
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:sergilene lima silva
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WALBER VERISSIMO DO NASCIMENTO - GO25482-A, ENNYOTACIO PIRES FERREIRA - GO25371-A e WAGNER VERISSIMO DO NASCIMENTO - GO30216-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013602-85.2019.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
Citado, o INSS apresentou resposta.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial.
Nas razões de recurso, o INSS postulou a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a não comprovação de requisitos autorizadores da concessão do benefício.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013602-85.2019.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC.
O benefício de salário maternidade, no valor equivalente ao seu último salário de contribuição, é devido às trabalhadoras urbanas empregadas domésticas, independentemente de período de carência, consoante legislação de regência (art. 26, VI e art. 73, I, ambos da Lei 8.213/91).
O benefício em referência será devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito dias) antes e término 91 (noventa e um dias) depois do parto, conforme inteligência do art. 93, caput e §2º do Decreto 3.048/99 (com a redação dada pelo Decreto n. 4.862/2003) e art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação alterada pela Lei 10.710, de 05/08/2003, que assim dispõe:
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no §3º
(...)
§ 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
O art. 15, II, da Lei 8.213/1991, assegura – período de graça – a manutenção da qualidade de segurada por até 12 meses após a cessação das contribuições.
A par disso, observa-se que para ter direito ao benefício de salário maternidade exige-se a comprovação de dois requisitos: a) qualidade de segurada; b) nascimento do(a) filho(a). A propósito, esse é entendimento desta Segunda Turma, do Eg. TRF da 1ª Região, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. DEMISSÃO IMOTIVADA DURANTE O PERÍODO ESTABILITÁRIO. IRRELEVÂNCIA. 1. O benefício vindicado é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (artigo 71 da Lei 8.213 de 1991). 2. O segurado mantém essa qualidade até 12 meses após a cessação das contribuições (art. 15, inciso II, da lei 8.213/91). 3. O documento de fl. 09 comprova que a autora manteve vínculo empregatício de 16/02/2011 a 26/05/2011 e assim mantinha a qualidade de segurada, uma vez que já estava gestante quando da rescisão contratual. 4. Registre-se que o documento de fl. 10 comprova o nascimento do filho da autora em 09/01/2012. 5. Para a concessão do benefício do salário-maternidade é necessário tão somente o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado e nascimento do filho. Requisitos preenchidos pela autora. 6. Irrelevante para a questão em análise o fato da autora ter sido dispensada sem justa causa durante o período estabilitário no qual é vedada a dispensa do empregado (ADCT, art. 10. II), visto que, preenchidos os requisitos antes mencionados, o auxílio-maternidade é devido pela Autarquia Previdenciária. 7. Apelação provida.
(TRF-1; Segunda Turma; APELAÇÃO 0001766-15.2016.4.01.9199; Des. Federal FRANCISCO NEVES DA CUNHA; publicado no e-DJF1 de 24/08/2016).
(grifo nosso).
Na hipótese, a parte autora comprovou o nascimento do seu filho em 07/08/2016, consoante certidão de nascimento à fl. 14. No tocante à qualidade de segurada, a autora logrou êxito na sua demonstração ante a apresentação do CNIS, informando o recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 01/11/2014 a 30/09/2015, mantendo-se a qualidade de segurada, na condição de empregada doméstica, até 30/09/2016. Ressalto, por oportuno, que o valor do benefício deve ter por base o salário mínimo vigente à época do fato gerador, com as devidas atualizações monetárias.
Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal).
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013602-85.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGILENE LIMA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ENNYOTACIO PIRES FERREIRA - GO25371-A, WAGNER VERISSIMO DO NASCIMENTO - GO30216-A, WALBER VERISSIMO DO NASCIMENTO - GO25482-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O salário-maternidade é devido às trabalhadoras urbanas empregadas domésticas, no valor equivalente ao seu último salário de contribuição, independentemente de período de carência, consoante legislação de regência (art. 26, VI e art. 73, I, ambos da Lei 8.213/91).
2. Na hipótese, a parte-autora comprovou o nascimento do seu filho em 07/08/2016, consoante certidão de nascimento à fl. 14. No tocante à qualidade de segurada, a autora logrou êxito na sua demonstração ante a apresentação do CNIS, informando o recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 01/11/2014 a 30/09/2015, mantendo-se a qualidade de segurada, na condição de empregada doméstica, até 30/09/2016. Ressalto, por oportuno, que o valor do benefício deve ter por base o salário mínimo vigente à época do fato gerador, com as devidas atualizações monetárias.
3. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
4. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator