
POLO ATIVO: JOAQUIM ALVES MARQUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS FERNANDES SANTANA - GO50560-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1004111-15.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Joaquim Alves Marques em face de sentença (ID 296184531 - Pág. 242 a 243 e 317) que não concedeu o benefício de pensão por morte rural pelo RGPS.
Não foi concedida tutela provisória.
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões recursais (ID 296184531 - Pág. 321 a 329), a autora requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício negado, sob a alegação de comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, concretamente, que: "verifica-se nos autos que tanto o Apelante quanto a de cujos são segurados da previdência social pois ele recebe aposentadoria por idade rural e ela também gozava do mesmo benefício até o dia do seu falecimento. Assim, faz jus o Apelante ao direito de concessão de Benefício de Pensão Por Morte" (ID 296184531 - Pág. 324).
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 296184531 - Pág. 333).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1004111-15.2023.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário da pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor e necessita da demonstração da qualidade de dependente, por prova idônea e suficiente, além da observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 5º, V; 16, §5º; 74 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
Os requisitos exigidos pela Lei 8.213/91 são: a) prova de que a pessoa falecida mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus ao gozo de aposentadoria; b) dependência econômica de quem postula a pensão, segundo a qualificação posta no art. 16 do referido diploma legal: (original sem destaque).
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida (...)
Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
Para ter direito à pensão por morte rural é necessário que a falecida seja considerada segurada especial, ou seja, que ela comprove o exercício de atividade rural de economia familiar. Essa comprovação exige o início de prova material que demonstre a atividade rural, a ser corroborado por prova testemunhal.
Assim, demonstrado o óbito, a qualidade de segurado do falecido, e igualmente presente a demonstração da permanência da união estável até o óbito por prova suficiente e idônea (documental e testemunhal), o reconhecimento da qualidade de companheira atrai a conclusão pela dependência econômica legalmente presumida e absoluta (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, c/c Tese 226 da TNU), e em razão disso é devido o benefício pleiteado.
Conforme documento apresentado pela parte autora (cônjuge), o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 25/11/2020 (ID 296184531 - Pág. 16) e o requerimento administrativo foi apresentado em 18/12/2020 (ID 296184531 - Pág. 26).
A sentença recorrida, ao negar o benefício, fundamentou (original com os destaques):
(...) Constato a ausência de início de prova material contemporânea à alegação de exercício da atividade rural do de cujus [art. 373, inciso I do Código de Processo Civil], inexistindo demonstração da condição de segurado especial do instituidor da pensão.
(...)
Diante disso, a parte autora não faz jus ao benefício pretendido, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais, a ponto de demonstrar a qualidade de segurado especial do de cujus. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil c/c art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e enunciado n. 149 da Súmula de Jurisprudência do STJ.
(...)
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia.
Pleiteia o Autor a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural. Com o intuito de comprovar a condição de trabalhadora rural do cônjuge falecido, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos (ID 296184531 - Pág. 16 a 25): certidão de casamento religioso com a falecida (1967), com registro em 1973; certidão de casamento dos filhos em comum (2003 e 2008), com registro em 2014 e 2020 respectivamente; certidão de casamento da filha em comum, com averbação de divórcio (2004), com registro em 2010; cartão da família, sem constar a data, prontuário médico (2018 a 2020); comprovação que a falecida era aposentada por idade desde 2002, e de que o autor é aposentado desde 1993; certidão de óbito (2020), na qual consta a falecida como solteira, porém, nas averbações/anotações à acrescer, constou que a mesma vivia maritalmente com o Autor (a declarante do óbito foi a filha da falecida e do autor).
No que tange ao trabalho rural exercido pela falecida, há comprovação nos autos de que era aposentada por idade rural desde o ano de 2002 (ID 296184531 - Pág. 24).
A controvérsia gira em torno da comprovação da união estável.
A percepção de pensão por morte de companheiro está subordinada à demonstração da condição de dependente de segurado, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, e à comprovação da união estável, assim reconhecida a convivência duradoura, pública e continuada, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/88.
Assim, no caso concreto, embora a certidão de óbito conste o estado civil como solteira, há documentos que comprovam a existência de união estável entre o autor e a falecida. A própria certidão de óbito informa convivência da falecida com o autor.
A testemunha compromissada, Agda Luzia Barbosa, declarou que conhece o Autor e a falecida desde 1998, e possui ciência de que mantinham o vínculo matrimonial. Eles eram clientes do seu estabelecimento comercial "verdurão". Afirma que moravam juntos e tiveram três filhos em comum (ID 296184536).
A testemunha compromissada, Eliane Januária de Araújo, declarou que conhece o Autor e a falecida há muitos anos, em virtude de terem residido por longo período na fazenda de seu pai. Afirma que eram casados há aproximadamente 50 anos e tiveram três filhos em comum (ID 296184536).
Assiste à parte autora o direito a concessão de pensão por morte ante a comprovação da convivência duradoura com intuito familiar, uma vez que os documentos juntados aos autos demonstram a existência de união estável à época do óbito e a prova testemunhal colhida foi suficientemente para demonstrar o período de convivência alegado nos autos.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas por correção monetária e juros legais de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte rural, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (18/12/2020), conforme ID 296184531 - Pág. 26.
Arbitro os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a data do acórdão do presente julgado (art. 85 do CPC/2015 c/c Súmula 111 do STJ).
Sem condenação em custas em face da isenção do art. 4º da Lei 9.289/1996.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1004111-15.2023.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5297815-33.2021.8.09.0076
RECORRENTE: JOAQUIM ALVES MARQUES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e art. 74 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).
2. Concedido o benefício previdenciário de pensão por morte em virtude da satisfação dos requisitos legais.
3. Conforme documento apresentado pela parte autora (cônjuge), o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 25/11/2020 (ID 296184531 - Pág. 16) e o requerimento administrativo foi apresentado em 18/12/2020(ID 296184531 - Pág. 26).
4. No que tange ao trabalho rural exercido pela falecida, há comprovação nos autos de que era aposentada por idade rural desde o ano de 2002 (ID 296184531 - Pág. 24).
5.Demonstrado o óbito, a qualidade de segurada da falecida, e igualmente presente a demonstração da permanência da união estável até o óbito por prova suficiente e idônea (documental e testemunhal), o reconhecimento da qualidade de companheira atrai a conclusão pela dependência econômica legalmente presumida e absoluta (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, c/c Tese 226 da TNU), e em razão disso é devido o benefício pleiteado.
6. Assiste à parte autora o direito a concessão de pensão por morte ante a comprovação da convivência duradoura com intuito familiar, uma vez que os documentos juntados aos autos demonstram a existência de união estável à época do óbito e a prova testemunhal colhida foi suficientemente para demonstrar o período de convivência alegado nos autos.
7. Apelação provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA