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PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. TRF1. 1013036-05.2020.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:20

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e art. 74 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99). 2. Concedido o benefício previdenciário de pensão por morte em virtude da satisfação dos requisitos legais. 3. Conforme documento apresentado pelo Autor, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 05/05/2017 (ID 58013194 - Pág. 7) e o requerimento administrativo realizado em 04/07/2017 (ID 58013194 - Pág. 15). O pedido deverá ser analisado à luz das disposições da Lei 13.183 de 2015. 4. No caso concreto, o Autor pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural. Com o intuito de comprovar a condição de trabalhadora rural da falecida, anexou aos autos os seguintes documentos: certidão do INCRA que declara que a falecida era assentada no PA Pequena Vanessa II, lote/gleba/parcela rural nº 98, localizado no Município de Bom Jardim de Goías/GO, desde 2007 (emissão em 29/05/2017), nota fiscal em nome do Autor que consta o endereço do Assentamento PA Vanessa (2014/2015), ficha de atendimento ambulatorial (2016) que consta a parte autora como responsável/acompanhante e o endereço do supracitado assentamento, requerimento de óbito (pedido da cópia do prontuário e assinaturas do Autor como acompanhante), em (2017), certidão de óbito (2017) que consta o endereço do assentamento, declaração particular que afirma a convivência pública do Autor e a falecida (2018), fotos sem data (ID 58013194 - Pág. 6 a 19, 74 a 75, 105). 5. No que tange ao trabalho rural exercido pela falecida, o próprio INSS afirmou, em contestação, que: "Também está comprovado a qualidade de segurada da falecida pela certidão emitida pelo INCRA que comprova que está era assentada da reforma agrária" (ID 58013194 - Pág. 45). 6. Entendimento jurisdicional considera que até 17/01/2019 a comprovação da união estável seguia o teor da súmula 63 da TNU: "a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material". 7. Assiste à parte autora o direito a concessão de pensão por morte ante a comprovação da convivência duradoura com intuito familiar, uma vez que os documentos juntados aos autos demonstram a existência de união estável à época do óbito e a prova testemunhal colhida foi suficientemente para demonstrar o período de convivência alegado nos autos. 8. Apelação provida. Sentença reformada. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1013036-05.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, julgado em 08/04/2024, DJEN DATA: 08/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1013036-05.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5331933-66.2017.8.09.0014
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JOSE MILTON FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATHALIA CRISTINA FERREIRA MONTES - GO38755-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


 APELAÇÃO CÍVEL (198)1013036-05.2020.4.01.9999


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por José Milton Ferreira dos Santos em face da sentença (ID 58013194 - Pág. 90 a 92), proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Aragarças/GO, que não concedeu pensão por morte pelo RGPS.

Sem tutela provisória nos juízos de origem e recursal.

O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).

Nas razões recursais (ID 58013194 - Pág. 95 a 108), a parte recorrente pediu a reforma da sentença para a obtenção do benefício concedido, sob a alegação de comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, concretamente, que: “há prova documental referente ao período de carência exigido para comprovação da qualidade de segurada especial da companheira do Recorrente, bem como há nos autos provas suficientes que comprovam a união estável do casal, sendo que todas as provas também foram corroboradas pela sua testemunha e pelo depoimento do Apelado".

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 58013194 - Pág. 112 a 113).

É o relatório.


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Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

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APELAÇÃO CÍVEL (198)1013036-05.2020.4.01.9999


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

O recurso merece ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). 

A concessão do benefício previdenciário da pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor e necessita da demonstração da qualidade de dependente, por prova idônea e suficiente, além da observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 16, §5º; 74 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).  

Os requisitos exigidos pela Lei 8.213/91 são: a) prova de que a pessoa falecida mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus ao gozo de aposentadoria; b) dependência econômica de quem postula a pensão, segundo a qualificação posta no art. 16 do referido diploma legal (original sem destaque): 

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; 

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida (...)

Para ter direito à pensão por morte rural é necessário que a falecida seja considerada segurada especial, ou seja, que ela comprove o exercício de atividade rural de economia familiar. Essa comprovação exige o início de prova material que demonstre a atividade rural, a ser corroborado por prova testemunhal.

Conforme documento apresentado pelo Autor, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 05/05/2017 (ID 58013194 - Pág. 7) e o requerimento administrativo realizado em 04/07/2017 (ID 58013194 - Pág. 15). O pedido deverá ser analisado à luz das disposições da Lei 13.183 de 2015.

A sentença recorrida, ao negar o benefício, fundamentou (original com os destaques), conforme (ID 58013194 - Pág. 90 a 92): 

(...)

Com relação ao vínculo, as provas documentais acostadas ao processo são insuficientes para demonstrar a sua existência. A testemunha inquirida não trouxe elementos concretos acerca da união e se mostrou frágil. Como se não bastasse , na certidão de óbito constou que a falecida era solteira e o INSS demonstrou a diversidade de endereços cadastrados entre o autor e a sua suposta companheira. De igual modo não restou comprovado o trabalho rural pela falecida à época do óbito, sendo que o autor possui diversas anotações em sua CTPS como trabalhador urbano. Logo, a prova testemunhal desacompanhada de outras provas documentais idôneas e mais robustas se mostram insuficientes para acolher o pedido inaugural.

(...)

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia.

No caso concreto, o Autor pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural. Com o intuito de comprovar a condição de trabalhadora rural da falecida, anexou aos autos os seguintes documentos: certidão do INCRA que declara que a falecida era assentada no PA Pequena Vanessa II, lote/gleba/parcela rural nº 98, localizado no Município de Bom Jardim de Goías/GO, desde 2007 (emissão em 29/05/2017), nota fiscal em nome do Autor que consta o endereço do Assentamento PA Vanessa (2014/2015), ficha de atendimento ambulatorial (2016) que consta a parte autora como responsável/acompanhante e o endereço do supracitado assentamento, requerimento de óbito (pedido da cópia do prontuário e assinaturas do Autor como acompanhante), em (2017), certidão de óbito (2017) que consta o endereço do assentamento, declaração particular que afirma a convivência pública do Autor e a falecida (2018), fotos sem data (ID 58013194 - Pág. 6 a 19, 74 a 75, 105).

No que tange ao trabalho rural exercido pela falecida, o próprio INSS afirmou, em contestação, que: "Também está comprovado a qualidade de segurado da falecida pela certidão emitida pelo INCRA que comprova que está era assentada da reforma agrária" (ID 58013194 - Pág. 45).

A controvérsia gira em torno da comprovação da união estável.

A percepção de pensão por morte de companheiro está subordinada à demonstração da condição de dependente de segurado, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, e à comprovação da união estável, assim reconhecida a convivência duradoura, pública e continuada, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/88.

Assim, no caso concreto, embora a certidão de óbito conste o estado civil como solteira, há documentos que comprovam a existência de união estável entre o autor e a falecida.

Entendimento jurisdicional considera que até 17/01/2019 a comprovação da união estável seguia o teor da súmula 63 da TNU:  "a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material".

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. POSTERIOR À MP 871/2019. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A percepção de pensão por morte de companheiro está subordinada à demonstração da condição de dependente de segurado, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, e à comprovação da união estável, assim reconhecida a convivência duradoura, pública e continuada, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/88. 2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 3. Até 17/01/2019, o entendimento acerca da comprovação da união estável seguia o teor da Súmula 63 da TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material". A partir de então, por decorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, foi inserido no ordenamento o sistema da prova legal ou tarifada, exigindo-se o início de prova material. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito. 4. Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu após o advento da MP. n.º 871, convertida na Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte. 5. No caso dos autos, a escassez de elementos probatórios acerca de tal união infirma as declarações autorais, haja vista não ser crível que casal que por longa data conviva de maneira pública e duradoura, apresentando-se no contexto social como família, não detenha um mínimo de elementos demonstrativos documentais de tal união. 6. Diante da ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, a parte autora não tem direito à concessão do benefício requerido na inicial. 7. Apelação da parte autora não provida. Sem majoração de honorários, ante a não apresentação de contrarrazões pelo INSS.

(AC 1018638-40.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023 PAG.)

Entendimento do STJ dispõe que até a Lei 13.846/2019 a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.854.823/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
 

Em acesso ao link da audiência, a testemunha compromissada declarou que: "residia em parcela próxima ao do recorrente e de sua companheira (falecida) e de que possuíam a gleba desde 2007 até o falecimento da companheira do recorrente em 2017".

A prova material apresenta-se suficiente e idônea. A parte autora tem direito à pensão por morte rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo (04/07/2017).

As prestações vencidas deverão ser corrigidas por correção monetária e juros legais de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução.

Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte rural, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (04/07/2017), conforme ID 58013194 - Pág. 15.

Arbitro os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a data do acórdão do presente julgado (art. 85 do CPC/2015 c/c Súmula 111 do STJ).

Custas ex lege.

É o voto. 




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

PROCESSO: 1013036-05.2020.4.01.9999

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5331933-66.2017.8.09.0014

RECORRENTE: JOSE MILTON FERREIRA DOS SANTOS

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA.

1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e art. 74 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99). 

2. Concedido o benefício previdenciário de pensão por morte em virtude da satisfação dos requisitos legais.

3. Conforme documento apresentado pelo Autor, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 05/05/2017 (ID 58013194 - Pág. 7) e o requerimento administrativo realizado em 04/07/2017 (ID 58013194 - Pág. 15). O pedido deverá ser analisado à luz das disposições da Lei 13.183 de 2015.

4. No caso concreto, o Autor pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural. Com o intuito de comprovar a condição de trabalhadora rural da falecida, anexou aos autos os seguintes documentos: certidão do INCRA que declara que a falecida era assentada no PA Pequena Vanessa II, lote/gleba/parcela rural nº 98, localizado no Município de Bom Jardim de Goías/GO, desde 2007 (emissão em 29/05/2017), nota fiscal em nome do Autor que consta o endereço do Assentamento PA Vanessa (2014/2015), ficha de atendimento ambulatorial (2016) que consta a parte autora como responsável/acompanhante e o endereço do supracitado assentamento, requerimento de óbito (pedido da cópia do prontuário e assinaturas do Autor como acompanhante), em (2017), certidão de óbito (2017) que consta o endereço do assentamento, declaração particular que afirma a convivência pública do Autor e a falecida (2018), fotos sem data (ID 58013194 - Pág. 6 a 19, 74 a 75, 105).

5. No que tange ao trabalho rural exercido pela falecida, o próprio INSS afirmou, em contestação, que: "Também está comprovado a qualidade de segurada da falecida pela certidão emitida pelo INCRA que comprova que está era assentada da reforma agrária" (ID 58013194 - Pág. 45).

6. Entendimento jurisdicional considera que até 17/01/2019 a comprovação da união estável seguia o teor da súmula 63 da TNU:  "a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material".

7. Assiste à parte autora o direito a concessão de pensão por morte ante a comprovação da convivência duradoura com intuito familiar, uma vez que os documentos juntados aos autos demonstram a existência de união estável à época do óbito e a prova testemunhal colhida foi suficientemente para demonstrar o período de convivência alegado nos autos.

8. Apelação provida. Sentença reformada.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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