando ocorreu a "rotura e hemorragia subaracnóidea". 6. Com essas provas, verifica-se que a autora estava trabalhando quando sofreu a primeiro aneurisma em 2011, pois era empregada desde 2009 e seu contrato trabalhista somente teve fim em 01/2012, conforme registro na CTPS. Portanto, o fato de a autora ter recolhido a contribuição previdenciária de 2013 a 2018 não lhe retira o direito ao benefício previdenciário por incapacidade e não significa que ela reingressou no RGPS já portadora de doença ou incapacidade como entendeu o juízo da origem, porque, na verdade, ela não perdeu sua condição de segurada, já que a perícia comprovou que a inaptidão para o trabalho teve início quando ela ainda mantinha seu contrato de trabalho como empregada. 7. Portanto, comprovados os requisitos legais, a autora tem direito ao benefício por incapacidade permanente, pois a perícia concluiu pela impossibilidade de reabilitação e, por isso, deve ser reformada a sentença. 8. Termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo de 12/11/2014, conforme pedido inicial. 9. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Honorários advocatícios de sucumbência devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 e parágrafos do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. Sem honorários recursais, porquanto não se aplica o § 11 do referido artigo, tendo em vista o que foi decidido pelo STJ no Tema 1.059. 11. Apelação provida, para determinar ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000779-77.2018.4.01.3900, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 17/05/2024, DJEN DATA: 17/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000779-77.2018.4.01.3900  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000779-77.2018.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: SILVIA MARA VERAS SOUSA DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON MOLINA PORTO JUNIOR - PA25975-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1000779-77.2018.4.01.3900

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por Silvia Mara Veras Sousa da Costa em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que a incapacidade é preexistente ao reingresso da autora no RGPS.

A apelante alega que era segurada da Previdência Social quando foi acometida de AVC que a incapacitou de forma permanente para o trabalho. Sustenta ter comprovado que os requisitos legais e sua condição de segurada foi demonstrada pela CTPS e pelo CNIS. Portanto, deve ser reformada a sentença para que lhe seja concedido o benefício pretendido.

É o relatório.


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 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1000779-77.2018.4.01.3900

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Esta ação foi ajuizada em 2018, objetivando a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, “desde o indeferimento de 12/11/2014”.

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – trabalhador urbano

Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.

Requisitos

A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano)e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.

A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.

Manutenção/Perda da qualidade de segurado

O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”. No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inc. VI).

A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).

Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).

A jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante.

Doença preexistente

O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.

Caso dos autos

A questão controversa no recurso refere-se à demonstraçãode que a autora era segurada da Previdência Social quando iniciou sua incapacidade laboral.

Conforme informações registradas no CNIS, a autora tem registro de emprego urbano nos períodos de: 08/1993 a 12/1996; 05/1998 a 06/2001; 04/2005 a 01/2007; 06/2009 a 01/2012. Este último vínculo não tem registro da data de saída no CNIS, todavia, a CTPS indicao fim do contrato de trabalho em 06/01/2012 (fl. 28). Além disso, há recolhimentos da contribuição previdenciária, na condição de contribuinte individual, no período de 10/2013 a 01/2018 (fls. 34-37-rolagem única-PJe/TRF1).

De acordo com a perícia médica judicial, a autora (57 anos, último cargo exercido “gerente administrativa”), é portadora de sequelas de aneurisma cerebral que a incapacitam total e definitivamente para o trabalho desde 2011, quando ocorreu a “rotura e hemorragia subaracnóidea”, nestes termos (fls. 174/175-rolagem única-PJe/TRF1, grifou-se):

As informações contidas nos documentos médicos e exame complementar de imagem, acostados aos autos do processo corroboradas pelos dados colhidos no exame médico pericial, permitem afirmar que: a periciada foi acometida de hemorragia cerebral subaracnoidea1 CID10: I60.9, em decorrência de rotura de aneurisma em 06 de janeiro de 2011. Foi submetida a angiografia cerebral nessa data e embolização3 do aneurisma no dia seguinte. Em 12 de janeiro de 2011 foi novamente submetida a embolização percutânea3 de aneurisma. Atualmente queixa sintomas subjetivos (cefalalgia e tonteira). O prognóstico é reservado, devido apresentar outro aneurisma CID10: I67.1 passível de rotura, agravado por quadro de cardiopatia CID10: I25 e hipertensão arterial sistêmica CID10: I10

(...)

