Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PROVA MATERIAL IDÔNEA. PROVA TESTEMUNHAL SATISFATÓRIA. TEMA 532 STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELA...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:38

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PROVA MATERIAL IDÔNEA. PROVA TESTEMUNHAL SATISFATÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 532 STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. RPV. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural ou de pesca artesanal no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27). 2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). 3. No caso dos autos, a autora postula os benefícios de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência do nascimento de seu filho G.R.G., ocorrido em 05/03/2021, devendo fazer prova do labor rural de subsistência no período de 05/2020 a 03/2021. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial apresentou os seguintes documentos, dentre outros de menor relevo: certidão de nascimento da criança em virtude da qual se postula o benefício, lavrada imediatamente posterior ao parto e, portanto, reflete a realidade vivenciada pela autora no período de carência pretendido, de onde se extrai a qualificação da autora como sendo a de lavradora; ITR imóvel rural de propriedade/posse do sogro da autora, relativo ao ano de 2020. A prova indiciária foi confirmada de forma segura pela prova testemunhal, inexistindo nos autos qualquer prova em sentido contrário, restando satisfatoriamente preenchidos os requisitos para o benefício almejado, tendo em vista que apurou-se que a autora exerceu atividade de subsistência junto aos sogros, durante todo o período de carência pretendida. 4. Conquanto o INSS sustente a existência de vínculos urbanos registrados no CNIS do cônjuge da autora, de modo que estaria descaracterizada a qualidade de segurada especial da autora, consoante o entendimento consolidado pelo STJ, o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (...)" (REsp 1.304.479/SP Tema 532). Dessa forma, considerando que não restou minimamente comprovado que o labor urbano do cônjuge da autora tornara dispensável o labor rural de subsistência desempenhado por ela desempenhado, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, nada havendo nos autos que afaste as conclusões a que chegou o julgador monocrático. 5. Quanto à multa imposta por ocasião da sentença, tratando-se de benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, consistindo em apenas 4 (quatro) parcelas, não havendo prestações sucessivas que se prolongam no tempo, não se cogita, na hipótese, antecipação de tutela, pois os valores atrasados a que faz jus a Autora só podem ser pagos, nos termos do artigo 100 CF/88, mediante precatório ou RPV, razão pela qual a exclusão da multa é medida de rigor. 6. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1042472-62.2022.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 17/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1042472-62.2022.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 5613200-18.2021.8.09.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PAULA MARA GOMES RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARA CAMILLA DE SOUZA NASCIMENTO - GO39471-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1042472-62.2022.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 5613200-18.2021.8.09.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PAULA MARA GOMES RODRIGUES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARA CAMILLA DE SOUZA NASCIMENTO - GO39471-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

                        O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a ação de concessão de benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, segurada especial, em decorrência do nascimento da criança G.R.G., ocorrido em 05/03/2021.

Em suas razões, o INSS sustenta o desacerto do julgado ao argumento de que o cônjuge da autora mantinha relação empregatícia de natureza urbana, sendo que o sustento da família não decorria do labor rural em regime de economia familiar, mas da renda proveniente do trabalho do cônjuge/companheiro da autora. Assevera que a autora é dependente do marido, de modo que a condição de segurado somente é repassada se a dependente fizer parte do mesmo grupo familiar. Ao final, requereu o provimento do recurso para reforma da sentença e consequente improcedência da ação. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de eventual prescrição, que a atualização do valor da condenação se dê nos termos da EC 113/2021, bem como o afastamento da multa imposta por ocasião da sentença em razão do deferimento de tutela.

Regularmente intimada, a autora não apresentou contrarrazões.

Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal informou não vislumbrar a presença de interesse institucional a justificar sua intervenção quanto ao mérito.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1042472-62.2022.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 5613200-18.2021.8.09.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PAULA MARA GOMES RODRIGUES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARA CAMILLA DE SOUZA NASCIMENTO - GO39471-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

            O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de  conflito de interesses condizente ao benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, segurada especial, em que o recorrente sustenta o desacerto do julgado ao argumento de que não restou comprovada a qualidade de segurada especial, posto que autora é depende de seu cônjuge que mantém condição de segura urbano (vendedor), de modo que o sustento da família era proveniente do trabalho do cônjuge/companheiro da autora e não de sua atividade rural.

Antes, contudo, vale registrar que no que tange a preliminar de prescrição quinquenal, arguida pelo recorrente, verifica-se a inocorrência, posto que a o fato gerador do benefício se deu em 05/03/2021, ao passo que a ação fora ajuizada em 22/11/2021 e, portanto, dentro do prazo prescricional.

Quanto ao mérito, o benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.

A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige a demonstração do trabalho rural, em regime de subsistência, no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.

No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).

É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).

Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).

No caso dos autos, a autora postula os benefícios de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência do nascimento de seu filho G.R.G., ocorrido em 05/03/2021, devendo fazer prova do labor rural de subsistência no período de 05/2020 a 03/2021.

Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial apresentou os seguintes documentos, dentre outros de menor relevo:

  1. certidão de nascimento da criança em virtude da qual se postula o benefício, lavrada imediatamente posterior ao parto e, portanto, reflete a realidade vivenciada pela autora no período de carência pretendido, de onde se extrai a qualificação da autora como sendo a de lavradora;
  2. ITR imóvel rural de propriedade/posse do sogro da autora, relativo ao ano de 2020.

Dessa forma, verifica-se a presença de documentos idôneos a servir como início de prova material da qualidade de segurada especial da autora, relativo ao período de carência pretendida, sendo que as referidas provas foram ratificadas e ampliada por todo o período de prova pretendida, após regular instrução probatória e colheita da prova oral, tendo em vista que a prova indiciária foi confirmada de forma segura pela prova testemunhal, inexistindo nos autos qualquer prova em sentido contrário, restando satisfatoriamente preenchidos os requisitos para o benefício almejado, tendo em vista que apurou-se que a autora exerceu atividade de subsistência junto aos sogros, durante todo o período de carência pretendida.

Com efeito, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rural, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a solução pro mísero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurada, desde que acompanhada de início de prova material.

Conquanto o INSS sustente a existência de vínculos urbanos registrados no CNIS do cônjuge da autora, de modo que estaria descaracterizada a qualidade de segurada especial da autora, consoante o entendimento consolidado pelo STJ, o “trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (...)” (REsp 1.304.479/SP – Tema 532).

Dessa forma, considerando que não restou minimamente comprovado/demonstrado, pelo recorrente, que a renda auferida pelo cônjuge da autora teria tornado dispensável o trabalho rural desempenhado pela recorrida no período corresponde aos dez meses que antecederam ao fato gerador, a sentença não merece reparos quanto ao mérito.

Quanto à multa imposta por ocasião da sentença, tratando-se de benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, consistindo em apenas 04 (quatro) parcelas, não havendo prestações sucessivas que se prolongam no tempo, não se cogita, na hipótese, antecipação de tutela, pois os valores atrasados a que faz jus a Autora só podem ser pagos, nos termos do artigo 100 CF/88, mediante precatório ou RPV, razão pela qual a exclusão da multa é medida de rigor.

No que tange ao pedido de fixação da SELIC como índice de apuração dos juros e da correção monetária, verifica-se ausência de interesse recursal, tendo em vista que a sentença recorrida encontra-se em consonância com a EC 113/2021.

Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, apenas para afastar a multa imposta em razão do deferimento da tutela antecipada, nos termos da fundamentação supra.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante ao provimento parcial do recurso interposto.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1042472-62.2022.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 5613200-18.2021.8.09.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PAULA MARA GOMES RODRIGUES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARA CAMILLA DE SOUZA NASCIMENTO - GO39471-A

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PROVA MATERIAL IDÔNEA. PROVA TESTEMUNHAL SATISFATÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 532 STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. RPV. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1.  O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural ou de pesca artesanal no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).

2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).

3.  No caso dos autos, a autora postula os benefícios de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência do nascimento de seu filho G.R.G., ocorrido em 05/03/2021, devendo fazer prova do labor rural de subsistência no período de 05/2020 a 03/2021. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial apresentou os seguintes documentos, dentre outros de menor relevo: certidão de nascimento da criança em virtude da qual se postula o benefício, lavrada imediatamente posterior ao parto e, portanto, reflete a realidade vivenciada pela autora no período de carência pretendido, de onde se extrai a qualificação da autora como sendo a de lavradora; ITR imóvel rural de propriedade/posse do sogro da autora, relativo ao ano de 2020. A prova indiciária foi confirmada de forma segura pela prova testemunhal, inexistindo nos autos qualquer prova em sentido contrário, restando satisfatoriamente preenchidos os requisitos para o benefício almejado, tendo em vista que apurou-se que a autora exerceu atividade de subsistência junto aos sogros, durante todo o período de carência pretendida.

4. Conquanto o INSS sustente a existência de vínculos urbanos registrados no CNIS do cônjuge da autora, de modo que estaria descaracterizada a qualidade de segurada especial da autora, consoante o entendimento consolidado pelo STJ, o “trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (...)” (REsp 1.304.479/SP – Tema 532). Dessa forma, considerando que não restou minimamente comprovado que o labor urbano do cônjuge da autora tornara dispensável o labor rural de subsistência desempenhado por ela desempenhado, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, nada havendo nos autos que afaste as conclusões a que chegou o julgador monocrático.

5. Quanto à multa imposta por ocasião da sentença, tratando-se de benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, consistindo em apenas 4 (quatro) parcelas, não havendo prestações sucessivas que se prolongam no tempo, não se cogita, na hipótese, antecipação de tutela, pois os valores atrasados a que faz jus a Autora só podem ser pagos, nos termos do artigo 100 CF/88, mediante precatório ou RPV, razão pela qual a exclusão da multa é medida de rigor.

6. Apelação a que se dá parcial provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!