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REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TRF1. 1009144-54.2021.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:44

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS com a finalidade de modificação do acórdão embargado em dois pontos específicos: os juros moratórios e os honorários advocatícios. 2. Em relação aos juros moratórios, o EMBARGANTE alegou que o acórdão não está em conformidade com o entendimento estabelecido em julgamento do STJ, no qual ficou determinado que tais juros só devessem incidir após o INSS ser intimado para o cumprimento da obrigação de implantar o benefício previdenciário reconhecido judicialmente. Segundo a jurisprudência citada, caso o INSS não efetive essa implantação no prazo de 45 dias, os juros passam a ser devidos a partir desse momento. 3. Sem razão o INSS, porque abordou a situação restrita de atraso no cumprimento da obrigação de fazer. Na realidade, os juros de mora incidirão sobre as prestações vencidas (obrigação de pagar), razão pela qual deve ser aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, como determinado no acórdão embargado e na Súmula 204 do STJ. O item 4.3.2 do aludido manual estabelece que "Os juros são contados a partir da citação, salvo determinação judicial em outro sentido, conforme os seguintes critérios". Como o benefício foi concedido com efeito financeiro desde 2017 e a ação foi ajuizada em 2019, os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ, que estabelece "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida". 4. Quanto aos honorários advocatícios, o embargante argumentou que o acórdão não considerou o princípio da causalidade ao determinar a condenação do INSS no pagamento desses honorários. Alegou concretamente que, como o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento), não houve resistência da parte demandada, o que deveria isentá-la da responsabilidade pelos honorários. 5. Não é possível isentar o INSS do ônus da sucumbência porque lhe cabia o dever de conceder o melhor benefício possível, dentre os disponíveis. Antes mesmo do ajuizamento da ação, a parte autora já tinha os requisitos para a obtenção da aposentadoria híbrida (a DIB foi fixada no acórdão embargado no ano de 2017), razão pela qual sua contestação, no ano de 2020, sem qualquer referência à possibilidade de aposentadoria híbrida, implicou concorrência para a manutenção da demanda. 6. Nessas circunstâncias, não há como dar acolhimento aos embargos de declaração, muito menos imprimir efeito modificativo ao julgado, que se encontra claro, preciso, íntegro e sem erros materiais. 7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC) - 1009144-54.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, julgado em 21/04/2024, DJEN DATA: 21/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009144-54.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800014-43.2019.8.10.0094
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CARMELITA DE JESUS DA SILVA MOURA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CESAR JOSE MEINERTZ - MA4949-A, PATRICIA PONTES DO NASCIMENTO - MA16893-A e THIAGO FELIPE SILVA - MA18451-A

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1009144-54.2021.4.01.9999


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face de acórdão (ID 376912634), que acolheu em parte os embargos opostos pelo INSS e deu parcial provimento com a finalidade de reformar a sentença para a desconstituição da aposentadoria por idade rural e a concessão incidental de aposentadoria por idade híbrida mediante reafirmação da DER efetivada nos presentes autos, em razão da aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, com a fixação do  termo inicial do benefício na data em que a parte recorrida implementou o requisito etário.

Em suas razões recursais (ID 378208659), a parte embargante alegou, em síntese, que o acórdão proferido não abordou de forma adequada dois pontos específicos: os juros moratórios e os honorários advocatícios.

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos (ID 411618165).

É o relatório.


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VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Os embargos de declaração podem ser conhecidos, porque presentes os respectivos pressupostos recursais gerais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal) e específicos (em tese, omissão a ser sanada), e seu processamento devem ocorrer somente no efeito devolutivo, com interrupção do prazo recursal (art. 1.026 e conexos do CPC/2015).

Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a corrigir os referidos vícios (omissão, contradição ou obscuridade), ou para retificar evidente erro material (art. 1.022 do CPC/2015).

A omissão que enseja o manejo dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a determinado pronunciamento necessário pelo acórdão acerca das questões analisadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido, que fora devidamente examinado, porém decidido em desacordo com a pretensão da parte embargante.  

Passa-se à análise do mérito.

O cerne do inconformismo do INSS (embargante) diz respeito a dois pontos específicos: os juros moratórios e os honorários advocatícios.

Em relação aos juros moratórios, o EMBARGANTE alegou que o acórdão não está em conformidade com o entendimento estabelecido em julgamento do STJ, no qual ficou determinado que tais juros só devessem incidir após o INSS ser intimado para o cumprimento da obrigação de implantar o benefício previdenciário reconhecido judicialmente. Segundo a jurisprudência citada, caso o INSS não efetive essa implantação no prazo de 45 dias, os juros passam a ser devidos a partir desse momento.

Sem razão o INSS,  porque abordou a situação restrita de atraso no cumprimento da obrigação de fazer. Na realidade, os juros de mora incidirão sobre as prestações vencidas (obrigação de pagar), razão pela qual deve ser aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, como determinado no acórdão embargado e na Súmula 204 do STJ. O item 4.3.2 do aludido manual estabelece que "Os juros são contados a partir da citação, salvo determinação judicial em outro sentido, conforme os seguintes critérios". Como o benefício foi concedido com efeito financeiro desde 2017 e a ação foi ajuizada em 2019, os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ, que estabelece "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida".

Quanto aos honorários advocatícios, o embargante argumentou que o acórdão não considerou o princípio da causalidade ao determinar a condenação do INSS no pagamento desses honorários. Alegou concretamente que, como o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento), não houve resistência da parte demandada, o que deveria isentá-la da responsabilidade pelos honorários.

Não é possível isentar o INSS do ônus da sucumbência porque lhe cabia o dever de conceder o melhor benefício possível, dentre os disponíveis. Antes mesmo do ajuizamento da ação, a parte autora já tinha os requisitos para a obtenção da aposentadoria híbrida (a DIB foi fixada no acórdão embargado no ano de 2017), razão pela qual sua contestação, no ano de 2020, sem qualquer referência à possibilidade de aposentadoria híbrida, implicou concorrência para a manutenção da demanda.

Nessas circunstâncias, não há como dar acolhimento aos embargos de declaração, muito menos imprimir efeito modificativo ao julgado, que se encontra claro, preciso, íntegro e sem erros materiais.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.




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CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

PROCESSO: 1009144-54.2021.4.01.9999

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800014-43.2019.8.10.0094

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CARMELITA DE JESUS DA SILVA MOURA


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RGPS.  RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS com a finalidade de modificação do acórdão embargado em dois pontos específicos: os juros moratórios e os honorários advocatícios.

2. Em relação aos juros moratórios, o EMBARGANTE alegou que o acórdão não está em conformidade com o entendimento estabelecido em julgamento do STJ, no qual ficou determinado que tais juros só devessem incidir após o INSS ser intimado para o cumprimento da obrigação de implantar o benefício previdenciário reconhecido judicialmente. Segundo a jurisprudência citada, caso o INSS não efetive essa implantação no prazo de 45 dias, os juros passam a ser devidos a partir desse momento.

3. Sem razão o INSS,  porque abordou a situação restrita de atraso no cumprimento da obrigação de fazer. Na realidade, os juros de mora incidirão sobre as prestações vencidas (obrigação de pagar), razão pela qual deve ser aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, como determinado no acórdão embargado e na Súmula 204 do STJ. O item 4.3.2 do aludido manual estabelece que "Os juros são contados a partir da citação, salvo determinação judicial em outro sentido, conforme os seguintes critérios". Como o benefício foi concedido com efeito financeiro desde 2017 e a ação foi ajuizada em 2019, os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ, que estabelece "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida"

4. Quanto aos honorários advocatícios, o embargante argumentou que o acórdão não considerou o princípio da causalidade ao determinar a condenação do INSS no pagamento desses honorários. Alegou concretamente que, como o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento), não houve resistência da parte demandada, o que deveria isentá-la da responsabilidade pelos honorários.

5. Não é possível isentar o INSS do ônus da sucumbência porque lhe cabia o dever de conceder o melhor benefício possível, dentre os disponíveis. Antes mesmo do ajuizamento da ação, a parte autora já tinha os requisitos para a obtenção da aposentadoria híbrida (a DIB foi fixada no acórdão embargado no ano de 2017), razão pela qual sua contestação, no ano de 2020, sem qualquer referência à possibilidade de aposentadoria híbrida, implicou concorrência para a manutenção da demanda.

6. Nessas circunstâncias, não há como dar acolhimento aos embargos de declaração, muito menos imprimir efeito modificativo ao julgado, que se encontra claro, preciso, íntegro e sem erros materiais.

7. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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