
POLO ATIVO: ADEILDO MATOS NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROBERTO CARVALHO ANDRADE - SE2971
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1028506-76.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou o benefício por incapacidade ao segurado especial pelo RGPS (ID 389246623 - pág. 212-214).
Não foi concedida tutela provisória.
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para concessão do benefício por incapacidade. Alegou incapacidade laboral permanente e omissão em relação às condições pessoais que impossibilitam a manutenção da atividade laboral. (ID 389246623 - pág. 220-225).
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1028506-76.2020.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
Cabe ao requerente a comprovação, por início de prova material, da sua qualidade de segurado especial para, posteriormente, em audiência de instrução, ter corroborada por prova testemunhal a prática de atividade rural em regime de economia familiar, conforme Súmula 34 da TNU e Súmula 149 do STJ.
Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral. Para ambos os benefícios, o filiado segurado especial deverá comprovar cumprimento de carência de 12 meses, art. 39 da Lei de Benefícios.
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e a esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
No caso concreto, a qualidade de segurado especial foi reconhecida pela autarquia previdenciária em sede administrativa, conforme entrevista rural acostada aos autos (ID 389246623 - pág. 115-117), quando foi homologada atividade rural no período de 2001 a 2012. A parte autora recebeu auxílio-doença previdenciário em 2012 (ID 389246623 - Pág. 64). O benefício foi cancelado na via administrativa em 22/08/2012 e a parte autora ajuizou ação judicial em 22/03/2013 (ID 88627520 - Pág. 1).
Dessa forma, dispensada a oitiva de testemunhas em audiência para comprovação da qualidade de segurado especial.
O laudo médico judicial, apresentado em 15/10/2018, atestou a incapacidade parcial para atividade laboral declarada, com possibilidade de reabilitação profissional. Não houve fixação da data de início da incapacidade, pois limitou-se a dizer que "Por se tratar de processo de natureza degenerativa, é difícil precisar quando as alterações se iniciaram, porem o autor alegou inicio de seus sintomas há 7 anos" (ID 389246623 - pág. 168-173).
Conforme transcrição do laudo pericial, que se apresentou confuso na resposta ao quesito 10.1.1, mas, posteriormente, apresentou conclusão de incapacidade laboral permanente, mas parcial, conforme transcrição adiante (ID 389246623 - Pág. 172):
10. Respostas aos quesitos;
10.1. Quesitos do Juízo:
1) diante dos exames realizados, pode-se afirmar que o autor é incapaz para o trabalho? R- Não.
2) tal incapacidade é total ou parcial? É definitiva ou pode ser revertida mediante tratamento adequado? O Sr. perito deverá explicitar os limites da incapacidade.
R- Parcial, devido seu problemas de saúde e sintomatologia alegada, deverá atividades como carregamento de pesos que exijam esforços sobre a coluna vertebral lombossacra.
3) diante do quadro clínico atual, é possível afirmar quando o autor estará apto ao exercício do seu trabalho? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência? Em caso afirmativo, qual o tipo de atividade?
R- Sim, possível reabilitação para qualquer trabalho, observando as restrições apontadas no quesito anterior.
4) a incapacidade, se existente, é decorrente de alguma doença ou lesão ou do agravamento ou progressão destes?
R- Apenas devido sintomas relativo a existência de protusão discal, que são alterações que geralmente causam dores.
5) é possível afirmar a data, ao menos aproximada, em que ocorreu a incapacitação? R- Por se tratar de processo de natureza degenerativa, é difícil precisar quando as alterações se iniciaram, porem o autor alegou inicio de seus sintomas há 7 anos.
O juízo de origem negou o benefício pelos seguintes fundamentos (ID 389246623 - pág. 212-214):
De igual forma, o Laudo Pericial Judicial às fls. 171 (Num. 30722964) constatou que o autor NÃO está incapacitado para o trabalho de lavrador, tendo inclusive ressaltado que a maioria da população, assim como o acionante, apresenta abaulamento ou protusão na coluna, o que não os impede de trabalhar em sua atividade laborativa (fls. 169 - Num. 30722964).
Desta forma, tendo em vista que o demandante está apto para o trabalho, é o caso de improcedências dos pedidos principais constantes na petição inicial.
Contudo, verifica-se que a sentença proferida deve ser reformada para conceder o benefício de auxílio-doença ao recorrente, desde a data de realização do laudo pericial, quando ficou comprovada a incapacidade laboral (15/10/2018, conforme ID 389246623 - pág. 173).
Como a parte autora exerce atividade rural, em regime de economia familiar, suas atividades são consideradas, notoriamente, de esforço físico além do moderado, inclusive com atividade que exige carregamento de peso.
É possível a concessão da tutela recursal, porque presentes os requisitos legais.
Aplica-se a Tese 246 da TNU, que estabelece o seguinte: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia".
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC do c/c 5º, XXXV, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar provimento à apelação, para reformar a sentença recorrida para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença, em valor a ser calculado pela autarquia, com DIB em 15/10/2018 (data do laudo pericial) e DCB Judicial no prazo de 120 dias, contados da data da efetiva implantação do benefício no sistema de gestão de benefícios do INSS, nos termos do art. 60, §§ 9º e 10, da Lei 8.213/91 c/c Tese 246 da TNU, ressalvada a possibilidade da parte autora pedir a manutenção do benefício dentro do aludido prazo (Teses 164 e 277 da TNU).
Sobre os valores devidos a título de retroativo, deverão incidir correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal na versão vigente ao tempo da execução do julgado, ressalvados os valores alcançados pela prescrição quinquenal e o montante pago administrativamente ou em cumprimento de tutela.
Defiro os efeitos da antecipação da tutela em grau recursal, porque presentes os requisitos autorizadores da probabilidade do direito do recorrente, nos termos dos fundamentos acima expostos e o perigo de dano da demora na concessão do benefício, em face de sua natureza alimentícia. Assim, deve o INSS implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação deste julgado, sob as penas da lei, prosseguindo-se eventual incidente de execução nos autos principais, caso já baixados à origem, ou mediante execução provisória (em autos desmembrados) caso os autos principais estejam ainda na instância recursal.
Arbitro os honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data do acórdão deste julgado (art. 85 do CPC/2015 c/c Súmula 111 do STJ).
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1028506-76.2020.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000378-05.2013.8.05.0189
RECORRENTE: ADEILDO MATOS NASCIMENTO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL AFIRMOU INCAPACIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RECONHECIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A concessão benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
2. Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral. Para ambos os benefícios, o filiado segurado especial deverá comprovar cumprimento de carência de 12 meses, art. 39 da Lei de Benefícios.
3. Qualidade de segurado especial reconhecida pela autarquia previdenciária em sede administrativa.
4. O laudo médico produzido em juízo atestou a incapacidade parcial para atividade laboral declarada, com possibilidade de reabilitação para qualquer trabalho. Não houve fixação da data de início da incapacidade.
5. Sentença reformada para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença, em valor a ser calculado pela autarquia, com DIB em 15/10/2018 (data do laudo pericial) e DCB Judicial no prazo de 120 dias, contados da data da efetiva implantação do benefício no sistema de gestão de benefícios do INSS, nos termos do art. 60, §§ 9º e 10, da Lei 8.213/91 c/c Tese 246 da TNU, ressalvada a possibilidade da parte autora pedir a manutenção do benefício dentro do aludido prazo (Teses 164 e 277 da TNU).
6. Apelação provida. Tutela provisória de urgência concedida em sede recursal.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA