
POLO ATIVO: SELMA PEREIRA RIBEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELA DIONIZIO VIEIRA - GO32444-A e ANA CAROLLINA RIBEIRO BARBOSA ALENCAR - GO29021-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021725-33.2023.4.01.9999
APELANTE: SELMA PEREIRA RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de salário-maternidade ao fundamento da inexistência da qualidade de segurada especial.
Nas suas razões recursais (ID 370006624, fls. 2 a 8), a parte autora sustenta, em síntese, preencher os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
Requer, por fim, o provimento do seu recurso e a reforma da sentença para a concessão do benefício.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021725-33.2023.4.01.9999
APELANTE: SELMA PEREIRA RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
O pleito da recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural e, subsidiariamente, na modalidade urbana por, no momento do parto, estar em gozo do período de graça em relação ao seu último vínculo urbano.
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213/1991.
Para a segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999.
Por sua vez, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967.344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais.
No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: a) Certidão de nascimento do filho, Davi Ribeiro Venâncio, em 22/06/2016, sem qualificação profissional dos genitores; b). Ficha de identificação do filho, constando o endereço da fazenda santo Antônio; c) CTPS do cônjuge sem vínculos à época do nascimento do filho; d). ITR 2017, 2018 e 2019 – em nome do sogro, senhor Cordolino Venâncio Xavier; e) Escritura da Terra de 07/11/2013; e f) CNIS da parte autora com vínculos urbanos, sendo o último de junho e julho de 2015.
Entretanto, não há qualquer documento que faça referência ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência. Houve apenas a comprovação de que a parte autora residiu na fazenda do sogro quando do nascimento de seu filho.
Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Quanto ao pedido subsidiário, que seja deferido o benefício na modalidade urbana por estar em gozo do período de graça, a parte autora sustenta ter mais de dez contribuições mensais espaçadas e, tendo sido o parto (fato gerador do benefício) anterior à MP 739/2016 que dispôs: "No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25", deve ser adotado entendimento anterior de que não precisaria ser a carência referente aos dez meses imediatamente anteriores ao parto.
A alegação não merece prosperar, uma vez que o entendimento a ser adotado é o do art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que prescrevia que:
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No entanto, verificando o CNIS da parte autora, encontram-se apenas duas contribuições em 2015, em junho e julho e, depois do nascimento da criança, uma contribuição em janeiro de 2020. Portanto, a parte autora não faz jus ao benefício nessa modalidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. I- Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade compreendem a ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurada da demandante. Em se tratando de segurada contribuinte individual, há a exigência de um terceiro requisito: carência de dez contribuições. II- Após a perda da qualidade de segurada, a parte autora não procedeu a 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 24, parágrafo único, da Lei de Benefícios antes do advento da Medida Provisória nº 739/16, publicada em 8 de julho de 2016, que revogou o referido dispositivo. III- Apelação improvida. (TRF-3 - Ap: 00394925720174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 19/02/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018)
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões nos autos e, tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo hígida a sentença que indeferiu o benefício de salário-maternidade nas modalidades rurais e urbanas por ausência da qualidade de segurada e carência mínima necessária.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021725-33.2023.4.01.9999
APELANTE: SELMA PEREIRA RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE URBANO. PERÍODO DE GRAÇA. PARTO ANTES DA MP 739/2016. APLICAÇÃO DO ANTERIOR ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N.º 8.213/91. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. O pleito da parte recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.
2. Para a segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999.
3. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: a) Certidão de nascimento do filho, Davi Ribeiro Venâncio, em 22/06/2016, sem qualificação profissional dos genitores; b) Ficha de identificação do filho constando o endereço da fazenda santo Antônio; c) CTPS do cônjuge sem vínculos à época do nascimento do filho; d) ITR 2017, 2018 e 2019 – em nome do sogro, senhor Cordolino Venâncio Xavier; e) Escritura da Terra de 07/11/2013 e f) CNIS da parte autora com vínculos urbanos, sendo o último de junho e julho de 2015.
4. Entretanto, não há qualquer documento que faça referência ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência. Houve apenas a comprovação de que a parte autora residiu na fazenda do sogro quando do parto do filho.
5. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
6. Quanto ao pedido subsidiário, que seja deferido o benefício na modalidade urbana por estar em gozo do período de graça, a parte autora sustenta ter mais de dez contribuições mensais espaçadas e, tendo sido o parto (fato gerador do benefício) anterior à MP 739/2016 que dispôs: "No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25", deve ser adotado entendimento anterior de que não precisaria ser a carência referente aos dez meses imediatamente anteriores ao parto.
7. A alegação não merece prosperar, uma vez que o entendimento a ser adotado é o do art. 24, em seu parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que prescrevia que: "Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
8. No entanto, verificando o CNIS da parte autora, encontram-se apenas duas contribuições em 2015, em junho e julho e, depois do nascimento da criança, uma contribuição em janeiro de 2020. Portanto, a parte autora não faz jus ao benefício nesta modalidade. Precedente.
9. Portanto, a sentença que indeferiu o pedido de salário-maternidade deve ser mantida.
10. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora