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SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMP...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:52:18

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39, Parágrafo único, e 71 cc 25, da Lei nº 8.213/91). 2. Na hipótese, a parte autora comprovou sua condição de segurada especial durante o período de carência (10 meses anteriores ao parto, de 04/2021 a 02/2022). Juntou os seguintes documentos: 1) certidão de nascimento da primeira filha, nascida a 05.11.2012, constando a profissão da autora e do seu companheiro (que também é pai do filho nascido em 02/2022) como lavradores e residência na Chácara Mata Verde; 2) ficha de matrícula da autora, datada de 2012, constando a profissão de seus pais como lavradores e residência na Fazenda Bom Jesus; 3) ficha de matrícula da creche da filha mais velha, de 01/2017, 01/2018, 01/2020 e 02/2021 onde consta a qualificação da autora e de seu companheiro enquanto lavradores e com endereço rural; 4) prontuário médico da autora, carimbado e assinado tanto pelo Diretor de Atenção à Saúde, como pelo enfermeiro da Prefeitura de Pindorama; tendo alguns atendimentos registrados, entre os quais, em 06/2021, 07/2021, 08/2021 e 01/2022, constando o endereço da autora na Chácara Mata Verde; 5) certidão de quitação eleitoral com endereço rural e ocupação como trabalhadora rural; 6) escritura de compra e venda da Chácara Mata Verde, pelo sogro da autora, em 2006, onde consta a profissão do dito senhor como lavrador. 3. Registre-se que a autora, pelo nascimento do seu primeiro filho, em 2012, percebeu salário-maternidade na qualidade de segurada especial. 4. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido. A testemunha Tereza asseverou que conhece a autora desde 2011, pois morava perto de onde a autora mora; que a autora reside na Chácara Mata Verde; que planta roça; que na época da gravidez trabalhou no que aguentava. A testemunha Salomão informa que a autora mora na Chácara de Césario, seu sogro; que a autora trabalha na roça; que viu ela grávida trabalhando. 5. Comprovada a qualidade de trabalhadora rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal e a ocorrência do parto em data não alcançada pela prescrição, deve ser reconhecido o direito da parte ao benefício de salário maternidade. 6. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC. 7. Apelação da parte autora provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003753-16.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, julgado em 17/05/2024, DJEN DATA: 17/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003753-16.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000006-17.2023.8.27.2736
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: DANIELA RODRIGUES LOPES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CHEILA ALVES REZENDE - TO5502-A e ENOQUE COELHO DE SOUSA NETO - TO9795-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1003753-16.2024.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA (RELATOR(A)):
           

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou improcedente o pedido para negar à parte autora o benefício de salário-maternidade rural.

Nas razões de recurso a parte autora alega estar comprovado o exercício da atividade rural durante o período de carência, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que fosse julgada procedente a ação.

Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.


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 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1003753-16.2024.4.01.9999

V O T O

O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA (RELATOR(A)):         

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação do INSS nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1012 do CPC).

O benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, é devido às seguradas especiais que comprovarem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício.

O benefício em referência será devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito dias) antes e término 91 (noventa e um dias) depois do parto, conforme inteligência do art. 93, caput e §2º do Decreto 3.048/99 (com a redação dada pelo Decreto n.º 4.862/2003) e art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação alterada pela Lei 10.710, de 05/08/2003, que assim dispõe:

Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no §3º

(...)

§ 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

No tocante à prova do labor rural, tendo em vista a dificuldade dos trabalhadores rurais comprovarem todo o período de atividade no campo, o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, devendo a apreciação da prova material se dar em conjunto com a prova testemunhal produzida, sendo por ela corroborado.

Inexistente, pois, rol taxativo dos documentos (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), são aceitáveis, como início razoável de prova material documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC), carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge, certidão de nascimento de filhos, carteira de trabalho e previdência social (CTPS), certificado de reservista, declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola, entre outros registros públicos contemporâneos ao período em que se quer comprovar, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.

Cumpre frisar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no sentido de que é perfeitamente aceitável a utilização de documentos de terceiros como início de prova material para comprovação do tempo de atividade rural, não sendo necessário que o início de prova documental abranja todo o período de carência, sobretudo quando a prova testemunhal é suficiente para corroborar o deferimento do benefício.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Esta Corte possui entendimento no sentido de que "(...), diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).

III - Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal.

IV - A 1ª Seção desta Corte no julgamento, em 28.08.2013, do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)

Ressalte-se o entendimento manifestado no julgamento REsp 267.355/MS, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini, publicado no DJ 20.11.2000: “A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...”.

Ressalto, por oportuno, que a existência de eventuais registros no CNIS de vínculos de natureza urbana esparsos e de curta duração não afastam a condição de segurado especial, comprovada pelo acervo probatório constante dos autos.

No mesmo sentido, também não desconfigura a qualidade de rurícola a simples filiação da parte autora à Previdência Social como contribuinte individual autônomo, com indicação de ocupação diversa, sem vínculos comprovados ou existência de vínculos na carteira de trabalho da parte autora como diarista, bóia-fria ou safrista.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO NEGADO. ENDEREÇO E VÍNCULOS URBANOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015,em seu artigo 1012, par. 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.

2. Nas relações previdenciárias progressivas a incidência do prazo prescricional não fulmina o fundo do direito, mas tão somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Nesse sentido a Súmula n.º 85 do STJ.

3. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.

4. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.

5. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).

6. Ressalte-se, ainda, que "... para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).

7. Cumpre destacar que o exercício de atividade rural intercalado com curtos períodos de atividade urbana da parte autora, não descaracteriza a condição de segurado especial, ou seja, não se tornam empecilhos para seu reconhecimento. Nesse sentido: "...eventuais registros no CNIS de vínculos urbanos esparsos e exíguos não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado nessa condição, na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção". (TRF 1ª R.; AC 0033317-76.2017.4.01.9199; Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Rel. Juiz Fed. Conv. Saulo José Casali Bahia; DJF1 29/01/2020).

8. O fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano, próximo a área rural.

9. No presente caso, a parte autora trouxe aos autos documentos, a exemplo de: certidão de casamento com a profissão do marido como lavrador (2007); contrato de locação de imóvel rural em nome da parte autora (2016); certidão de nascimento do filho com a profissão do marido de lavrador, entre outros que, aliados à prova testemunhal colhida em juízo, demonstram a atividade rurícola, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91.

10. Importante ressaltar que os vínculos urbanos em nome do marido da parte autora não descaracterizam sua condição de rural, ante a existência de documentos comprobatórios de sua condição de trabalhadora rural.

11. Correção monetária e juros de mora nos termos do disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.

12. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).

13. Apelação do INSS a que se nega provimento.

(AC 1044601-74.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 22/08/2023 PAG.)

Na hipótese, a parte autora comprovou sua condição de segurada especial durante o período de carência (10 meses anteriores ao parto, de 04/2021 a 02/2022). Juntou os seguintes documentos:  

1) certidão de nascimento da primeira filha, nascida a 05.11.2012, constando a profissão da autora e do seu companheiro (que também é pai do filho nascido em 02/2022) como lavradores e residência na Chácara Mata Verde;

2) ficha de matrícula da autora, datada de 2012, constando a profissão de seus pais como lavradores e residência na Fazenda Bom Jesus;

3) ficha de matrícula da creche da filha mais velha, de 01/2017, 01/2018, 01/2020 e 02/2021 onde consta a qualificação da autora e de seu companheiro enquanto lavradores e com endereço rural;

4) prontuário médico da autora, carimbado e assinado tanto pelo Diretor de Atenção à Saúde, como pelo enfermeiro da Prefeitura de Pindorama; tendo alguns atendimentos registrados, entre os quais, em 06/2021, 07/2021, 08/2021 e 01/2022, constando o endereço da autora na Chácara Mata Verde;

5) certidão de quitação eleitoral com endereço rural e ocupação como trabalhadora rural;

6) escritura de compra e venda da Chácara Mata Verde, pelo sogro da autora, em 2006, onde consta a profissão do dito senhor como lavrador.

Além disso, os testemunhos colhidos pelo juízo a quo são harmônicos e consistentes em corroborar a prova material. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência. A testemunha Tereza asseverou que conhece a autora desde 2011, pois morava perto de onde a autora mora; que a autora reside na Chácara Mata Verde; que planta roça; que na época da gravidez trabalhou no que aguentava. A testemunha Salomão informa que a autora mora na Chácara de Césario, seu sogro; que a autora trabalha na roça; que viu ela grávida trabalhando.

Outrossim, a autora, pelo nascimento do seu primeiro filho, em 2012, percebeu salário-maternidade na qualidade de segurada especial.

Assim sendo, estando demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de salário-maternidade pleiteado.

Ressalto, por oportuno, que o valor do benefício deve ter por base o salário mínimo vigente à época do fato gerador, com as devidas atualizações monetárias.

Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.

Quanto à verba honorária, inverto-a em favor da parte autora, fixando-a em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.

Posto isso, dou provimento à apelação da parte autora.

É como voto.




Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico

PROCESSO: 1003753-16.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000006-17.2023.8.27.2736
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: DANIELA RODRIGUES LOPES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHEILA ALVES REZENDE - TO5502-A e ENOQUE COELHO DE SOUSA NETO - TO9795-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.

1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39, Parágrafo único, e 71 cc 25, da Lei nº 8.213/91).

2. Na hipótese, a parte autora comprovou sua condição de segurada especial durante o período de carência (10 meses anteriores ao parto, de 04/2021 a 02/2022). Juntou os seguintes documentos:  1) certidão de nascimento da primeira filha, nascida a 05.11.2012, constando a profissão da autora e do seu companheiro (que também é pai do filho nascido em 02/2022) como lavradores e residência na Chácara Mata Verde; 2) ficha de matrícula da autora, datada de 2012, constando a profissão de seus pais como lavradores e residência na Fazenda Bom Jesus; 3) ficha de matrícula da creche da filha mais velha, de 01/2017, 01/2018, 01/2020 e 02/2021 onde consta a qualificação da autora e de seu companheiro enquanto lavradores e com endereço rural; 4) prontuário médico da autora, carimbado e assinado tanto pelo Diretor de Atenção à Saúde, como pelo enfermeiro da Prefeitura de Pindorama; tendo alguns atendimentos registrados, entre os quais, em 06/2021, 07/2021, 08/2021 e 01/2022, constando o endereço da autora na Chácara Mata Verde; 5) certidão de quitação eleitoral com endereço rural e ocupação como trabalhadora rural; 6) escritura de compra e venda da Chácara Mata Verde, pelo sogro da autora, em 2006, onde consta a profissão do dito senhor como lavrador.

3. Registre-se que a autora, pelo nascimento do seu primeiro filho, em 2012, percebeu salário-maternidade na qualidade de segurada especial.

4. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido. A testemunha Tereza asseverou que conhece a autora desde 2011, pois morava perto de onde a autora mora; que a autora reside na Chácara Mata Verde; que planta roça; que na época da gravidez trabalhou no que aguentava. A testemunha Salomão informa que a autora mora na Chácara de Césario, seu sogro; que a autora trabalha na roça; que viu ela grávida trabalhando.

5. Comprovada a qualidade de trabalhadora rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal e a ocorrência do parto em data não alcançada pela prescrição, deve ser reconhecido o direito da parte ao benefício de salário maternidade.

6. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.

7. Apelação da parte autora provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília-DF.
Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA
Relator

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