
POLO ATIVO: LUCIETE MORAES DE CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1016537-59.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000502-81.2016.8.04.4401
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LUCIETE MORAES DE CARVALHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente a ação para concessão de benefício de salário-maternidade de pescadora artesanal, segurada especial, em decorrência do nascimento da criança L.M.D.C., ocorrido em 03/04/2014.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que preenchendo os requisitos para a concessão do benefício almejado.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal deixou de manifestar-se quanto ao mérito por não vislumbrar interesse institucional que justifique a sua intervenção.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1016537-59.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000502-81.2016.8.04.4401
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LUCIETE MORAES DE CARVALHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de salário-maternidade de pescadora artesanal, segurada especial, em que a recorrente sustenta o desacerto do julgado ao argumento de que restou comprovado o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99: comprovação do exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
Por sua vez, faz mister registrar que o pescador artesanal é equiparado ao trabalhador rural, na qualidade de segurado especial, para fins de proteção previdenciária. A comprovação da atividade de pescador artesanal, assim como de trabalhador rural, é realizada mediante a apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de inexistência de documentação suficiente que demonstre o exercício de atividade durante todo o período questionado, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade, segurada especial, pescadora artesanal, em decorrência do nascimento de sua filha L.M.D.C., ocorrido em 03/04/2014, devendo apresentar prova material relativo ao exercício da atividade pesqueira no período de 06/2013 a 04/2014.
Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial, pescadora artesanal, juntou aos autos os seguintes documentos, todos inservíveis ao fim a que se destinam:
- Ficha de filiação à colônia de pescadores Z-31, datada em 07/05/2004 e com atualização/recadastramento posterior ao parto. Dessa forma, o referido documento se situa fora do período de prova pretendido e, portanto, é inservível como início de prova material;
- Carteira profissional de pescada, datada em 2006 e, portanto, trata-se de documento extemporâneo ao período de prova pretendido;
- Cédula de identidade profissional da pesca, emitida pela confederação nacional dos pescadores da coloniza Z-31 – Humaitá/AM, datada em 07/05/2004. A exemplo dos documentos retromencionados, trata-se de documento extemporâneo ao período de prova pretendido;
- Declaração de residência firmada posterior ao parto;
- Cartão de vacina e exames médicos que, por tratar-se de documento não revestido das formalidades legais para atestar a veracidade das informações é inservível como elemento de prova;
- Certidão de nascimento da criança em virtude da qual se postula o benefício sem qualquer referência ao labor pesqueiro.
Verifica-se, portanto, que os referidos documentos são inservíveis ao fim a que se destinam, posto que não revestidos de segurança jurídica, dentre outros extemporâneos ao período de prova pretendido, nada havendo nos autos que possa indicar a alegada atividade de pesca artesanal exercido pela autora durante a carência indispensável à concessão do benefício.
Assim, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade pesqueira no período de carência, tendo em vista que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para comprovar o efetivo exercício de atividade de pesca artesanal no período de dez meses que antecederam ao parto.
Desse modo, inexistindo qualquer outro documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurada especial no período de prova pretendido, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural/pesca artesanal, a sentença recorrida não merece reparos.
Por tudo isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do não provimento recursal, fixo os honorários de sucumbência em 11% sobre o valor da causa, eis que majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem, consignando, todavia, que a exigibilidade permanecerá suspensa por ser a apelante beneficiária da gratuidade de Justiça.
É como voto.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1016537-59.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000502-81.2016.8.04.4401
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LUCIETE MORAES DE CARVALHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA ARTESANAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXTEMPORÂNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99: comprovação do exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua. Por sua vez, registra-se que o pescador artesanal é equiparado ao trabalhador rural, na qualidade de segurado especial, para fins de proteção previdenciária. A comprovação da atividade de pescador artesanal, assim como de trabalhador rural, é realizada mediante a apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de inexistência de documentação suficiente que demonstre o exercício de atividade durante todo o período questionado, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade pescadora artesanal, segurada especial, em decorrência do nascimento de sua filha L.M.D.C., ocorrido em 03/04/2014, devendo apresentar prova material relativo ao exercício da atividade pesqueira no período de 06/2013 a 04/2014. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial, pescadora artesanal, juntou aos autos os seguintes documentos, todos inservíveis ao fim a que se destinam: ficha de filiação à colônia de pescadores Z-31, datada em 07/05/2004 e com atualização/recadastramento posterior ao parto; carteira profissional de pescada, datada em 2006; cédula de identidade profissional da pesca, emitida pela confederação nacional dos pescadores da coloniza Z-31 – Humaitá/AM, datada em 07/05/2004; declaração de residência firmada posterior ao parto; cartão de vacina e exames médicos que, por tratar-se de documento não revestido das formalidades legais para atestar a veracidade das informações é inservível como elemento de prova; certidão de nascimento da criança em virtude da qual se postula o benefício sem qualquer referência ao labor pesqueiro.
4. Assim, inexistindo qualquer outro documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurada especial, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural/pesca artesanal, não restou comprovada a qualidade de segurada especial no período de dez meses que antecederam ao fato gerador.
5. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator