
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CARMELITA DE JESUS DA SILVA MOURA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CESAR JOSE MEINERTZ - MA4949-A, PATRICIA PONTES DO NASCIMENTO - MA16893-A e THIAGO FELIPE SILVA - MA18451-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1009144-54.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face de acórdão (ID 376912634), que acolheu em parte os embargos opostos pelo INSS e deu parcial provimento com a finalidade de reformar a sentença para a desconstituição da aposentadoria por idade rural e a concessão incidental de aposentadoria por idade híbrida mediante reafirmação da DER efetivada nos presentes autos, em razão da aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, com a fixação do termo inicial do benefício na data em que a parte recorrida implementou o requisito etário.
Em suas razões recursais (ID 378208659), a parte embargante alegou, em síntese, que o acórdão proferido não abordou de forma adequada dois pontos específicos: os juros moratórios e os honorários advocatícios.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos (ID 411618165).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1009144-54.2021.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Os embargos de declaração podem ser conhecidos, porque presentes os respectivos pressupostos recursais gerais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal) e específicos (em tese, omissão a ser sanada), e seu processamento devem ocorrer somente no efeito devolutivo, com interrupção do prazo recursal (art. 1.026 e conexos do CPC/2015).
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a corrigir os referidos vícios (omissão, contradição ou obscuridade), ou para retificar evidente erro material (art. 1.022 do CPC/2015).
A omissão que enseja o manejo dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a determinado pronunciamento necessário pelo acórdão acerca das questões analisadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido, que fora devidamente examinado, porém decidido em desacordo com a pretensão da parte embargante.
Passa-se à análise do mérito.
O cerne do inconformismo do INSS (embargante) diz respeito a dois pontos específicos: os juros moratórios e os honorários advocatícios.
Em relação aos juros moratórios, o EMBARGANTE alegou que o acórdão não está em conformidade com o entendimento estabelecido em julgamento do STJ, no qual ficou determinado que tais juros só devessem incidir após o INSS ser intimado para o cumprimento da obrigação de implantar o benefício previdenciário reconhecido judicialmente. Segundo a jurisprudência citada, caso o INSS não efetive essa implantação no prazo de 45 dias, os juros passam a ser devidos a partir desse momento.
Sem razão o INSS, porque abordou a situação restrita de atraso no cumprimento da obrigação de fazer. Na realidade, os juros de mora incidirão sobre as prestações vencidas (obrigação de pagar), razão pela qual deve ser aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, como determinado no acórdão embargado e na Súmula 204 do STJ. O item 4.3.2 do aludido manual estabelece que "Os juros são contados a partir da citação, salvo determinação judicial em outro sentido, conforme os seguintes critérios". Como o benefício foi concedido com efeito financeiro desde 2017 e a ação foi ajuizada em 2019, os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ, que estabelece "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida".
Quanto aos honorários advocatícios, o embargante argumentou que o acórdão não considerou o princípio da causalidade ao determinar a condenação do INSS no pagamento desses honorários. Alegou concretamente que, como o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento), não houve resistência da parte demandada, o que deveria isentá-la da responsabilidade pelos honorários.
Não é possível isentar o INSS do ônus da sucumbência porque lhe cabia o dever de conceder o melhor benefício possível, dentre os disponíveis. Antes mesmo do ajuizamento da ação, a parte autora já tinha os requisitos para a obtenção da aposentadoria híbrida (a DIB foi fixada no acórdão embargado no ano de 2017), razão pela qual sua contestação, no ano de 2020, sem qualquer referência à possibilidade de aposentadoria híbrida, implicou concorrência para a manutenção da demanda.
Nessas circunstâncias, não há como dar acolhimento aos embargos de declaração, muito menos imprimir efeito modificativo ao julgado, que se encontra claro, preciso, íntegro e sem erros materiais.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
PROCESSO: 1009144-54.2021.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800014-43.2019.8.10.0094
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARMELITA DE JESUS DA SILVA MOURA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS com a finalidade de modificação do acórdão embargado em dois pontos específicos: os juros moratórios e os honorários advocatícios.
2. Em relação aos juros moratórios, o EMBARGANTE alegou que o acórdão não está em conformidade com o entendimento estabelecido em julgamento do STJ, no qual ficou determinado que tais juros só devessem incidir após o INSS ser intimado para o cumprimento da obrigação de implantar o benefício previdenciário reconhecido judicialmente. Segundo a jurisprudência citada, caso o INSS não efetive essa implantação no prazo de 45 dias, os juros passam a ser devidos a partir desse momento.
3. Sem razão o INSS, porque abordou a situação restrita de atraso no cumprimento da obrigação de fazer. Na realidade, os juros de mora incidirão sobre as prestações vencidas (obrigação de pagar), razão pela qual deve ser aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, como determinado no acórdão embargado e na Súmula 204 do STJ. O item 4.3.2 do aludido manual estabelece que "Os juros são contados a partir da citação, salvo determinação judicial em outro sentido, conforme os seguintes critérios". Como o benefício foi concedido com efeito financeiro desde 2017 e a ação foi ajuizada em 2019, os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ, que estabelece "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida".
4. Quanto aos honorários advocatícios, o embargante argumentou que o acórdão não considerou o princípio da causalidade ao determinar a condenação do INSS no pagamento desses honorários. Alegou concretamente que, como o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento), não houve resistência da parte demandada, o que deveria isentá-la da responsabilidade pelos honorários.
5. Não é possível isentar o INSS do ônus da sucumbência porque lhe cabia o dever de conceder o melhor benefício possível, dentre os disponíveis. Antes mesmo do ajuizamento da ação, a parte autora já tinha os requisitos para a obtenção da aposentadoria híbrida (a DIB foi fixada no acórdão embargado no ano de 2017), razão pela qual sua contestação, no ano de 2020, sem qualquer referência à possibilidade de aposentadoria híbrida, implicou concorrência para a manutenção da demanda.
6. Nessas circunstâncias, não há como dar acolhimento aos embargos de declaração, muito menos imprimir efeito modificativo ao julgado, que se encontra claro, preciso, íntegro e sem erros materiais.
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA