
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ SERGIO ROSSI - SP26469, PAULA ALESSANDRA ROSSI - MT10914-A e SERGIO EDUARDO CARDOSO ROSSI - MT22252/O
POLO PASSIVO:EUENDES NUNES DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULA ALESSANDRA ROSSI - MT10914-A, LUIZ SERGIO ROSSI - SP26469 e SERGIO EDUARDO CARDOSO ROSSI - MT22252/O
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1030438-65.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação, interpostos pela parte autora e pelo INSS, com a finalidade de obter a reforma da sentença que restabeleceu o benefício de auxílio doença, desde a cessação do benefício anterior (ID 167093043 – pág. 45 a 49).
Deferida a tutela provisória antecipatória.
Os recursos foram recebidos e/ou processados em ambos efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independente da preclusão da decisão que a concedeu.
Nas razões recursais (ID 167093043 - Pág. 27-44), o autor-recorrente pediu a reforma da sentença para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de incapacidade parcial e permanente. Aduz que a impossibilidade de reabilitação laboral cumulada com as condições pessoais, valida o preenchimento do requisito para conversão em benefício mais vantajoso.
O INSS apelou (ID 167093043 - Pág. 23-25), alegou falta de qualidade de segurado na data de início de incapacidade fixada na sentença, que resulta necessidade de reforma da sentença recorrida para a denegação do benefício por incapacidade. Subsidiariamente, pediu pela fixação da DIB em data coincidente à data do laudo pericial, sob a alegação de ausência de comprovação da incapacidade anteriormente.
Na mesma petição em que recorreu, o autor-recorrido pediu que não fosse acolhido o recurso do INSS.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1030438-65.2021.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O conhecimento da remessa necessária depende da existência de efetiva sucumbência da administração pública (União, Estados Federados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações) em intensidade suficiente, ainda que potencial, para atingir a estimativa econômica referida na legislação de regência, levando-se os aspectos condenatórios relevantes da demanda (interpretação sistêmica das Súmulas STJ 45, 325 e 490 c/c § 3º do art. 496 do CPC/2015 ou art. 475 do CPC/1973).
A falta dos referidos requisitos legais implica desconhecimento da remessa necessária.
Os recursos de apelação podem ser conhecidos, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013).
A concessão benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devida ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral. Para ambos os benefícios, o filiado segurado especial deverá comprovar cumprimento de carência de 12 meses, art. 39 da Lei de Benefícios.
No caso concreto, o benefício de auxílio-doença foi deferido em favor do requerente de 06/01/2006 até 24/04/2017 (DCB), sendo que no período de 18/11/2009 a 30/06/2011 foi deferida a aposentadoria por invalidez, conforme documentos acostados (INFBEN – ID 167093043 – pág. 89 a 92).
Não houve perda da qualidade de segurado, pois o pedido formulado perante o juízo de origem se deu ainda no período de graça, em 29/05/2018.
Quanto à incapacidade, o laudo produzido por perito médico atestou incapacidade parcial e permanente para o trabalho, sem fixação da data de início.
Neste contexto, diante da observância dos prazos e manutenção da qualidade de segurado, é dispensável a produção de prova testemunhal para comprovação da qualidade se segurado especial.
A sentença proferida deferiu o restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação do benefício anterior (ID 167093043 – pág. 45 a 48).
Merecem transcrição os seguintes fundamentos da sentença recorrida:
Partindo dessas premissas, é de se notar que restou demonstrado nos autos, após perícia médica, que a parte autora encontra-se acometida de doença que a incapacita de forma parcial e definitiva.
Descreve a perícia que a parte autor é portador sequela de traumatismo do membro inferior direito, e que a referida doença o incapacita para o seu trabalho, sendo a mesma parcial e definitiva.
Quanto ao pedido de conversão, considerando que o laudo constatou incapacidade parcial, não merece acolhimento a pretensão.
Contudo, a sentença recorrida deve ser reformada em parte.
O requerente comprovou a existência de doença desde 2006, bem como o pagamento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, de forma ininterrupta até 2017. E a perícia médica confirmou a continuidade da incapacidade, em 15/12/2018.
Está evidenciado que, apesar de contar com 51 anos, o requerente não poderá retornar à atividade laboral desempenhada, de vaqueiro, porque não dispõe da capacidade física necessária.
Súmula 47 da TNU - Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 4. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp n. 136.474/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 29/6/2012).
Na fase de execução, deverão ser descontadas as parcelas pagas à título de auxílio-doença, devidamente corrigidas.
É possível a concessão da tutela recursal, porque presentes os requisitos legais.
A determinação, ainda que de ofício, de aplicabilidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal implica perda de objeto das questões pertinentes à correção monetária e juros de mora, na medida em que a referida obra institucional incorpora, progressivamente, o entendimento jurisprudencial que se tornou vinculante ou dominante relativamente aos referidos institutos jurídicos.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015 ou art. 475 do CPC/1973 c/c art. 29, XXII, do RI do TRF da 1ª Região e Súmula STJ 253, conheço do recurso interposto pelas partes e, no mérito, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao recurso do autor-recorrente para reformar, em parte, a sentença e condenar o INSS nas seguintes prestações:
1- Restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a cessação do benefício anterior (24/04/2017);
2- Converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data da prolação deste acórdão;
3- Pagar os valores devidos correspondentes às parcelas vencidas, em valor de salário-de-benefício a ser calculado pela autarquia previdenciária.
Sobre os valores apurados incidirão correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução do julgado, observada a prescrição quinquenal e a dedução (compensação) dos valores pagos administrativamente ou a título de cumprimento de tutela antecipatória.
Defiro os efeitos da antecipação da tutela em grau recursal, porque presentes os requisitos autorizadores da probabilidade do direito do recorrente, nos termos dos fundamentos acima expostos e o perigo de dano da demora na concessão do benefício. Assim, deve o INSS implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação deste julgado, sob as penas da lei, prosseguindo-se eventual incidente de execução nos autos principais, caso já baixados à origem, ou mediante execução provisória (em autos desmembrados) caso os autos principais estejam ainda na instância recursal.
Sem honorários advocatícios de sucumbência recursais (§11 do art. 85 do CPC/2015 c/c Tese 1.059 do STJ).
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
PROCESSO: 1030438-65.2021.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1000346-67.2018.8.11.0018
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
RECORRIDO: EUENDES NUNES DOS SANTOS e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO DO AUTOR RECORRENTE PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91).
2. Ainda que reconhecida a incapacidade de caráter temporário para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos da Súmula 47 da TNU.
3. O juiz sentenciante deferiu o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação do benefício anterior, diante da incapacidade parcial e permanente atestada pelo perito.
4. Está evidenciada a impossibilidade de reabilitação laboral pela fruição de benefício de caráter temporário por mais de 10 anos, ininterruptamente.
5. Sentença reformada para determinar a implantação benefício de auxílio-doença desde a cessação do benefício anterior e converter em aposentadoria por invalidez, na data deste acórdão.
6. Apelação do INSS não provida. Apelação do autor recorrente provida em parte. Sentença parcialmente reformada. Remessa necessária não conhecida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar conhecimento à remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento parcial à apelação do autor-recorrente, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA