
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DILMAR DE FREITAS SOARES ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOCICLER OLIVEIRA NASCIMENTO - MT19222-A e ALEX ALMEIDA LEAO - MT17068/O
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1028086-37.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5135008-63.2018.8.09.0014
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DILMAR DE FREITAS SOARES ALMEIDA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOCICLER OLIVEIRA NASCIMENTO - MT19222-A e ALEX ALMEIDA LEAO - MT17068/O
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a ação de concessão de salário-maternidade de segurada especial, pescadora artesanal, em decorrência do nascimento da criança M. K., ocorrido em 18/03/2015.
Em suas razões, o INSS sustenta a ausência de início de prova material válido, discorrendo que o cadastro de pescador apresentado pela autora consta apenas a assinatura desta, sem qualquer carimbo, registro e assinatura que possa comprovar a sua idoneidade para fins probatórios. Assevera que o esposo da autora mantém em seu CNIS longos vínculos empregatícios de natureza urbana, o que seria prova de que a autora não detinha a condição de segurada especial alegada. Subsidiariamente, requer a fixação de juros de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança e a declaração da prescrição das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
O lado apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal não apresentou manifestação quanto ao mérito por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1028086-37.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5135008-63.2018.8.09.0014
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DILMAR DE FREITAS SOARES ALMEIDA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOCICLER OLIVEIRA NASCIMENTO - MT19222-A e ALEX ALMEIDA LEAO - MT17068/O
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à percepção de benefícios de salário-maternidade de segurada especial, pescadora artesanal, em que o recorrente sustenta o desacerto do julgado, por considerar que inexiste documento idôneo a servir como início de prova material da alegada condição de segurada especial da autora, sustentando, ainda, a existência de vínculo urbano em nome do cônjuge da autora, descaracterizador da condição de segurada especial.
Antes, contudo, vale registrar que no que tange a preliminar de prescrição quinquenal, arguida pelo recorrente, verifica-se a inocorrência, posto que a o fato gerador do benefício se deu em 18/03/2015 ao passo que a ação fora ajuizada em 23/03/2018 e, portanto, dentro do prazo prescricional.
Quanto ao mérito, os “pescadores artesanais” são segurados especiais (art. 11, Inciso VII, 2, “b” da Lei 8.213/91) que, atendidos o tempo de efetiva atividade pesqueira, ainda que descontínua, e a carência exigida, podem fazer jus ao benefício previdenciário.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural ou de pesca artesanal, mesmo que de forma descontínua, nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige a demonstração do trabalho rural, em regime de subsistência, ou de pesca artesanal no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade, segurada especial pescadora artesanal, em decorrência do nascimento de sua filha M. K., ocorrido em 18/03/2015.
Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntou o seguinte documento: ficha de cadastro de pescadora de nº 1.943, datada em 04/09/2013, junto à Colônia de Pescadores de Pontal do Araguaia e Barra do Garças/MT, com anotações dos números de recibos relativos às contribuições vertidas pela autora à referida colônia no período compreendido entre 09/2013 a 02/2015.
De fato, o referido documento não se reveste de robustez, todavia, deve ser interpretado com os demais elementos de provas constantes nos autos. Com efeito, extrai-se do extrato CNIS da autora a averbação de período de atividade na qualidade de segurada especial, com data início em 26/11/2013, tratando-se de período de segurado especial positivo (indicador PSE-POS), em que a própria autarquia previdenciária reconhece o labor desempenhado pela autora como sendo na qualidade de segurada especial.
Portanto, não há que se falar em ausência de prova material, pois tais documentos devem ser considerados aptos a constituir o início de prova material. Registra-se, por oportuno, que o termo “segurado especial” trata-se de conceito que engloba tanto o trabalhador rural quanto o pescador artesanal, inexistindo qualquer contradição entre a narrativa dos autos e as provas amealhadas e produzidas durante o decorrer da marcha processual.
Conquanto o INSS sustente a existência de vínculo urbano em nome do cônjuge da autora, registra-se que tais vínculos não descaracterizam a qualidade de segurada especial da autora, pois o STJ consolidou o entendimento segundo o qual o “trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (...)” (Tema 532, REsp 1.304.479/SP).
E neste ponto, no curso da ação realizou-se estudo socioeconômico, sobrevindo documentação complementar que atestam, de forma segura, que a autora é pescadora artesanal e que o trabalho por ela desempenhado é indispensável para o sustento familiar, não apenas com a pesca para consumo, como também para complemento da renda, decorrente da venda dos peixes.
Vejamos as conclusões do estudo socioeconômico:
A autora (...) declara como profissão pescadora, que pesca desde criança, sempre viveu da pesca como se fosse uma herança que recebeu como os pais que eram pescadores onde aprendeu a profissão, comprovando atividade pesqueira (...)
