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SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS DO CONJUGE COM ANOTAÇÕES DE TRAB...

Data da publicação: 23/12/2024, 11:22:20

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS DO CONJUGE COM ANOTAÇÕES DE TRABALHADOR RURAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27). 2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). 3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de seus 02 filhos, ocorrido em 21/12/2018 e 10/04/2021. Para comprovar sua qualidade de segurada especial juntou aos autos a certidão de nascimento dos 02 filhos em virtude da qual se postula o benefício; certidão de casamento, onde consta o endereço rural dos nubentes, cópia da CTPS do seu esposo constando labor rural a partir de 2018; cópia da declaração do INCRA, constando endereço rural do seu sogro desde 1990; cópia do caderno de gestante, com endereço rural; cópia da certidão de vacinação, também com endereço rural. 4. Embora a prova material, em sua maioria, não se revista de robustez, os referidos documentos não apontam inconsistência com relação à prova testemunhal e demais elementos de prova dos autos, sendo aptos a constituir o início de prova material. 5. Da análise dos autos verifica-se que o cônjuge da autora é segurado empregado rural (art. 11, inciso I, a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS. No que diz respeito à remuneração por ele auferida, verifico que tal fato, por si só, não torna dispensável o trabalho rural da autora para a subsistência do grupo familiar. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1026497-73.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 16/01/2024, DJEN DATA: 16/01/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1026497-73.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000648-04.2021.8.11.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JULIANA ROCHA DA SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WARLEY MOREIRA DA SILVA - MT29116/O e RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1026497-73.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000648-04.2021.8.11.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JULIANA ROCHA DA SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WARLEY MOREIRA DA SILVA - MT29116/O e RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a ação para concessão de benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural.

Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que a autora não faz jus ao benefício pleiteado, por insuficiência de início de prova material válida, bem como por seu esposo trabalhar como empregado auferindo remuneração superior ao salário mínimo vigente.

Oportunizado, o lado recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.  


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1026497-73.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000648-04.2021.8.11.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JULIANA ROCHA DA SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WARLEY MOREIRA DA SILVA - MT29116/O e RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A

V O T O

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito,  mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de  conflito de interesses condizente ao benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural.

O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.

A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.

No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).

É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de seus 02 filhos, ocorridos em 21/12/2018 e 10/04/2021.

Para comprovar sua qualidade de segurada especial juntou aos autos a certidão de nascimento dos 02 filhos, em virtude dos quais se postula o benefício; certidão de casamento, onde consta o endereço rural dos nubentes, cópia da CTPS do seu esposo constando labor rural a partir de 2018; cópia da declaração do INCRA, constando endereço rural do seu sogro, desde de1990; cópia do caderno de gestante, com endereço rural; cópia da certidão de vacinação, com endereço rural. 

Embora a prova material, em sua maioria, não se revista de robustez, tendo em vista tratar-se de documentos meramente declaratórios e produzidos em momento posterior ao parto e próximo a DER ou ao ajuizamento da ação, os referidos documentos não apontam inconsistência com relação à prova testemunhal e demais elementos de prova dos autos, sendo aptos a constituir o início de prova material.

Conquanto a alegação do INSS de que o esposo da parte autora trabalha como empregado auferindo remuneração superior ao salário mínimo vigente, verifica-se dos autos, na verdade, que se trata de segurado empregado rural, como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS (ID. 260830521 fls. 24/25 da rolagem única) e de seu CNIS (fl.51 da rolagem única).

Com efeito, compre ressaltar que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011). Em  relação ao cônjuge, como no caso, também é considerada início de prova material. 

A remuneração auferida pelo cônjuge,ainda, não torna dispensável o trabalho rural da autora para a subsistência do grupo familiar, em especial pelo fato de que o grupo familiar ser composto pela autora, seu cônjuge e seus dois filhos, desvelando-se insuficiente a renda auferida por seu companheiro, na condição de trabalhador rural. 

Dessa forma, considerando o conjunto probatório favorável a pretensão, o improvimento do apelo é medida que se impõe.

Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.

Em razão do não provimento recursal, fixo os honorários de sucumbência em 11% sobre o valor da condenação, eis que majoro em um ponto percentual os honorários fixados na origem.

É o voto.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator Convocado

 


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Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1026497-73.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000648-04.2021.8.11.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JULIANA ROCHA DA SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WARLEY MOREIRA DA SILVA - MT29116/O e RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS DO CONJUGE COM ANOTAÇÕES DE TRABALHADOR RURAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1.  O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).

2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).

3.  No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de seus 02 filhos, ocorrido em 21/12/2018 e 10/04/2021. Para comprovar sua qualidade de segurada especial juntou aos autos a certidão de nascimento dos 02 filhos em virtude da qual se postula o benefício; certidão de casamento, onde consta o endereço rural dos nubentes, cópia da CTPS do seu esposo constando labor rural a partir de 2018; cópia da declaração do INCRA, constando endereço rural do seu sogro desde 1990; cópia do caderno de gestante, com endereço rural; cópia da certidão de vacinação, também com endereço rural. 

4. Embora a prova material, em sua maioria, não se revista de robustez, os referidos documentos não apontam inconsistência com relação à prova testemunhal e demais elementos de prova dos autos, sendo aptos a constituir o início de prova material.

5. Da análise dos autos verifica-se que o cônjuge da autora é segurado empregado rural (art. 11, inciso I, a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS. No que diz respeito à remuneração por ele auferida, verifico que tal fato, por si só, não torna dispensável o trabalho rural da autora para a subsistência do grupo familiar.

6. Apelação a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelação interposta, nos termos do voto do relator.


Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator Convocado

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