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AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RECONHECIDA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E DOCUMENTOS OUTROS. OITIVA DE TE...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:56

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RECONHECIDA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E DOCUMENTOS OUTROS. OITIVA DE TESTEMUNHAS DISPENSADA. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91). 2. A qualidade de segurado especial foi reconhecida pela autarquia previdenciária em sede administrativa, conforme CNIS acostado aos autos. Foram juntados os seguintes documentos: certidão de casamento com qualificação da arte autora como fazendeiro (1989); certidão de nascimento dos filhos em que a parte autora é qualificada como fazendeiro e tratorista (1993 e 2000), aquisição de imóvel rural (dimensão inferior a dois módulos fiscais) pela parte autora desde 1986 (quando qualificada como agricultor) e que permanece em sua titularidade, conforme guia de ITR e informações fiscais. 3. Dispensada a oitiva de testemunhas em audiência para comprovação da qualidade de segurado especial. Há a informação da sentença recorrida de que o requerido deixou precluir o seu direito de postular pela produção de prova testemunhal 4. A incapacidade parcial e permanente atestada por laudo médico pericial. 5. Apelação não provida. Sentença mantida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004843-69.2018.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, julgado em 25/03/2024, DJEN DATA: 25/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004843-69.2018.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002594-12.2017.8.27.2702
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PAULO KIPPER SECHI
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A e MARLA GONCALVES GOMES - TO6476-A

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


 APELAÇÃO CÍVEL (198)1004843-69.2018.4.01.9999


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, com a finalidade de obter a reforma da sentença que julgou procedente o pedido e concedeu o benefício por incapacidade temporária ao segurado especial pelo RGPS (ID 8014918, pág. 17-20). 

Foi concedida, na sentença, a tutela provisória antecipatória para a implantação do benefício acima referido. 

O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independentemente da preclusão da decisão que a concedeu. 

Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a anulação da sentença, ante a ausência de audiência para confirmar a qualidade de segurado especial.  

Subsidiariamente, pleiteia pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente a concessão do benefício por incapacidade temporária (ID 8014918, pág. 26-35). 

Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. Apenas reiterou sua manifestação acerca do laudo médico e pugnou pela majoração do benefício sem interposição de recurso adesivo (ID 8014918, pág. 41-45). 


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APELAÇÃO CÍVEL (198)1004843-69.2018.4.01.9999


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, congruência, dialeticidade e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).   

Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.)    

Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.      

A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, exceto enquanto perdurar o gozo de benefício.    

No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e à esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.    

No caso concreto, a qualidade de segurado especial foi reconhecida pela autarquia previdenciária em sede administrativa, conforme CNIS acostado aos autos (ID 8014917, pág. 71). Foram juntados os seguintes documentos: certidão de casamento com qualificação da arte autora como fazendeiro (1989); certidão de nascimento dos filhos em que a parte autora é qualificada como fazendeiro e tratorista (1993 e 2000), aquisição de imóvel rural (dimensão inferior a dois módulos fiscais) pela parte autora desde 1986 (quando qualificada como agricultor)  e que permanece em sua titularidade, conforme guia de ITR e informações fiscais  (ID 8014917 - Pág. 59-69).

Dessa forma, dispensada a oitiva de testemunhas em audiência para comprovação da qualidade de segurado especial, especialmente em face da informação da sentença recorrida de que o requerido deixou precluir o seu direito de postular pela produção de prova testemunhal (ID 8014918 - Pág. 18).

O laudo médico produzido em juízo atestou a incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, o que inviabiliza a concessão de aposentadoria por invalidez que pressupõe incapacidade total e permanente. Não houve fixação da data de início da incapacidade (ID 8014917, pág. 95-96 e ID 8014918, pág.1-5): 

A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal foram interpretados conforme o entendimento jurisprudencial. 

Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que "A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal" (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG). 

A determinação, ainda que de ofício, de aplicabilidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal implica perda de objeto das questões pertinentes à correção monetária e juros de mora, na medida em que a referida obra institucional incorpora, progressivamente, o entendimento jurisprudencial que se tornou vinculante ou dominante relativamente aos referidos institutos jurídicos. 

Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC do c/c 5º, XXXV, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015). 

Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida. 

Deixo de fixar os honorários recursais ante a ausência de contrarrazões. 

É o voto.  




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CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

PROCESSO: 1004843-69.2018.4.01.9999

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0002594-12.2017.8.27.2702

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: PAULO KIPPER SECHI


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RECONHECIDA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E DOCUMENTOS OUTROS. OITIVA DE TESTEMUNHAS DISPENSADA. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 

1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91). 

2. A qualidade de segurado especial foi reconhecida pela autarquia previdenciária em sede administrativa, conforme CNIS acostado aos autos. Foram juntados os seguintes documentos: certidão de casamento com qualificação da arte autora como fazendeiro (1989); certidão de nascimento dos filhos em que a parte autora é qualificada como fazendeiro e tratorista (1993 e 2000), aquisição de imóvel rural (dimensão inferior a dois módulos fiscais) pela parte autora desde 1986 (quando qualificada como agricultor) e que permanece em sua titularidade, conforme guia de ITR e informações fiscais.

3. Dispensada a oitiva de testemunhas em audiência para comprovação da qualidade de segurado especial. Há a informação da sentença recorrida de que o requerido deixou precluir o seu direito de postular pela produção de prova testemunhal

4. A incapacidade parcial e permanente atestada por laudo médico pericial.  

5. Apelação não provida. Sentença mantida.  

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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