A autora possui traços físicos de quem trabalha como pescadora, o jeito de falar, de explicar, a cor da pele queimada pelo sol, as características de quem vive no rio. A requerente conta histórias do Rio Araguaia a diferença do peixe pintado da nossa região que não é de bolinha, mas de listras, que pesca mais barbado, Matrinchã, piau e jurupoca, conhece a natureza entende do rio cheio, seco, período da piracema que tem que ir a Colônia Z 9 em Barra do Garças para pegar guia quando vai pescar porque senão perde a pescaria, porque ela diz ser sindicalizada, assegurada a pescar garantindo o seu direito se houver fiscalização, diz que vai para o rio antes do sol nascer de madrugada, analisando o movimento das águas o qual garante a sua pescaria ser proveitosa e boa, que quando o dia é bom pra pescar leva para casa o peixe para o sustento da família e para vender e que aprendeu esta ciência com seus pais (foi ensinada de pai para filho), a autora mostra todos os documentos a qual lhe assegura como pescadora artesanal.
(...) A autora não possui condições financeiras econômicas, porém tem uma vida compatível com o desempenho de atividade rurícola como pescadora artesanal, a requerente senhora DILMA DE FREITAS SOARES ALMEIDA (36) criaram os filhos com o suor da pescaria ou seja da pescaria artesanal e de subsistência (...) a vida da autora é compatível com o desempenho de atividade rurícola ou seja pescadora artesanal, a qual tem renda mensal aproximadamente R$ 490,00 (...).
Verifica-se, ainda, que o estudo elaborado veio acompanhado de recibos da colônia de pescadores em que a autora é filiada, relativos às vendas de peixes.
Infere-se que a autora é filiada na Colônia dos Pescadores do Pontal do Araguaia e Barra do Garça, Colônia z 9, desde o ano de 2013 (Cadastro nº 1.943), assim como possui carteira de pescadora profissional expedida pelo Ministério da Pesca e Agricultura – MPA desde 2013 (GO-P1147029-6), possui recibos das mensalidades pagas à colônia pelo período de 2013 a 2019, possui recibos das vendas dos peixes, tendo sido constato por profissional de confiança do Juízo, durante realização de estudo socioeconômico, que a autora possui todas as “tralhas de pesca” (remo, molinete, linhas, varas, anzol, caixa de isopor, dentre outros), assim como demonstrou conhecimento sobre a arte/ofício durante a entrevista realizada, tratando-se de labor indispensável para a manutenção do grupo familiar, restando suficientemente comprovada a qualidade de segurada especial da autora, no período de carência pretendido.
Quanto aos índices de correção monetária e juros, verifica-se que o julgador não os fixou, posto que se limitou a determinar a correção monetária segundo a Lei 6.899/81 e Súmula 148 STJ.
No que tange aos consectários da condenação, o STJ firmou o entendimento no Tema 905, segundo o qual “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.
Após a publicação da Emenda Constitucional 113/2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa foi adotada tanto para a correção monetária quanto os juros moratórios, ao teor do art. 3º disposto na EC em comento, que passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública.
Assim, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
Mediante atuação de ofício, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária se dê com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada.
Em razão do não provimento recursal, fixo os honorários em 11% sobre o valor das parcelas vencidas, eis que majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1028086-37.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5135008-63.2018.8.09.0014
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DILMAR DE FREITAS SOARES ALMEIDA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOCICLER OLIVEIRA NASCIMENTO - MT19222-A e ALEX ALMEIDA LEAO - MT17068/O
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. TEMA 532 STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO
1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural ou de pesca artesanal no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).
2. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de sua filha M. K., ocorrido em 18/03/2015. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntou o seguinte documento: ficha de cadastro de pescadora, datada em 04/09/2013, com anotações dos números de recibos relativos às contribuições vertidas pela autora à referida colônia no período compreendido entre 09/2013 a 02/2015. Ademais, extrai-se do extrato CNIS da autora a averbação de período de atividade na qualidade de segurada especial, com data início em 26/11/2013, tratando-se de período de segurado especial positivo, em que a própria autarquia previdenciária reconhece o labor desempenhado pela autora.
3. No que tange ao vínculo urbano em nome do cônjuge da autora, ressalta-se que o STJ consolidou o entendimento segundo o qual o “trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (...)” (Tema 532, REsp 1.304.479/SP). E neste ponto, no curso da ação realizou-se estudo socioeconômico, sobrevindo documentação complementar que atestam, de forma segura, que a autora é pescadora artesanal e que o trabalho por ela desempenhado é indispensável para o sustento familiar, não apenas com a pesca para consumo, como também para complemento da renda, decorrente da venda dos peixes.
4. O estudo elaborado veio acompanhado de recibos da colônia de pescadores em que a autora é filiada, relativos às vendas de peixes. Infere-se que a autora é filiada na Colônia dos Pescadores do Pontal do Arguaia e Barra do Garça, Colônia z 9, desde o ano de 2013 (Cadastro nº 1.943), assim como possui carteira de pescadora profissional expedida pelo Ministério da Pesca e Agricultura – MPA desde 2013 (GO-P1147029-6), possui recibos das mensalidades pagas à colônia pelo período de 2013 a 2019, assim como possui recibos das vendas dos peixes, tendo sido constato por profissional de confiança do Juízo, durante realização de estudo socioeconômico, que a autora possui todas as “tralhas de pesca” (remo, molinete, linhas, varas, anzol, caixa de isopor, dentre outros), assim como demonstrou conhecimento sobre a arte/ofício durante a entrevista realizada, tratando-se de labor indispensável para a manutenção do grupo familiar, restando suficientemente comprovada a qualidade de segurada especial da autora, no período de carência pretendido.
5. Quanto aos consectários legais da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária seja efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
6. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator