
POLO ATIVO: DEBORA FERNANDA VIEIRA FREITAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003867-52.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de salário-maternidade, em razão da não comprovação do período de carência para previsto em lei para a condição de contribuinte individual/facultativo.
Também houve a sua condenação no pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas, uma vez que a apelante litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil)-fls. 199/204.
Em suas razões, a recorrente pede a reforma da sentença, mediante o reconhecimento da procedência do seu pleito, argumentando haver preenchido todos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício- fls. 206/215.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O salário-maternidade
A Constituição Federal de 1988 garante, no artigo 7º, inciso XVIII, a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias.
O benefício de salário-maternidade está previsto no art. 71 da Lei n. 8.213/91, que assim dispõe:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade."
O benefício em questão também está disciplinado no Decreto 3.048/99, que prevê em seu artigo 93:
"Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º.
§ 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Relativamente ao cumprimento da carência, dispõem os artigos 25 e 26 da Lei 8.213/91:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
IV - (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
Anota-se que , enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada, rural ou urbana, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.
Portanto, para a concessão do salário-maternidade, torna-se necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
Do caso concreto
Conforme se observa dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação em 23/03/2023,após o indeferimento do seu requerimento administrativo do benefício, em razão do nascimento da sua filha Yasmim Freitas dos Santos, ocorrido em 03/01/2019.
Analisando o extrato do CNIS (página-73), todavia, constata-se que a autora, ora apelante, efetivou o recolhimento de contribuições previdenciárias: como empregada, de 21/08/2014 a 27/04/2016, como segurada facultativa, de 01/07/2018 a 31/10/2018 e de 01/10/2018 a 31/12/2018, sendo que as demais contribuições foram realizadas depois do nascimento da sua criança.
Verifica-se, assim, que, na data do nascimento da sua filha, em 03/01/2019, a parte autora, ora recorrente, ainda não havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício, que, a teor do art. 25, III, c/c art. 13 da Lei 8.213/1991, é de 10 (dez) contribuições mensais.
Conclui-se, portanto, pela ausência do preenchimento de todos os requisitos ensejadores da concessão do salário-maternidade, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em quantia equivalente a 1% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1003867-52.2024.4.01.9999
DEBORA FERNANDA VIEIRA FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADA E PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.
2. Independe de carência, a concessão do salário maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas (art. 26, VI, da Lei 8.213/91), exigindo atenção ao período de carência apenas em se tratando de seguradas "contribuinte individual" e "facultativa" (art. 25, III, c/c art. 26, VI, da Lei 8.213/91), que será de 10 (dez) meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do "número de meses em que o parto foi antecipado" (Parágrafo único do Inciso III do art. 25 da Lei 8.213/91).
3. No caso dos autos, não foi comprovado que a autora mantinha a qualidade de segurada, na condição de contribuinte individual, à época do nascimento da criança.
4. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora