
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA ILDA DE FARIA OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIANA CRISTINA CIZMOSKI - RO6404-A e MATHEUS DUQUES DA SILVA - RO6318-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1013897-88.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e restabeleceu o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e converteu em aposentadoria permanente (por invalidez) ao segurado especial pelo RGPS (ID 60193057 – pág. 4 a 11).
Foi concedida, na sentença, a tutela provisória antecipatória para a implantação do benefício.
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independentemente da preclusão da decisão que a concedeu.
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para denegar o benefício concedido ante a ocorrência de incapacidade de caráter temporário. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da Lei 9.494/97, art. 1ºF na elaboração do cálculo dos valores devidos.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões e pediu a manutenção da sentença proferida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1013897-88.2020.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991; 3) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tema 2 da TNU; 4) imediatidade da atividade ao tempo do requerimento, ressalvado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições (Tese 642 do STJ e Súmula 54 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88); 5) possibilidade de estabelecimento de residência do grupo familiar do segurado especial em aglomerado urbano, fora do local de exercício das atividades agrárias (inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 11.718/2008).
Desta forma, para comprovar o trabalho rural em regime de economia familiar, é necessário apresentar documentos ou um começo de evidências materiais, que podem ser complementados pela prova testemunhal. Isso está de acordo com Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Súmula 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Assim, o uso de documentos legais para comprovar o trabalho rural pode ser flexibilizado, de acordo com o artigo 106 da Lei 8.213/1991.
De acordo com o art. 11, VII, a, I da Lei 8.213/1991, é considerado segurado especial o produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária.
Importante destacar que o agricultor qualificado como segurado especial é aquele que desempenha suas atividades laborais em regime de economia familiar, com a prática de cultivo da terra, criação de gado, pesca ou outras atividades rurais de subsistência.
Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral. Para ambos os benefícios, o filiado segurado especial deverá comprovar cumprimento de carência de 12 meses, art. 39 da Lei de Benefícios.
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e a esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
No caso concreto, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do requerente, uma vez que recebe benefício previdenciário desde 28/12/2010, com alta programada para 18/04/2020, conforme CNIS (ID 60193057 – pág. 3). Parte autora nascida em 1962 (ID 60193057 - Pág. 2). O ajuizamento da ação foi em 27/03/2019.
Realizada a perícia médica, o laudo é conclusivo ao atestar (ID 60193058 – pág. 14 a 18):
A pericianda é portadora de lesões na coluna vertebral cervical e lombar. De prognóstico reservado. Anteriormente apresentou incapacidade temporária por vários anos. Durante o exame pericial, apresenta dores na região cervical e lombar à mobilização com rigidez da musculatura muscular paravertebral, monoparestesia e lassègue positivo a direita. Deverá dar continuidade ao tratamento especializado para estabilizar seu quadro clinico. Concluo que a pericianda apresenta incapacidade total e temporária para realizar qualquer tipo de atividades laborativas desde outubro de 2018 por um período de 02 anos.
Merecem transcrição os seguintes fundamentos da sentença recorrida (ID 60193057 – pág. 4 a 11):
No caso vertente, verifica-se que a parte Requerente possui moléstia que o(a) torna incapaz total e permanentemente, conforme laudo pericial acostado nos autos, (...)
Desta feita, não havendo controvérsia quanto a qualidade de segurado da parte Requerente, nem quanto ao preenchimento da carência necessária, muito menos sobre a incapacidade definitiva tenho como atendidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91).
RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO
Quanto ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, entendo que este deve se dá a partir da data que foi cessado, a saber, 18/10/2018 (id 25748325), haja vista, que naquela época a autor já encontrava-se acometido pela mesma doença incapacitante, conforme constata-se no laudo pericial.
Por seu turno, a conversão, nos termos do art. 62 da Lei n. 8.213/91, deverá ocorrer a partir da juntada do laudo pericial em juízo (ID 30584120), que no caso ocorreu em 06/09/2019.
A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial transcrito:
Súmula 47 da TNU - Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que “o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC/15), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões considerando os demais elementos colacionados aos autos” (AC 1009298-09.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2021 PAG).
A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorporou, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar provimento e manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença recorrida, "levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal"(§11 do art. 85 do CPC/2015).
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1013897-88.2020.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 7000556-67.2019.8.22.0020
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA ILDA DE FARIA OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91).
2. Ainda que reconhecida a incapacidade de caráter temporário para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos da Súmula 47 da TNU.
3. O juiz sentenciante deferiu o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, apesar da incapacidade laboral atestada ter caráter temporário, em atenção às condições pessoais e sociais do segurado, ocorrência de incapacidade há muitos anos e em gozo de benefício previdenciário desde 2010 até 2020. Parte autora nascida em 1962.
4. Apelação não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA