
POLO ATIVO: SIDINEIA AMELIA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROBERTO ANTONIO FACCHIN FILHO - MT13947-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1017670-05.2019.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo parte autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido para a concessão do benéfico previdenciário de salário-maternidade.
Inconformada, a parte autora alega que ficou comprovada sua qualidade de segurada, estando em período de graça quando do nascimento do filho.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1017670-05.2019.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de salário maternidade.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Requerimento administrativo
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada empregada durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período de 28 (vinte e oito) dias antes do parto, e, no caso de a segurada deixar de exercer sua atividade remunerada, poderá pleitear o benefício até 12 (doze) meses após cessação das contribuições (Artigos 26, 71 e 72 da Lei 8.213/91).
Conforme disposto no art. 15 da Lei 8.213/91:
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;...
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
Independe de carência a concessão do salário maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei 8.213/91).
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA OBRIGATÓRIA. EMPREGADA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. ARTS. 26, VI E 71 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS: ISENÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. 1. O salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Art. 71 da Lei 8.213/91). 2. Independe de carência a concessão do salário maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Art. 26, VI, da Lei 8.213/91). 3. A Autora exerceu atividade como serviçal, tendo registros em sua CTPS, no período de 27.11.2001 a 28.06.2002, conforme consta em sua CTPS, anotação efetuada em obediência à sentença trabalhista, proferida no processo 2345/03-0 da Vara do Trabalho de Batatais (fl. 09). Considerando que o parto se deu em 20.12.2002(fl. 47) e que o vínculo empregatício se deu no período mencionado acima, restou evidenciado que ela manteve a qualidade de segurada da Previdência Social, preenchendo os requisitos à percepção do benefício vindicado, consoante art. 15, II, da Lei 8.213/91. 4. As anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST, as quais somente podem ser infirmadas com prova em contrário, não sendo suficiente para a sua descaracterização a só alegação, não comprovada, de irregularidade em tais anotações. 5. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da r. sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, em consonância com a legislação de regência. 6. A correção monetária deve ser calculada de acordo com a Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ, conforme os índices constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. No Estado de Minas Gerais, a Lei 14.939/2003 isenta o INSS do pagamento de custas. 8. 1-É cabível a concessão de tutela antecipada, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário. Há de se observar que o nascimento ocorreu em 20.12.2002, e já estamos em 2010. 2- Com efeito, a moderna teoria do direito processual preconiza o processo enquanto instrumento de efetividade e acesso à ordem jurídica justa. 3- Processo efetivo é aquele em que se consegue não apenas reconhecer um direito material, mas também proporcionar ao seu titular o exercício desse direito em tempo hábil. E a tutela antecipada, espécie de tutela de urgência, é considerada, hoje, um dos principais instrumentos de concretização e realização da efetividade do processo e da tutela jurisdicional. 4- Neste ponto, invoco o que se chama de poder geral de cautela, previsto nos artigos 798 c/c 461, § 5º, do CPC, poder este que deve velar pela garantia de realização justa e eficaz do processo, qual seja, a solução da lide em toda a sua extensão, com a entrega da prestação jurisdicional objetivada. 5- Na forma do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o poder geral de cautela conferido ao magistrado vem dotado de amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. 6- Verifico, na espécie, a presença da prova inequívoca e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual estão configurados os pressupostos da antecipação da tutela. Antecipação de tutela concedida, de ofício. 9. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial a que se dá parcial provimento. Antecipação de tutela concedida.” (AC 0001228-66.2006.4.01.3805/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 p.15 de 12/04/2011).
In casu, a sentença do Juiz a quo não concedeu o benefício previdenciário de salário-maternidade sob o fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurada da autora na época do nascimento do seu filho, uma vez que, como segurada empregada, conforme documentos juntados aos autos, sua última contribuição foi em 2014, enquanto o nascimento da criança foi em 2016.
Contudo, estabelece a legislação previdenciária que o período de graça é de 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, em favor do segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência ( inciso II, do art. 15 da Lei nº. 8,213/1991), e, caso se comprove a situação de desemprego do segurado no Ministério de Trabalho e da Previdência Social, são acrescidos 12(doze) meses, ao referido prazo ( § 2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/1991). Cabe ressaltar, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social, para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo fixado na legislação previdenciária (§ 4º do art. 15 da lei nº. 8.213/1991).
Como o último vínculo empregatício da parte autora ocorreu em agosto/2014, a qualidade de segurada se manteria até novembro/2015, mas como a prova testemunhal confirmou a sua situação de desemprego, ao se afirmar que "a autora só exerceu uma atividade remunerada, não estando empregada no momento do nascimento do filho", deve-se estender a qualidade de segurada até novembro/2016, por força do disposto no §2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91.
Como o filho da autora nasceu em 27/01/2016, ela mantinha a qualidade de segurada na data do parto, fazendo jus ao benefício postulado.
Consectários
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.
Conclusão
Em face do exposto, dou provimento à apelação para reconhecer à parte autora o direito ao benefício de salário-maternidade, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017670-05.2019.4.01.0000
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: SIDINEIA AMELIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO ANTONIO FACCHIN FILHO - MT13947-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADA NOS AUTOS. PRORROGAÇÃO PREVISTA NO §2º DO ART. 15 DA LEI N. 8.213/912. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO PARTO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.
2. Independe de carência a concessão de salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art. 26, VI da Lei 8.213/90.
3. A sentença do Juiz a quo não concedeu o benefício previdenciário de salário-maternidade sob o fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurada da autora na época do nascimento do seu filho, uma vez que, como segurada empregada, conforme documentos juntados aos autos, sua última contribuição foi em 2014, enquanto o nascimento da criança foi em 2016.
4. Estabelece a legislação previdenciária que o período de graça é de 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, em favor do segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência ( inciso II, do art. 15 da Lei nº. 8,213/1991), e, caso se comprove a situação de desemprego do segurado no Ministério de Trabalho e da Previdência Social, são acrescidos 12(doze) meses, ao referido prazo ( § 2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/1991). Cabe ressaltar, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social, para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo fixado na legislação previdenciária (§ 4º do art. 15 da lei nº. 8.213/1991).
5. Como o último vínculo empregatício da parte autora ocorreu em agosto/2014, a qualidade de segurada se manteria até novembro/2015, mas como a prova testemunhal confirmou a sua situação de desemprego, ao se afirmar que "a autora só exerceu uma atividade remunerada, não estando empregada no momento do nascimento do filho", deve-se estender a qualidade de segurada até novembro/2016, por força do disposto no §2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91.
6. Como o filho da autora nasceu em 27/01/2016, ela mantinha a qualidade de segurada na data do parto, fazendo jus ao benefício postulado.
7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
9. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA