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SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SOMENTE EM RELAÇÃO A DUAS DAS TRÊS FILHAS. CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMEN...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:22

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SOMENTE EM RELAÇÃO A DUAS DAS TRÊS FILHAS. CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91. 2. A certidão de nascimento da própria criança, em que consta a qualificação do pai como lavrador, não constitui início de prova material em relação a ela mesma, por ser desprovida da necessária antecedência para se demonstrar o trabalho rural pelos 10 meses anteriores ao nascimento, só sendo apta a projetar efeitos para o período de tempo posterior ao nela retratado. 3. Considerando que nas certidões de nascimento das três filhas, ocorridos em 19/11/2011 (Samira Nogueira da Silva), 5/4/2013 (Maria Heloísa Nogueira da Silva) e 8/10/2014 (Maria Eduarda Nogueira da Silva), consta a qualificação do pai como lavrador, verifica-se que apenas em relação à primeira filha, Samira Nogueira da Silva, não há nos autos documento anterior que possa ser considerado como início de prova material, razão pela qual não há como se conceder o benefício em relação a ela, não se podendo considerar exclusivamente a prova testemunhal para demonstrar o labor rural nos 10 meses anteriores ao seu nascimento. 4. Ademais, quanto à declaração particular em que se afirma que a autora e o companheiro eram meeiros desde o período de 10/1/2013, destaque-se que, além de o referido documento ser posterior ao nascimento da filha, ocorrido em 2011, declarações firmadas por particulares constituem prova testemunhal instrumentalizada, produzida em inobservância ao art. 453 do CPC. 5. Já em relação às filhas Maria Heloísa Nogueira da Silva e Maria Eduarda Nogueira da Silva, nascidas em 5/4/2013 e 8/10/2014, observa-se que a certidão de nascimento da primeira filha, ocorrido em 19/11/2011, constitui início de prova material do labor rural alegado pelo período de carência, por possuir a antecedência necessária em relação ao fato gerador do benefício em análise. Ademais, conforme destacado na sentença, esse início de prova material foi confirmado pela prova testemunhal. 6. De outra parte, embora o INSS alegue que no CNIS do cônjuge há registros de vínculos urbanos (ID 240921593, fls. 47-49), eles ocorreram até 1989, sendo que as certidões que o qualificam como trabalhador rural são posteriores. Outrossim, a despeito da tese levantada pelo INSS, não há registros de vínculos urbanos no CNIS da autora (ID 240921593, fl. 45). 7. Dessa forma, ante a ausência de início razoável de prova material em relação à filha Samira Nogueira da Silva, nascida em 19/11/2011, a autora faz jus ao benefício de salário-maternidade tão somente em relação às filhas Maria Heloísa Nogueira da Silva e Maria Eduarda Nogueira da Silva, nascidas em 5/4/2013 e 8/10/2014, respectivamente. 8. Apelação parcialmente provida, para julgar improcedente o pedido de salário-maternidade tão somente em relação à filha Samira Nogueira da Silva, ante a ausência de início razoável de prova material. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1019686-97.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 01/03/2024, DJEN DATA: 01/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1019686-97.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0004602-11.2016.8.11.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAQUEL PORTO NOGUEIRA

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019686-97.2022.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RAQUEL PORTO NOGUEIRA

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de salário-maternidade rural.

Em suas razões, o INSS sustenta que o cônjuge da parte autora era empregado urbano no momento do nascimento das crianças e recebia aposentadoria por invalidez, o que impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora. Ademais, aduz que a parte autora também possui vínculos urbanos em seu CNIS. Assim, requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Noticiado o falecimento do advogado da parte autora, esta foi intimada, pessoalmente, para regularizar a representação processual no prazo de 15 dias, contudo, conforme Aviso de Recebimento (ID 377847197 e 377847190), a parte não foi encontrada.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019686-97.2022.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RAQUEL PORTO NOGUEIRA


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL

Consoante o art. 76, §2º, II, do CPC, descumprida a determinação de regularização processual em fase recursal, o relator determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Confira-se:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

[...]

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

Na espécie, diante da notícia do falecimento do advogado da parte autora (ID 242385016), ora apelada, esta foi intimada pessoalmente para regularizar a representação processual, no prazo de 15 dias (ID 324076128). Tendo em vista que a carta com aviso de recebimento que foi enviada ao endereço da parte autora retornou com a informação de “não procurado” (ID 339708150, fl. 3), reiterou-se a intimação pessoal para que a parte regularizasse a representação processual (ID 369133616). Diante da nova tentativa de comunicação com a parte autora, a carta retornou com a descrição “cliente desconhecido no local” (ID 377847197 e 377847190).

Dessa forma, tendo em vista que o processo se encontra em fase recursal, que o recurso de apelação foi do INSS, e que a parte autora, apesar da intimação pessoal, não foi encontrada para cumprir com a determinação, a única consequência prevista no art. 76, §2º, II, do CPC seria o desentranhamento das contrarrazões.

Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não apresentou contrarrazões à apelação, de modo que não há consequência jurídica para o não cumprimento da determinação de regularização da representação processual. Assim, passo à análise do mérito do recurso interposto pelo INSS.

DO MÉRITO

O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.

No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.

O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).

Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.

No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidões de nascimento das filhas em relação às quais pleiteia o benefício, ocorridos em 19/11/2011, 5/4/2013 e 8/10/2014, em que constam a qualificação do genitor como trabalhador rural e da mãe como do lar; declaração particular em que se afirma que a autora e o companheiro eram meeiros desde o período de 10/1/2013 (ID 240921593, fls. 13 -19).

Ressalte-se, de início, que, a certidão de nascimento da própria criança, em que consta a qualificação do pai como lavrador, não constitui início de prova material em relação a ela mesma, por ser desprovida da necessária antecedência para se demonstrar o trabalho rural pelos 10 meses anteriores ao nascimento, só sendo apta a projetar efeitos para o período de tempo posterior ao nela retratado.

Dessa forma, considerando que nas certidões de nascimento das três filhas, ocorridos em 19/11/2011 (Samira Nogueira da Silva), 5/4/2013 (Maria Heloísa Nogueira da Silva) e 8/10/2014 (Maria Eduarda Nogueira da Silva), consta a qualificação do pai como lavrador, verifica-se que apenas em relação à primeira filha, Samira Nogueira da Silva, não há nos autos documento anterior que possa ser considerado como início de prova material, razão pela qual não há como se conceder o benefício em relação a ela, não se podendo considerar exclusivamente a prova testemunhal para demonstrar o labor rural nos 10 meses anteriores ao seu nascimento.

Ademais, quanto à declaração particular em que se afirma que a autora e o companheiro eram meeiros desde o período de 10/1/2013, destaque-se que, além de o referido documento ser posterior ao nascimento da filha, ocorrido em 2011, declarações firmadas por particulares constituem prova testemunhal instrumentalizada, produzida em inobservância ao art. 453 do CPC.

Já em relação às filhas Maria Heloísa Nogueira da Silva e Maria Eduarda Nogueira da Silva, nascidas em 5/4/2013 e 8/10/2014, observa-se que a certidão de nascimento da primeira filha da autora, ocorrido em 19/11/2011, constitui início de prova material do labor rural alegado pelo período de carência, por possuir a antecedência necessária em relação ao fato gerador do benefício em análise. Ademais, conforme destacado na sentença, esse início de prova material foi confirmado pela prova testemunhal.

De outra parte, embora o INSS alegue que, no CNIS do cônjuge, há registros de vínculos urbanos (ID 240921593, fls. 47-49), eles ocorreram até 1989, sendo que as certidões que o qualificam como trabalhador rural são posteriores.

Outrossim, a despeito da tese levantada pelo INSS, não há registros de vínculos urbanos no CNIS da autora (ID 240921593, fl. 45).

Dessa forma, ante a ausência de início razoável de prova material em relação à filha Samira Nogueira da Silva, nascida em 19/11/2011, a autora faz jus ao benefício de salário-maternidade tão somente em relação às filhas Maria Heloísa Nogueira da Silva e Maria Eduarda Nogueira da Silva, nascidas em 5/4/2013 e 8/10/2014, respectivamente.

DOS CONSECTÁRIOS

Honorários advocatícios e custas

Sucumbência mínima da parte apelada. Tendo a apelação sido necessária para o ajuste da sentença, descabe a fixação de honorários recursais em detrimento da parte apelante.

"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).

Juros de mora e correção monetária

As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para julgar improcedente o pedido de salário-maternidade tão somente em relação à filha Samira Nogueira da Silva, ante a ausência de início razoável de prova material.

Ressalte-se que a coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas.

Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019686-97.2022.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RAQUEL PORTO NOGUEIRA


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SOMENTE EM RELAÇÃO A DUAS DAS TRÊS FILHAS. CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.

2. A certidão de nascimento da própria criança, em que consta a qualificação do pai como lavrador, não constitui início de prova material em relação a ela mesma, por ser desprovida da necessária antecedência para se demonstrar o trabalho rural pelos 10 meses anteriores ao nascimento, só sendo apta a projetar efeitos para o período de tempo posterior ao nela retratado.

3. Considerando que nas certidões de nascimento das três filhas, ocorridos em 19/11/2011 (Samira Nogueira da Silva), 5/4/2013 (Maria Heloísa Nogueira da Silva) e 8/10/2014 (Maria Eduarda Nogueira da Silva), consta a qualificação do pai como lavrador, verifica-se que apenas em relação à primeira filha, Samira Nogueira da Silva, não há nos autos documento anterior que possa ser considerado como início de prova material, razão pela qual não há como se conceder o benefício em relação a ela, não se podendo considerar exclusivamente a prova testemunhal para demonstrar o labor rural nos 10 meses anteriores ao seu nascimento.

4. Ademais, quanto à declaração particular em que se afirma que a autora e o companheiro eram meeiros desde o período de 10/1/2013, destaque-se que, além de o referido documento ser posterior ao nascimento da filha, ocorrido em 2011, declarações firmadas por particulares constituem prova testemunhal instrumentalizada, produzida em inobservância ao art. 453 do CPC.

5. Já em relação às filhas Maria Heloísa Nogueira da Silva e Maria Eduarda Nogueira da Silva, nascidas em 5/4/2013 e 8/10/2014, observa-se que a certidão de nascimento da primeira filha, ocorrido em 19/11/2011, constitui início de prova material do labor rural alegado pelo período de carência, por possuir a antecedência necessária em relação ao fato gerador do benefício em análise. Ademais, conforme destacado na sentença, esse início de prova material foi confirmado pela prova testemunhal.

6. De outra parte, embora o INSS alegue que no CNIS do cônjuge há registros de vínculos urbanos (ID 240921593, fls. 47-49), eles ocorreram até 1989, sendo que as certidões que o qualificam como trabalhador rural são posteriores. Outrossim, a despeito da tese levantada pelo INSS, não há registros de vínculos urbanos no CNIS da autora (ID 240921593, fl. 45).

7. Dessa forma, ante a ausência de início razoável de prova material em relação à filha Samira Nogueira da Silva, nascida em 19/11/2011, a autora faz jus ao benefício de salário-maternidade tão somente em relação às filhas Maria Heloísa Nogueira da Silva e Maria Eduarda Nogueira da Silva, nascidas em 5/4/2013 e 8/10/2014, respectivamente.

8. Apelação parcialmente provida, para julgar improcedente o pedido de salário-maternidade tão somente em relação à filha Samira Nogueira da Silva, ante a ausência de início razoável de prova material.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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