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SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADA E PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA ...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:52:22

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADA E PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 2. Independe de carência, a concessão do salário maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas (art. 26, VI, da Lei 8.213/91), exigindo atenção ao período de carência apenas em se tratando de seguradas "contribuinte individual" e "facultativa" (art. 25, III, c/c art. 26, VI, da Lei 8.213/91), que será de 10 (dez) meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do "número de meses em que o parto foi antecipado" (Parágrafo único do Inciso III do art. 25 da Lei 8.213/91). 3. No caso dos autos, não foi comprovado que a autora mantinha a qualidade de segurada, na condição de contribuinte individual, à época do nascimento da criança. 4. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003867-52.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 29/07/2024, DJEN DATA: 29/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003867-52.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000688-74.2023.8.27.2702
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: DEBORA FERNANDA VIEIRA FREITAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1003867-52.2024.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de salário-maternidade, em razão da não comprovação do período de carência para previsto em lei para a condição de contribuinte individual/facultativo. 

Também houve a sua condenação no pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas, uma vez que a apelante litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil)-fls. 199/204.

Em suas razões, a recorrente pede a reforma da sentença, mediante o reconhecimento da procedência do seu pleito, argumentando haver preenchido todos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício- fls. 206/215.

Sem contrarrazões. 

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

O salário-maternidade

A Constituição Federal de 1988 garante, no artigo 7º, inciso XVIII, a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias.

O benefício de salário-maternidade está previsto no art. 71 da Lei n. 8.213/91, que assim dispõe:

"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade."

O benefício em questão também está disciplinado no Decreto 3.048/99, que prevê em seu artigo 93:

"Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º.

§ 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."

Relativamente ao cumprimento da carência, dispõem os artigos 25 e 26 da Lei 8.213/91:

"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

IV - (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014)

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"

"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"

Anota-se que , enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada, rural ou urbana, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.

Portanto, para a concessão do salário-maternidade, torna-se necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).

Do caso concreto

Conforme se observa dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação em 23/03/2023,após o indeferimento do seu requerimento administrativo do benefício, em razão do nascimento da sua filha Yasmim Freitas dos Santos, ocorrido em 03/01/2019.

Analisando o extrato do CNIS (página-73), todavia, constata-se que a autora, ora apelante,  efetivou o recolhimento de contribuições previdenciárias: como empregada, de 21/08/2014 a 27/04/2016, como segurada facultativa, de 01/07/2018 a 31/10/2018 e de 01/10/2018 a 31/12/2018, sendo que as demais contribuições foram realizadas  depois do nascimento da sua criança. 

Verifica-se, assim, que, na data do nascimento da sua filha, em 03/01/2019, a parte autora, ora recorrente, ainda não havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício, que, a teor do art. 25, III, c/c art. 13 da Lei 8.213/1991, é de 10 (dez) contribuições mensais.

Conclui-se, portanto, pela ausência do  preenchimento de todos os requisitos ensejadores da concessão do  salário-maternidade, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito.

Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em quantia equivalente a 1% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto. 

Brasília, data da assinatura eletrônica. 

Desembargadora Federal NILZA REIS

Relatora

 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


16

APELAÇÃO CÍVEL (198)1003867-52.2024.4.01.9999

DEBORA FERNANDA VIEIRA FREITAS

Advogado do(a) APELANTE: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADA E PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.

2. Independe de carência, a concessão do salário maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas (art. 26, VI, da Lei 8.213/91), exigindo atenção ao período de carência apenas em se tratando de seguradas "contribuinte individual" e "facultativa" (art. 25, III, c/c art. 26, VI, da Lei 8.213/91), que será de 10 (dez) meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do "número de meses em que o parto foi antecipado" (Parágrafo único do Inciso III do art. 25 da Lei 8.213/91).

3. No caso dos autos, não foi comprovado que a autora mantinha a qualidade de segurada, na condição de contribuinte individual,  à época do nascimento da criança.

4. Apelação da parte autora desprovida. 

ACÓRDÃO

Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.  

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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