Conclusão.

A periciada está total e definitivamente incapacitada para o trabalho, em decorrência de aneurisma cerebral CID10: I67.1, agravado por cardiopatia CID10: I25 e hipertensão arterial sistêmica CID10: I10. Insuscetível de reabilitação profissional. O quadro clínico é reservado, podendo haver ocorrência de nova hemorragia subaracnóidea CID10: I60.9 e possibilidade de incapacitação inclusive para os cuidados pessoais.

Quanto ao início da incapacidade, nos quesitos formulados pelo INSS, o laudo registrou, com base em relatórios médicos apresentados, que (fl. 178-rolagem única-PJe/TRF1):

h) Data provável do início da(s) doença/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).

R: 06 de janeiro de 2011.

i) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique.

R: 06 de janeiro de 2011. Embora a periciada fosse portadora de aneurisma cerebral anterior a essa data, sua incapacitação resultou da rotura e hemorragia subaracnóidea.

j) Incapacidade remonta à data do início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.

R: a incapacidade inicia com a rotura do aneurisma e hemorragia subaracnóidea em 06 de janeiro de 2011.

Com essas anotações no laudo, verifica-se que a autora estava trabalhando quando sofreu a primeiro aneurisma em 2011, pois era empregada na ocasião, desde 2009 e seu contrato trabalhista somente teve fim em 01/2012.

Portanto, o fato de a autora ter recolhido a contribuição previdenciária de 2013 a 2018 não lhe retira o direito ao benefício e não significa que ela reingressou no RGPS já portadora de doença ou incapacidade como entendeu o juízo da origem, porque, na verdade, ela não perdeu sua condição de segurada, já que a perícia comprovou que a inaptidão para o trabalho teve início quando ela ainda mantinha seu contrato de trabalho como empregada.

Assim, está demonstrado nestes autos o cumprimento dos requisitos legais, porquanto a autora era segurada da Previdência Social e já havia cumprido o prazo de carência quando se tornou incapaz para o trabalho, conforme perícia médica judicial. Precedente:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS. 1. Trata-se de apelação interposta por pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da qualidade de segurado à época da incapacidade laborativa. 4. Na hipótese dos autos, de acordo com o CNIS, a parte autora manteve o vínculo com o RGPS nos períodos de 01/03/1993 a 31/07/1994, na condição de contribuinte facultativo, 01/05/2005 a 31/12/2012 e 01/07/2014 a 31/08/2017, como contribuinte individual, e recebeu auxílio doença no período entre 09/01/2013 a 02/07/2014. 5. O laudo médico pericial oficial assim dispôs: a parte autora, com 68 anos, viúva, trabalhadora de serviços gerais, analfabeta, portadora de CID M54.2 cervicalgia, M54.4 - lombalgia e M51.1 transtornos dos discos lombares. CID 16 coxartrose de quadril esquerdo; CID 10 T84.0 Complicação mecânica de prótese articular (fl.174), a qual encontra-se impossibilitada de exercer atividades laborais habituais por provável prejuízo ao tratamento que eventualmente irá realizar com médico ortopedista. As deformidades e perdas funcionais não são reversíveis e tem caráter degenerativo, sendo a incapacidade total e permanentemente, para a atividade habitual da autora. 6. Em que pese o Perito não tenha precisado a data provável do início da doença, assegurou que a doença do quadril já existia em 2013 quando realizou procedimento cirúrgico. 7. Assim, quando apresentado o requerimento do benefício do auxílio-doença, em 29/01/2016, a requerente já havia readquirido a qualidade de segurada e já contava, para efeito de carência para a concessão do benefício, a partir da nova filiação à Previdência Social, com a metade do período previstos nos incisos I e II do caput do art. 25 da Lei 8.213/1991, ou seja, cumprido a carência de seis meses. 8. Demonstrada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a carência do benefício e a incapacidade temporária, há que ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, o que impõe a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. 9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905). 10. Invertendo-se o ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ). 11. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.

(AC 1025912-55.2021.4.01.9999, Des. Fed. LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Primeira Turma, PJe 03/10/2023).

Portanto, deve ser reformada a sentença, pois é procedente o pedido de aposentadoria por invalidez formulado na inicial.

Termo inicial

Não obstante a perícia ter constatado a incapacidade laboral da autora desde 2011, o pedido formulado na inicial foi para a concessão do benefício desde o indeferimento administrativo de 12/11/2014 (fl. 40-rolagem única-PJe/TRF1).

Diante da situação destes autos, em que se observa que houve recolhimento da contribuição previdenciária após a data de início da contribuição previdenciária, ainda assim, deve ser considerada a data do indeferimento administrativo como termo inicial do benefício, pois essa questão já foi decida pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.786.590,Tema 1.013), quando aquela Corte Superior de Legalidade analisou a questão controvertida acerca da possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade concedido judicialmente em período de abrangência concomitante àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o deferimento do benefício e firmou a seguinte tese jurídica:

O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

Por essas razões, na hipótese em julgamento, a DIB deve ser a data do requerimento administrativo de 12/11/2014, conforme pedido inicial.

Consectários

Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

A prescrição alcança as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios e da Súmula 85/STJ, não sendo a hipótese dos autos tendo em vista a data do ajuizamento da ação (2018).

Nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal, a autarquia Previdenciária está isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).

Honorários de sucumbência e recursais

Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 e parágrafos do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.

Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.

Conclusão

Ante o exposto, dou provimento à apelação, para determinar ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora, nos termos do voto.

É o voto.

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000779-77.2018.4.01.3900
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000779-77.2018.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: SILVIA MARA VERAS SOUSA DA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO.SEGURADAURBANA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTECOMPROVADAS.SENTENÇA REFORMADA.

1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade para o trabalho.

2. A jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante.

3. Sentença de improcedência fundamentada em doença preexistente na data do reingresso ao RGPS.

4. Conforme informações registradas no CNIS e na CTPS, a autora tem registro de emprego urbano nos períodos de: 1993-1996; 1998-2001; 2005-2007; 2009-2012 e recolhimentos da contribuição previdenciária, na condição de contribuinte individual, no período de 2013-2018.

5. De acordo com a perícia médica judicial, a autora (57 anos, “gerente administrativa”), é portadora de sequelas de aneurisma cerebral que a incapacitam total e definitivamente para o trabalho desde 2011, quando ocorreu a “rotura e hemorragia subaracnóidea”.

6. Com essas provas, verifica-se que a autora estava trabalhando quando sofreu a primeiro aneurisma em 2011, pois era empregada desde 2009 e seu contrato trabalhista somente teve fim em 01/2012, conforme registro na CTPS. Portanto, o fato de a autora ter recolhido a contribuição previdenciária de 2013 a 2018 não lhe retira o direito ao benefício previdenciário por incapacidade e não significa que ela reingressou no RGPS já portadora de doença ou incapacidade como entendeu o juízo da origem, porque, na verdade, ela não perdeu sua condição de segurada, já que a perícia comprovou que a inaptidão para o trabalho teve início quando ela ainda mantinha seu contrato de trabalho como empregada.

7. Portanto, comprovados os requisitos legais, a autora tem direito ao benefício por incapacidade permanente, pois a perícia concluiu pela impossibilidade de reabilitação e, por isso, deve ser reformada a sentença.

8. Termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo de 12/11/2014, conforme pedido inicial.

9. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

10. Honorários advocatícios de sucumbência devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 e parágrafos do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. Sem honorários recursais, porquanto não se aplica o § 11 do referido artigo, tendo em vista o que foi decidido pelo STJ no Tema 1.059.

11. Apelação provida, para determinar ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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