
POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A, THIAGO PRADO MOURAO - PI5212-A e SAMUELSON SA ROSA - PI5275-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1040507-83.2021.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou o benefício por incapacidade ao segurado especial pelo RGPS (ID 169056546-pág.156-158).
Não foi concedida tutela provisória pelo juízo de origem.
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para concessão do benefício negado, sob alegação de comprovação da sua qualidade de segurada especial, bem como cerceamento de defesa, pois não houve a produção de perícia médica (ID 169056546-pág.162-164).
Nas contrarrazões, a parte recorrida pediu a manutenção da sentença. Alega que apesar de intimada, a parte não compareceu para realização da perícia médica (ID 169056546-pág.166).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1040507-83.2021.4.01.0000
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”).
Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente, é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.
A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, exceto enquanto perdurar o gozo de benefício.
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetido à impugnação das partes e à complementação quando necessária, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
No caso concreto, designada a primeira perícia em 23/11/2020, a parte autora não compareceu (ID 169056546, pág. 147).
Ao argumento de falta de intimação pessoal sobre a realização da perícia médica, foi oportunizado à parte autora a realização de nova perícia (ID 169056546 - pág. 151-152).
O juiz sentenciante julgou improcedente o pedido, ao argumento de que apesar de ter sido designada perícia médica por duas vezes, devidamente intimada em ambas, a parte autora não compareceu.
Ocorre que a segunda perícia médica foi agendada para 02/03/2021 (ID 169056546 - pág. 151) e o registro de ciência da intimação da parte autora ocorreu em 05/03/2021 (ID 169056546 - pág. 154). Portanto, intimação em data posterior à realização da perícia.
Assim, a sentença recorrida deve ser anulada de ofício, porque o julgamento antecipado da lide cerceou o contraditório e a ampla defesa da parte autora-recorrente. Não é possível o julgamento sucessivo pelo próprio juízo recursal, nos termos do art. 1.013 do CPC, porque há necessidade de complementação da instrução processual.
Honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados quando da prolação da nova sentença, quando será levado em consideração o trabalho efetuado no processamento da apelação.
Ante o exposto, dou provimento o recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução processual, inclusive designação de nova data para exame pericial.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1040507-83.2021.4.01.0000
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000552-79.2014.8.18.0039
RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. JUSTA CAUSA. PREMATURA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91).
2. A incapacidade deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e à esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
3. Não comparecimento à perícia designada por justa causa (intimação da parte autora após a ultrapassagem da data agendada).
4. Indevida extinção do processo sem a resolução do mérito no juízo de origem.
5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução processual, inclusive designação de nova data para exame pericial.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA