
POLO ATIVO: LEITICIA RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A e ISABELLA PIRES MORAIS - GO59563
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012065-78.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de salário-maternidade, em razão da não comprovação de sua qualidade de trabalhadora rural.
Também houve condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas, uma vez que a autora, ora apelante, litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Em suas razões, a apelante pede a reforma da sentença, mediante o reconhecimento da procedência do seu pleito, argumentando haver preenchido todos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
No caso dos autos, o filho da autora nasceu em 25/06/2016, sendo a ação, referente à concessão de salário-maternidade, proposta em 02/12/2021.
Compulsando os elementos constantes dos autos, verifico que apresentou requerimento administrativo em 23/11/2017, e este foi indeferido na mesma data (fls.17).
Tratando-se de salário-maternidade, o prazo prescricional tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados na forma prevista no art. 71 da Lei nº 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício, sendo que a última prestação venceria noventa e um dias após o parto.
O art.103, parágrafo único da Lei8.213/91 dispõe que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social – salvo o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma do Código Civil.
Registre-se, ainda, que a prescrição atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas (art.103, parágrafo único da Lei nº8.213/91) e é contada do vencimento de cada parcela. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis. Todavia, a prescrição atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas (Lei8.213/91, art.103,parágrafo único).2. O prazo prescricional quinquenal, no benefício salário-maternidade, começa a fluir a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do parto, na forma preconizada no art.71da Lei8.213/91, vale dizer, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício. In casu, como o nascimento da filha da autora ocorreu em 26.06.2002, observa-se que decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos entre o termo inicial da prescrição e o ajuizamento da ação, em 27.02.2009. 3. Apelação a que se nega provimento." (AC 2009.01.99.073291-1/RO, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Conv. Juiz Federal Miguel Angelo De Alvarenga Lopes (conv.), Primeira Turma, e-DJF1 p.82 de 06/06/2012)
Com base nestes fundamentos, constato que na data do ajuizamento da ação, em 02/12/2021, o direito da autora de pleitear o benefício de salário maternidade encontrava-se prescrito, uma vez que , o parto ocorreu em 25/06/2016, de modo que, 92 dias depois, ou seja, em 27/09/2016 deu início ao prazo prescricional quinquenal, o qual se findaria em 27/09/2021.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a prescrição do direito ao recebimento do benefício pleiteado e julgo prejudicada a apelação interposta pela parte autora.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1012065-78.2024.4.01.9999
LEITICIA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ISABELLA PIRES MORAIS - GO59563, ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA.
1. Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, contudo, conforme inteligência do art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social salvo o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma do Código Civil.
2. No que diz respeito ao salário-maternidade, o prazo de prescrição quinquenal começa a ser contado a partir do término do período de 120 dias, que compreende 28 dias antes e 92 dias após o parto, como estabelecido no art. 71 da Lei nº 8.213/91.
3. No caso, considerando o requerimento administrativo, apresentado em 23/11/2017 e indeferido na mesma data, e o ajuizamento da ação ocorreu tão somente em 02/12/2021, configurou-se a prescrição em relação à pretensão de salário-maternidade referente ao fato gerador em 25/06/2016.
4. Prescrição reconhecida de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a prescrição, e julgar prejudicada a apelação da parte autora nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada