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CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU E DA TESE 115 DA TNU. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VÍ...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:28

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU E DA TESE 115 DA TNU. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS EXERCIDOS EM MEIO RURAL. EQUIPARAÇÃO DE EMPREGADO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A concessão benefício previdenciário em face deatividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, II;55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 2. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91). 3. A incapacidade laboral parcial e permanente foi atestada por laudo médico pericial (escoliose idiopática severa e lombalgia crônica). 4. Qualidade de segurado especial foi comprovada pela prova testemunhal produzida que corroborou com início de prova documental, formado por certidão de nascimento dos filhos, registro escolar, prontuário médico da secretaria de saúde municipal, certificado de cadastro de imóvel rural em nome do marido da requerente e declaração do ITR. 5. As anotações no CNIS do marido como empregado rural convergem para entendimento jurisprudencial dominante que permite certa equiparação de trabalhador rural com vínculos empregatícios exercidos no meio rural (exercício de atividades agrárias) com o segurado especial rural. 6. Benefício por incapacidade permanente deferido ante o preenchimento dos requisitos. Aplicação da Súmula 47 da TNU e da Tese 115 da TNU. 7. Apelação não provida. Sentença mantida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1037283-69.2023.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 14/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1037283-69.2023.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000975-02.2011.8.05.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROSINALVA BRITO DOS SANTOS SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JEAN CARLOS MARQUES - SP191799-A e FABIO RANGEL MARIM TOLEDO - SP203498-A

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


 APELAÇÃO CÍVEL (198)1037283-69.2023.4.01.0000


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta com a finalidade de obter a reforma da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez pelo RGPS ao segurado especial (ID 347088629 - pág 167 a 171). 

Foi concedida tutela provisória pelo juízo de origem. 

O recurso foi recebido e/ou processado em ambos efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independente da preclusão da decisão que a concedeu. 

Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para denegar o benefício concedido, sob a alegação de incapacidade de caráter temporário e falta de qualidade de segurado especial e anotação de vínculos urbanos em nome do marido da requerente. Pugnou pela aplicação do art. 1º-F, da lei 9.494/97 para correção dos valores devidos. 

Em suas contrarrazões, a parte recorrida pediu a manutenção da sentença recorrida. 


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)1037283-69.2023.4.01.0000


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais(competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). 

A concessão benefício previdenciário em face deatividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II;55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 

Cabe ao requerente a comprovação, por início de prova material, da sua qualidade de segurado especial para, posteriormente, em audiência de instrução, ter corroborada por prova testemunhal a prática de atividade rural em regime de economia familiar, conforme Súmula 34 da TNU e Súmula 149 do STJ. 

Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral. Para ambos os benefícios, o filiado segurado especial deverá comprovar cumprimento de carência de 12 meses, art. 39 da Lei de Benefícios. 

No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e a esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença. 

No caso concreto, o laudo médico produzido em juízo atestou a incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada há 26 anos, sem possibilidade de reabilitação (ID 347088629 - pág. 124 a 136). O perito consignou: 

"A pericianda é portadora de um quadro de escoliose idiopática severa e lombalgia crônica, praticamente sem nenhuma alternativa terapêutica pelo estágio em que se encontra. Além da escoliose é portadora de deformidade do quadril e joelho esquerdo. A mesma anda com dificuldade e apresenta limitação dos principais movimentos corporais, o que confere uma incapacidade parcial e permanente para o trabalho". 

Como início de prova material destaca-se os documentos expedidos por órgãos oficiais que comprovam a atividade e domicílio rural contemporâneos à data do início da incapacidade, dentre os quais: certidão de nascimento dos filhos, registro escolar, prontuário médico da secretaria de saúde municipal, certificado de cadastro de imóvel rural em nome do marido da requerente e declaração do ITR (ID 347088629 - pág. 18 a 26 e 34 a 43). 

Merecem transcrição os seguintes fundamentos da sentença recorrida: 

"Adentrando ao mérito, temos que assiste razão a requerente quando pleiteia a concessão da aposentadoria por invalidez na condição de trabalhadora rural, senão vejamos:  

Os documentos apresentados nos autos, bem como a oitiva das testemunhas ouvidas em juízo confirmam condição ruralista da requerente, fazendo crer a este juízo o direito à percepção do benefício previdenciário.  

Senão vejamos: A Sra. ADEMILDA SANTOS MONTEIRO testemunhou dispondo que: “que conhece a autora desde 2005; que conheceu a autora sem que a mesma não mais trabalhasse; que a autora lhe disse que tinha parado de trabalhar ajudando seu marido na roça em economia de agricultura familiar porque teve problemas de saúde; que segundo a autora os seus problemas de saúde seriam problemas nos ossos e desvio na coluna; que desde que conhece a autora a mesma não mais trabalhou; que sabe que a autora vem com frequência a sede deste município para fazer tratamento médico; que nada mais tem a dizer.... que já morou na fazenda Riacho do Icó; que a autora não trabalhou nessa fazenda; que conheceu a autora aqui na cidade; que a autora não tem casa na cidade; que autora fica na casa da filha quando vem a cidade fazer tratamento; que conheceu a autora através por ser amiga da filha da mesma; que às vezes o marido da autora trabalha como diarista nas fazendas vizinhas; que o marido da autora em regra trabalha na sua própria fazenda”.  

A testemunha MARIA JOSÉ NASCIMENTO ALVES disse “que conhece a autora desde 2004; que conheceu a autora sempre trabalhando como agricultora em regime de economia familiar; que entende como sendo de economia familiar porque o cultivo era feito pela autora e seu marido apenas para o sustento da família; que não havia empregados; que a autora tem filhos mas não sabe dizer a quantidade; que os filhos ajudavam na roça, mas hoje em dia estão casados; que a autora plantava feijão, mandioca, milho e abóbora; que a autora não trabalha mais desde 2005, porque tem problema sério de coluna; que o problema é de nascença; que a autora fez perícia no INSS, mas não foi aprovada; que não sabe o motivo da recusa; que a autora tem 51 anos de idade; que autora vendia às vezes a sua produção agrícola para comprar alimentos; - que a autora nunca trabalhou em algo que não fosse a agricultura.”  

Portanto não apenas as provas documentais carreadas, mas também as testemunhas ouvidas em juízo comprovam a atividade rural da requerente."  

(...) 

"A prova pericial produzida através de especialista da área médica trouxe o devido esclarecimento acerca da condição médica da autora, aduzindo o senhor perito que a autora é portadora de doença que a incapacita de forma permanente para a atividade rural.  

Muito embora o perito tenha constatado a incapacidade laboral parcial, a condição de saúde da parte autora, com histórico laboral braçal, aliada à sua idade, é forçoso concluir pela impossibilidade de reabilitação com sucesso para o exercício de outra atividade laboral, ademais, a perícia registra tratar-se de doença incurável e que causa dor e sofrimento à requerente, podendo ser agravada pelo esforço. 

Ora, se a autora é trabalhadora rural e sofre de doença que incapacita de forma permanente ao exercício da atividade que lhe garante a subsistência, temos que não há razão jurídica para o indeferimento do pleito por parte da autarquia demandada." 

Quanto à alegação de existência de vínculos urbanos em nome do marido da requerente, convém destacar que entendimento jurisprudencial dominante permite certa equiparação de trabalhador rural com vínculos empregatícios (CNIS) exercidos no meio rural (exercício de atividades agrárias) com o segurado especial rural, conforme ementas a seguir transcritas (originais sem destaque). 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO COMO EMPREGADO E DIARISTA RURAIS. DIARISTA, BOIA-FRIA E SAFRISTA. EQUIPARAÇÃO COM O SEGURADO ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA TNU. SOMA DE TEMPOS COMO EMPREGADO E SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE QUE DECORRE DA CF/88, DA LEI 8.213/91 E DA PRÁTICA RURAL BRASILEIRA. DIVERGÊNCIA DE JULGADOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. ACÓRDÃO EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU. PUIL CONHECIDO E PROVIDO COM REAFIRMAÇÃO DE TESES. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO NA FORMA DA QO/TNU Nº 20. 
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001191-14.2016.4.01.3506, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/04/2021). 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. OUTORGANTE ANALFABETO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO PÚBLICO. IRREGULARIDADE SUPRIDA. REGISTRO EM ATA DE AUDIÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS. LEVANTAMENTO DAS PARCELAS PELO PROCURADOR CONSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. 1. A ausência de procuração por instrumento público de demandante analfabeto é suprida pelo registro em ata de audiência da presença do advogado e do autor. 2. O efetivo exercício de atividade rural deve ser demonstrado por meio de razoável início de prova material, corroborada por prova testemunhal. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 3. No caso dos autos, verifica-se o início de prova material suficiente ao reconhecimento da condição de rurícola da parte autora, mediante prova documental, representada, sobretudo, pela CTPS de fls. 17 em que se constata a ocupação de trabalhadora rurícola junto à Agropecuária Inhumas LTDA. dentro do período de carência requerido. A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, a qual contribuiu para o convencimento do magistrado a quo e, em que se ratificou o desempenho. 4. "Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor." (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947-SE, j. 16/04/2015, Relator Ministro Luiz Fux)." Desse modo, enquanto não concluído o julgamento no STF do mencionado recurso, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicando-se o que for decidido pela apontada Corte, após. 5. Se o advogado constituído indicou possuir poderes específicos de receber e dar quitação, com anuência tácita do constituinte em audiência, pode levantar ele próprio a quantia por meio de alvará expedido em nome de seu cliente.. Merece ser reformada a sentença nesse ponto para possibilitar o levantamento dos valores referentes às parcelas em atraso também pelo procurador da causa. 6. Apelação da parte autora e remessa oficial a que se dá parcial provimento. (AC 0011588-04.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 23/05/2017 PAG). 

APELAÇAO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CNIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. Recorre o INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de aposentadoria por idade rural. Argui que a comprovação da atividade rural deve ser relativa ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, e que conforme CNIS a recorrida teve vínculo urbano, o que descaracteriza o regime de economia familiar. Requer seja julgado improcedente o pedido autoral. 2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 3. No tocante à prova do labor rural, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro como trabalhador rural. 4. O requisito da idade está documentalmente comprovado, já que à parte a apelada completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 07/06/2013 (fl. 14). 5. A apelada juntou como prova material a certidão de casamento, contraído em 02/02/1985, em que o cônjuge se declarou lavrador (fl. 17), e a certidão do filho Fábio Campos da Silva, cujo pai se declarou lavrador (fl. 18). 6. O CNIS da parte autora acostado pelo INSS não consta um único vínculo urbano, caracterizando a atividade predominantemente rural exercida pela apelada. O CNIS do esposo, apesar de este ter apresentado vínculo urbano na QUEBEC CONSTRUÇÕES, entretanto foi por curto período, o que não desqualifica a sua condição de rurícola. Ademais, no que tange ao vínculo na CENTROALCOOL S/A, o marido da autora trabalhava na podagem de cana de açúcar. 7. Assim, é de se prestigiar a apreciação da prova colhida em audiência, pelo magistrado sentenciante, que se presume sensível e atento às nuances das declarações, como entonação de voz e linguagem corporal, além de, no que toca o depoimento pessoal, características físicas em geral, a exemplo dos estigmas laborais tão próprios da exposição a intempéries e extenuante labor braçal. 8. Quanto às parcelas pretéritas, incide correção monetária pelo MCJF (TEMA 905 STJ). Ressalva do entendimento da Relatora pela aplicação do IPCA-E (TEMA 810 STF). Após a entrada em vigor da EC 113\2021 incide a SELIC. 9. Deste modo, não merece reforma a sentença. 10. Recurso do INSS desprovido. (AC 0057311-36.2017.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 08/08/2022 PAG). 

O objetivo desse entendimento é reconhecer que, em alguns casos, a natureza do trabalho rural assalariado pode ser comparável à atividade desempenhada por segurados especiais, que são aqueles ligados à agricultura familiar de subsistência. 

Assim, a jurisprudência pacífica da TNU (Turma Nacional de Uniformização) indica que é possível somar esses diferentes períodos de trabalho rural, incluindo emprego registrado e atividades como diarista, boia-fria e safrista, com o período de segurado especial, para fins de aposentadoria por idade rural. 

Em análise detida aos autos, observa-se que, no período de carência (2010 - 2011), 12 meses anteriores à propositura da ação, a requerente exerceu atividades eminentemente rurais ao lado do seu esposo, empregado rural, conforme anotado no CNIS (ID 347088629 - pág. 187 a 188). 

Dessa forma, a CTPS com anotações de trabalho rural, conjuntamente com o CNIS, é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011, AC 0028603-39.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, TRF - Primeira Região, PJe 14/06/2023). 

A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal foram interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.

Súmula 47 do TNU. Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.

Tese 115 da TNU. Não é ramo de exploração de atividade econômica do empregador que define a natureza do trabalho desempenhado pelo empregado, se rural ou urbano, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria.

Sobre as parcelas vencidas a serem pagas ao beneficiário, incidem correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução do julgado, o que torna sem objeto impugnação recursal quanto às referidas matérias. 

Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC do c/c 5º, XXXV, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015). 

Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.

Majoro os honorários de sucumbência da fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015). 

É o voto. 




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

PROCESSO: 1037283-69.2023.4.01.0000

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000975-02.2011.8.05.0073

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ROSINALVA BRITO DOS SANTOS SOUZA


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU E DA TESE 115 DA TNU. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS EXERCIDOS EM MEIO RURAL. EQUIPARAÇÃO DE EMPREGADO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 

1. A concessão benefício previdenciário em face deatividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, II;55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 

2. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91). 

3. A incapacidade laboral parcial e permanente foi atestada por laudo médico pericial (escoliose idiopática severa e lombalgia crônica). 

4. Qualidade de segurado especial foi comprovada pela prova testemunhal produzida que corroborou com início de prova documental, formado por certidão de nascimento dos filhos, registro escolar, prontuário médico da secretaria de saúde municipal, certificado de cadastro de imóvel rural em nome do marido da requerente e declaração do ITR.  

5. As anotações no CNIS do marido como empregado rural convergem para entendimento jurisprudencial dominante que permite certa equiparação de trabalhador rural com vínculos empregatícios exercidos no meio rural (exercício de atividades agrárias) com o segurado especial rural. 

6. Benefício por incapacidade permanente deferido ante o preenchimento dos requisitos. Aplicação da Súmula 47 da TNU e da Tese 115 da TNU.

7. Apelação não provida. Sentença mantida. 

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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