
POLO ATIVO: ALMERINDA BENEDITA DOS REIS SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NEILA SILVA FAGUNDES - RO7444
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003682-87.2019.4.01.9999
APELANTE: ALMERINDA BENEDITA DOS REIS SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta por ALMERINDA BENEDITA DOS REIS SILVA em face da sentença que julgou improcedente o pedido contido na inicial.
Nas razões recursais (ID 12757971, Fls. 46/51), a parte autora sustenta que o vínculo com a empresa LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME por ser de natureza temporária, não obsta a concessão do benefício previdenciário.
Não houve apresentação das contrarrazões.
É o relatório
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003682-87.2019.4.01.9999
APELANTE: ALMERINDA BENEDITA DOS REIS SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
O pleito da recorrente consiste na concessão do benefício de salário-maternidade. A parte autora sustenta que o vínculo com a empresa LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME por ser de natureza temporária não obsta seu direito fundamental de proteção à maternidade.
O benefício salário-maternidade, regulamentado basicamente pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/99, será devido quando regularmente demonstrado o adimplemento dos seguintes requisitos: (1) qualidade de segurada; (2) demonstração do estado de gravidez, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança; e, (3) para a segurada especial, facultativa e contribuinte individual, cumprimento da carência de 10 contribuições mensais.
Dispõe o art. 71 da Lei n. 8.213/91, que "o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
No caso de segurada empregada, o benefício será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, conforme dispõe o art. 97 do Decreto 3.048 de 1999.
Na presente demanda ficou demonstrada pela certidão de nascimento juntada aos autos a ocorrência do fato gerador do benefício, isto é, o nascimento do filho da autora Danilo dos Reis Silva em 05/12/2016.
Para fins de comprovação da qualidade de segurada, consta dos autos extrato previdenciário CNIS demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos intercalados, anteriores ao parto, de 12/09/2016 12/10/2016 (empregada). Dessa forma, a parte autora manteve a qualidade de segurada até 15/12/2017.
Ressalto, ainda, que a ausência de lançamento no CNIS e a falta de anotação na CTPS, por si só, não são suficientes para comprovação da situação de desemprego da autora.
A estabilidade provisória para o emprego, que goza a gestante, nos termos do Art. 10 do ADCT da Constituição Federal, é garantida entre o período de gravidez e aquele em que a mãe fica em casa após o parto, em licença maternidade, com a percepção financeira do salário-maternidade, objeto do presente feito. Consonante a Súmula 244, II, do TST, “A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade”, de modo que, não pode a estabilidade obstar o direito à percepção do benefício em espécie.
A propósito, tem-se o vínculo no período de 12/09/2016 a 12/10/2016 firmado entre a autora e a empresa LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA, este revela-se verdadeiramente como um contrato temporário de trabalho, não pode obstar o direito da segurada, já que a obrigação pelo recolhimento das contribuições recai sobre o empregador, sob fiscalização do INSS (art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atual art. 30, I, “a”, da Lei n. 8.212/91). Se não há obrigação a ser imputada ao empregado, não pode ser ele penalizado por eventual desídia dos responsáveis legais.
Ademais, segundo o entendimento do STF, “A empregada gestante, independentemente do regime jurídico de trabalho, tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da CF e do art. 10, II, "b", do ADCT” (RE 568985 AgR, Rel. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 11/11/2008).
De sorte que, comprovada a qualidade de segurada, no momento do parto, e o estado gravídico, se mostra devida a percepção do salário-maternidade, devendo ser a r. sentença reformada.
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício pleiteado.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar a sentença e conceder o benefício de salário-maternidade desde a data do parto ocorrido em 05/12/2016. Sobre as parcelas incidirão juros e correção nos termos da fundamentação.
É como voto.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003682-87.2019.4.01.9999
APELANTE: ALMERINDA BENEDITA DOS REIS SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PARTE AUTORA PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1.O pleito da recorrente consiste na concessão do benefício de salário-maternidade. A parte autora sustenta que o vínculo com a empresa LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME por ser de natureza temporária não obsta seu direito fundamental de proteção à maternidade.
2. O benefício salário-maternidade, regulamentado basicamente pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/99, será devido quando regularmente demonstrado o adimplemento dos seguintes requisitos: (1) qualidade de segurada; (2) demonstração do estado de gravidez, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança; e, (3) para a segurada especial, facultativa e contribuinte individual, cumprimento da carência de 10 contribuições mensais.
3.Dispõe o art. 71 da Lei n. 8.213/91, que "o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
4. No caso de segurada empregada, o benefício será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, conforme dispõe o art. 97 do Decreto 3.048 de 1999.
5. Na presente demanda ficou demonstrado pela certidão de nascimento juntada aos autos a ocorrência do fato gerador do benefício, isto é, o nascimento do filho da autora, Danilo dos Reis Silva, em 05/12/2016.
6. Para fins de comprovação da qualidade de segurada, consta dos autos extrato previdenciário CNIS demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos intercalados, anteriores ao parto, de 12/09/2016 e 12/10/2016 (empregada).
7. Referido vínculo trabalhista firmado entre a autora e a empresa LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA revela-se como um contrato temporário de trabalho, que não tem o condão de obstar o direito da segurada ao recebimento do salário-maternidade. Com efeito, a obrigação pelo recolhimento das contribuições recai sobre o empregador, estando esse sob fiscalização do INSS (art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atual art. 30, I, “a”, da Lei n. 8.212/91). Se não há obrigação a ser imputada ao empregado, não pode ser ele penalizado por eventual desídia dos responsáveis legais.
8. Ademais, segundo o entendimento do STF, “A empregada gestante, independentemente do regime jurídico de trabalho, tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da CF e do art. 10, II, "b", do ADCT” (RE 568985 AgR, Rel. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 11/11/2008).
9. A estabilidade provisória para o emprego, que goza a gestante, nos termos do Art. 10 do ADCT da Constituição Federal, é garantida entre o período de gravidez e aquele em que a mãe fica em casa após o parto, em licença maternidade, com a percepção financeira do salário-maternidade, objeto do presente feito. Consonante a Súmula 244, II, do TST, “A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade”, de modo que, não pode a estabilidade obstar o direito à percepção do benefício em espécie.
10. Assim, comprovada a qualidade de segurada no momento do parto torna-se devida a concessão do benefício pleiteado.
11. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada