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SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. DIB NA DER. APELAÇÃO PROVIDA. TRF1. 1004583-79.2024.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:23:01

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB NA DER. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2010, reputou inconstitucional a exigência do cumprimento da carência para as seguradas especiais, contribuintes individuais e seguradas facultativas. 3. Por sua vez, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento". 4. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Helena Luiza Araújo Freitas, nascida em 16/10/2020, filha da parte autora. 5. A fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos recibos de pagamentos ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capinzal do Norte-MA referentes a 06 a 12/2014 e 01 a 12/2015, 01 a 12/2016, 01 a 12/2017 e 01 a 08/2018; carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capinzal do Norte-MA, expedida em 04/06/2014; certidão de nascimento da filha Emilly Victória de Araújo Mota, ocorrido em 16/04/2018, na qual a genitora está qualificada como lavradora. 6. A prova testemunhal corroborou o início de prova material e as alegações da parte autora de que sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar. 7. Dessa forma, demonstrado o exercício de atividade campesina em momento anterior e não longínquo ao parto, considero comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora. 8. Assim, foram preenchidos os requisitos autorizadores da percepção do benefício previdenciário, fazendo a parte autora jus ao salário-maternidade. 9. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo formulado em 26/05/2021. 10. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 11. Apelação da parte autora provid (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004583-79.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 22/08/2024, DJEN DATA: 22/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004583-79.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800041-43.2022.8.10.0119
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: RAINARA DE ARAUJO MOTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE AGUIAR DA COSTA - MA10720-A e ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1004583-79.2024.4.01.9999
APELANTE: RAINARA DE ARAUJO MOTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu o seu pedido de benefício de salário-maternidade. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 26/06/2023.

Em suas razões recursais (ID 405796143), a autora sustenta, em síntese, que preenche os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.

As contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1004583-79.2024.4.01.9999
APELANTE: RAINARA DE ARAUJO MOTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.

O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2010, reputou inconstitucional a exigência do cumprimento da carência para as seguradas especiais, contribuintes individuais e seguradas facultativas.

Por sua vez, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.

O art. 106 da Lei nº 8.213/1991 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).

Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967.344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais.

Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Helena Luiza Araújo Freitas nascida em 16/10/2020, filha da parte autora.

A fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos recibos de pagamentos ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capinzal do Norte-MA referentes a 06 a 12/2014 e 01 a 12/2015, 01 a 12/2016,  01 a 12/2017 e 01 a 08/2018 (Fl. 122); carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capinzal do Norte-MA, expedida em 04/06/2014 (Fl. 121); certidão de nascimento da filha Emilly Victória de Araújo Mota, ocorrido em 16/04/2018, na qual a genitora está qualificada como lavradora (Fl. 118).

A prova testemunhal corroborou o início de prova material e as alegações da parte autora de que sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar.

Dessa forma, demonstrado o exercício de atividade campesina em momento anterior e não longínquo ao parto, considero comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora.

Assim, foram preenchidos os requisitos autorizadores da percepção do benefício previdenciário, fazendo a parte autora jus ao salário-maternidade.

O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.036, do CPC (REsp 1.369.165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.

Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.

Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para conceder o benefício de salário-maternidade desde a data do requerimento administrativo formulado em 26/05/2021. 

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1004583-79.2024.4.01.9999
APELANTE: RAINARA DE ARAUJO MOTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB NA DER. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2010, reputou inconstitucional a exigência do cumprimento da carência para as seguradas especiais, contribuintes individuais e seguradas facultativas.

3. Por sua vez, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.

4. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Helena Luiza Araújo Freitas, nascida em 16/10/2020, filha da parte autora.

5. A fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos recibos de pagamentos ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capinzal do Norte-MA referentes a 06 a 12/2014 e 01 a 12/2015, 01 a 12/2016,  01 a 12/2017 e 01 a 08/2018; carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capinzal do Norte-MA, expedida em 04/06/2014; certidão de nascimento da filha Emilly Victória de Araújo Mota, ocorrido em 16/04/2018, na qual a genitora está qualificada como lavradora.

6. A prova testemunhal corroborou o início de prova material e as alegações da parte autora de que sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar.

7. Dessa forma, demonstrado o exercício de atividade campesina em momento anterior e não longínquo ao parto, considero comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora.

8. Assim, foram preenchidos os requisitos autorizadores da percepção do benefício previdenciário, fazendo a parte autora jus ao salário-maternidade.

9. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo formulado em 26/05/2021.

10. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.

11. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim

Desembargadora Federal

Relatora

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