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SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. ESPOSO EMPREGADO RURAL. NÚCLEO FAMILIAR COMPOSTO PELA PARTE AUTORA, SEU ESPOSO E FILHO INFANTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE S...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:52:26

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. ESPOSO EMPREGADO RURAL. NÚCLEO FAMILIAR COMPOSTO PELA PARTE AUTORA, SEU ESPOSO E FILHO INFANTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. NÃO EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO RURAL A CÔNJUGE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. O pleito da parte recorrente consiste em demonstrar o não-preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural. 2. Para a segurada especial há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999. 3. Houve o nascimento do filho da parte autora, Otávio Rodrigues Charupa, em 06/11/2019, conforme certidão de nascimento juntada aos autos. 4. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: a) Cópia de Certidão de nascimento da criança com o endereço rural; b) Cópia da CTPS do esposo da autora o Sr. Rafael Rodrigues Lima, comprovando a atividade rural na profissão de trabalhador rural desde 2014 até o ajuizamento da ação; c) Cópia do cartão de gestante da autora com o endereço rural; d) Cópia do cartão de vacinação do filho com o endereço rural; e) Cópia do comprovante de declaração de residência rural assinado pelo proprietário da Fazenda o Sr. Antônio Gilberto Bessane, comprovando o endereço rural da autora e seu esposo e f) Autodeclaração de segurado especial do INSS, assinada em 2023. 5. No entanto, faz-se necessário algumas considerações quanto à documentação apresentada. A CTPS do companheiro possui vínculos como empregado rural, no entanto, esses vínculos não aproveitam à parte autora, já que ele também não é segurado especial, não podendo ser extensível vínculos como empregado rural ao cônjuge. É também o entendimento desta Corte: Precedentes. 6. Para que a parte autora fosse considerada segurado especial, seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar e não como empregado rural. 7. O artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 define o conceito de regime de economia familiar, necessário para a qualificação de segurado especial, vejamos: "Entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes". 8. Compulsando os autos, encontra-se a informação de que a parte autora e seu núcleo familiar consiste na própria parte autora, seu companheiro e um filho infante. Considerando que seu esposo é trabalhador rural, não há a condição de segurada especial da parte autora em virtude de ausência de regime de economia familiar. 9. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para improcedente. 10. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 11. Apelação da parte autora provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002822-13.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 27/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002822-13.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000348-78.2023.8.11.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PETRONILIA CRISTINA CHARUPA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WARLEY MOREIRA DA SILVA - MT29116/O

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1002822-13.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PETRONILIA CRISTINA CHARUPA

RELATÓRIO


 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que deferiu o benefício previdenciário de salário-maternidade desde a data de entrada do requerimento administrativo (11/01/2023). Houve antecipação dos efeitos da tutela.

Nas suas razões recursais (ID 396150664, fls. 116 a 118), a autarquia sustenta que a parte autora não faz jus à qualificação como segurada especial no período de carência.

Por fim, requer seja o recurso provido e a sentença reformada, a fim de julgar improcedentes os pedidos da inicial.

As contrarrazões foram apresentadas (ID 396150664, fls. 127 a 151).

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1002822-13.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PETRONILIA CRISTINA CHARUPA

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

O pleito da recorrente consiste no não-preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural, na qualidade de segurada especial.

O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.

Para a segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999.

Por sua vez, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.

O art. 106 da Lei nº 8.213/1991 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).

Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967.344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais.

Houve o nascimento do filho da parte autora, Otávio Rodrigues Charupa, em 06/11/2019, conforme certidão de nascimento juntada aos autos. 

No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: aCópia de Certidão de nascimento da criança, com o endereço rural; b) Cópia da CTPS do esposo da autora o Sr. Rafael Rodrigues Lima, comprovando a atividade rural na profissão de trabalhador rural desde 2014 até o ajuizamento da ação; c) Cópia do cartão de gestante da autora com o endereço rural; d) Cópia do cartão de vacinação do filho com o endereço rural; e) Cópia do comprovante de declaração de residência rural assinado pelo proprietário da Fazenda o Sr. Antônio Gilberto Bessane, comprovando o endereço rural da autora e seu esposo e f) Autodeclaração de segurado especial do INSS, assinada em 2023. 

No entanto, faz-se necessário algumas considerações quanto à documentação apresentada. A CTPS do companheiro possui vínculos como empregado rural, no entanto, esses vínculos não aproveitam à parte autora, já que ele também não é segurado especial, não podendo ser extensível vínculos como empregado rural ao cônjuge.

É também o entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. ART. 39, § I E ART. 11, E INCISO VII DA LEI 8.213/91. MARIDO EMPREGADO/ TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO NÃO EXTENSÍVEL. AUSÊNCIA DE ECONOMIA FAMILIAR. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.

1. A concessão do benefício de aposentadoria exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal e idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).

2. O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

3. Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

4. A atividade de empregado rural não se estende ao cônjuge, em vista de não ter sido desenvolvida em regime de economia familiar. Precedentes.

5. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.

6. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015, ficando prejudicado o julgamento da apelação.

(TRF-1 - AC: 10218965820214019999, Relator: JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), Data de Julgamento: 18/11/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/11/2021 PAG PJe 18/11/2021 PAG).

Para que a parte autora fosse considerada segurado especial, seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar e não como empregado rural.

O artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991define o conceito de regime de economia familiar, necessário para a qualificação de segurado especial, vejamos:

Entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Compulsando os autos, encontra-se a informação de que a parte autora e seu núcleo familiar consiste na própria parte autora, seu companheiro e um filho infante. Considerando que seu esposo é trabalhador rural, não há a condição de segurada especial da parte autora em virtude de ausência de regime de economia familiar.

Dessa forma, a sentença deve ser reformada para improcedente.

No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

Inverto o ônus de sucumbência ante o provimento do recurso. Mantenho o deferimento do benefício da justiça gratuita diante da presença dos requisitos processuais autorizadores e, portanto, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de salário-maternidade em face da descaracterização da condição de segurada especial da parte autora. Revogo a ordem de antecipação dos efeitos da tutela. Fica o INSS autorizado a cobrar os valores pagos em razão da tutela antecipada ora revogada.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1002822-13.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PETRONILIA CRISTINA CHARUPA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. ESPOSO EMPREGADO RURAL. NÚCLEO FAMILIAR COMPOSTO PELA PARTE AUTORA, SEU ESPOSO E FILHO INFANTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. NÃO EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO RURAL A CÔNJUGE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.

1. O pleito da parte recorrente consiste em demonstrar o não-preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.

2. Para a segurada especial há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999.

3. Houve o nascimento do filho da parte autora, Otávio Rodrigues Charupa, em 06/11/2019, conforme certidão de nascimento juntada aos autos. 

4. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: aCópia de Certidão de nascimento da criança com o endereço rural; b) Cópia da CTPS do esposo da autora o Sr. Rafael Rodrigues Lima, comprovando a atividade rural na profissão de trabalhador rural desde 2014 até o ajuizamento da ação; c) Cópia do cartão de gestante da autora com o endereço rural; d) Cópia do cartão de vacinação do filho com o endereço rural; e) Cópia do comprovante de declaração de residência rural assinado pelo proprietário da Fazenda o Sr. Antônio Gilberto Bessane, comprovando o endereço rural da autora e seu esposo e f) Autodeclaração de segurado especial do INSS, assinada em 2023. 

5. No entanto, faz-se necessário algumas considerações quanto à documentação apresentada. A CTPS do companheiro possui vínculos como empregado rural, no entanto, esses vínculos não aproveitam à parte autora, já que ele também não é segurado especial, não podendo ser extensível vínculos como empregado rural ao cônjuge. É também o entendimento desta Corte: Precedentes.

6. Para que a parte autora fosse considerada segurado especial, seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar e não como empregado rural.

7. O artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 define o conceito de regime de economia familiar, necessário para a qualificação de segurado especial, vejamos: "Entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".

8. Compulsando os autos, encontra-se a informação de que a parte autora e seu núcleo familiar consiste na própria parte autora, seu companheiro e um filho infante. Considerando que seu esposo é trabalhador rural, não há a condição de segurada especial da parte autora em virtude de ausência de regime de economia familiar.

9. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para improcedente.

10. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

11. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

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