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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. ATIVIDADE LABORAL COINCIDENTE COM INCAPACIDADE. REQUISITOS COMPR...

Data da publicação: 21/12/2024, 23:22:29

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. ATIVIDADE LABORAL COINCIDENTE COM INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A concessão benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 2. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91). 3. A ausência de recurso quanto à qualidade de segurado especial torna-a incontroversa e restringe a discussão apenas a respeito da incapacidade laboral, conforme art. 374, III, do CPC. 4. A incapacidade laboral parcial e permanente atestada por laudo médico pericial. Sem possibilidade de exercer atividades que exijam esforços físicos. Aplicação da Súm. 47 da TNU para concessão de benefício mais vantajoso. 5. Apelação não provida. Sentença mantida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1024444-56.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, julgado em 17/09/2024, DJEN DATA: 17/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1024444-56.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000171-32.2015.8.04.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:TAMIRES BARROS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EURANEY DA SILVA COSTA - AM6151

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


 APELAÇÃO CÍVEL (198)1024444-56.2021.4.01.9999


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ao segurado especial pelo RGPS (ID 153697534-153697544).  

Foi concedida, na sentença, a tutela provisória antecipatória para a implantação do benefício acima referido. 

O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independentemente da preclusão da decisão que a concedeu. 

Nas razões recursais, o apelante pediu a reforma da sentença ante a alegação ausência de perícia médica que comprovasse a incapacidade. Subsidiariamente, pediu a fixação da data de início do benefício na data da juntada do laudo, a fixação da data de cessação do benefício e a aplicação da correção monetária e juros nos termos do art. 1ºF da Lei 9.494/97 (ID 153697549-153697558). 

Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. 


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Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)1024444-56.2021.4.01.9999


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). 

A concessão benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 

O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991; 3) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tema 2 da TNU; 4) imediatidade da atividade ao tempo do requerimento, ressalvado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições (Tese 642 do STJ e Súmula 54 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88); 5) possibilidade de estabelecimento de residência do grupo familiar do segurado especial em aglomerado urbano, fora do local de exercício das atividades agrárias (inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 11.718/2008). 

Desta forma, para comprovar o trabalho rural em regime de economia familiar, é necessário apresentar documentos ou um começo de evidências materiais, que podem ser complementados pela prova testemunhal. Isso está de acordo com Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Súmula 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). 

Assim, o uso de documentos legais para comprovar o trabalho rural pode ser flexibilizado, de acordo com o artigo 106 da Lei 8.213/1991. 

De acordo com o art. 11, VII, a, I da Lei 8.213/1991, é considerado segurado especial o produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária, seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida. 

Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral. Para ambos os benefícios, o filiado segurado especial deverá comprovar cumprimento de carência de 12 meses, art. 39 da Lei de Benefícios. 

No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e a esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença. 

No caso concreto, o laudo médico produzido em juízo atestou a incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, fixou a data de início da incapacidade em 2012 e ratificou o diagnóstico de escoliose (CID 10: M41, conforme ID 153697525-153697527).

A ausência de recurso quanto à qualidade de segurado especial torna-a incontroversa e restringe a discussão apenas a respeito da incapacidade laboral, conforme art. 374, III, do CPC.

Merecem transcrição os seguintes fundamentos da sentença recorrida (ID 153697534-153697544):

Analisando os autos, verifico que foi juntada documentação, provando em relação à parte autora a condição de beneficiário da Previdência Social na qualidade de segurado especial, valendo-se destacar os seguintes documentos:

1. Laudo Médico realizado no ano de 2015 referente a parte autora, atestando, problema de saúde que a comete; fls. 1.9;

2. Certidão de Nascimento da parte autora, constando nascimento na zona rural; fls. 1.10;

3. Declaração emitida pelo IDAM constando endereço onde a requerente desempenha atividades rurais e profissão da mesma como agricultora: fls. 1.11;

4. Prontuário médico em nome da parte autora constando profissão da mesma como agricultora e endereço na zona rural: fls. 1.12/1.20;

5. Atestado de Vida e Residência emitida pela 62º Delegacia Interativa de Policia de Canutama em nome da autora constando a profissão de agricultora e endereço na zona rural: fls. 1.21;

6. Laudo de Perícia Médica, em nome da parte autora, constando está incapacitado de exercer atividades que requerem esforço físico devido a doença CID 10 código M 41 (Osteomuscular com algia em região da coluna vertebral - ESCOLIOSE): folhas 19.1.

7. Certidão Eleitoral constando profissão da requerente como agricultora e endereço na zona rural: fls 21.1;

Os documentos acima mencionados, corroborados com as declarações da parte autora e suas testemunhas compromissadas em juízo, demonstram ser a parte autora segurado especial da previdência social.

Durante a instrução restou provado que a parte autora é típico ribeirinho amazonense, os quais sempre viveram isolados de civilização, sobrevivendo da pesca, do extrativismo e da agricultura de subsistência.

Devido ao isolamento, referido amazonense sempre tiveram muita dificuldade de acesso a seus direitos básicos, inclusive documentos pessoais.

Nestas circunstâncias, a carência de documentos pessoais deve ser debitada ao próprio estado, motivo pelo qual tenho que os documentos apresentados pela parte autora, são suficientes como início de prova material, devido as peculiaridade do caso concreto” (ID 153697536; 153697537)

(...)

Observo e a parte autora nasceu na zona rural.

Verifico que a parte autora ainda mora na zona rural.

Verifico ainda que não consta vínculo empregatício urbano registrado no CNIS em relação ao nome da parte autora.

Detecto que não há pedido administrativo do beneficio previdenciário junto à Previdência Social, formulada pela parte autora.

Em relação a seu estado de saúde, a parte autora demonstrou que efetivamente encontra-se incapacitada para o trabalho em decorrência de incapacidade cujo código CID-10 é M 41 (Osteomuscular com algia em região da coluna vertebral - ESCOLIOSE). De modo que submetida à perícia judicial, o expert concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho, em caráter permanente” (ID 153697539).

A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial transcrito. 

Súmula 47 da TNU - Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. 

A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorporou, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. 

Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015). 

Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar provimento e manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida. 

Sem honorários na fase recursal. 

É o voto. 




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

PROCESSO: 1024444-56.2021.4.01.9999

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000171-32.2015.8.04.3400

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: TAMIRES BARROS DA SILVA


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. ATIVIDADE LABORAL COINCIDENTE COM INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 

1. A concessão benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 

2. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91). 

3. A ausência de recurso quanto à qualidade de segurado especial torna-a incontroversa e restringe a discussão apenas a respeito da incapacidade laboral, conforme art. 374, III, do CPC.

4. A incapacidade laboral parcial e permanente atestada por laudo médico pericial. Sem possibilidade de exercer atividades que exijam esforços físicos. Aplicação da Súm. 47 da TNU para concessão de benefício mais vantajoso. 

5. Apelação não provida. Sentença mantida. 

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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