
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSIVAL NUNES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WANDERSON FARIAS DE CAMARGOS - MG118237-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000229-50.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, com a finalidade de obter a reforma da sentença que julgou procedente o benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado especial pelo RGPS (ID 39276552 – pág. 33 a 38).
Foi concedida tutela provisória.
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independente da preclusão da decisão que a concedeu.
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para denegar o benefício por incapacidade deferido sob a alegação de ausência de incapacidade e falta de qualidade de segurado.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões e pediu a manutenção da sentença recorrida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000229-50.2020.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão benefício previdenciário ou o reconhecimento de tempo de serviço em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
Cabe ao requerente a comprovação, por início de prova material, sua qualidade de segurado especial para, posteriormente, em audiência de instrução, ter corroborada por prova testemunhal a prática de atividade rural em regime de economia familiar, conforme Súmula 34 da TNU e Súmula 149 do STJ.
Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devida ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral. Para ambos os benefícios, o filiado segurado especial deverá comprovar cumprimento de carência de 12 meses, art. 39 da Lei de Benefícios.
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e à esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
Porém, o laudo médico produzido foi conclusivo em atestar que não há incapacidade laboral. Ainda que acometido de doença degenerativa poderá ter os sintomas amenizados por tratamento adequado e o comprometimento físico não é suficiente para impedir a atividade desempenhada.
A prova pericial produzida durante a instrução processual, destacada na sentença, foi idônea e suficiente para demonstrar a ocorrência de capacidade laboral (ID 39276550 - pág. 63 a 67).
Realizada a audiência de instrução, o juízo de origem deferiu a aposentadoria por invalidez, após reconhecer a qualidade de segurado especial do requerente.
Destaca-se, da sentença recorrida, a fundamentação adiante transcrita (ID 39276552 – pág. 33 a 38):
“Observando em audiência os aspectos pessoais do autor, observo ser pessoa muito simples e que tem passado a vida a sentir dores e receber a ajuda de outras pessoas para sobreviver.
Convém ressaltar que o autor possui hoje 50 anos de idade, estando doente há muitos anos. Desta maneira, o autor, passou mais da metade de sua visa “produtiva”, sofrendo com dores e ausente das atividades. O mero controle por remédios, não é capaz de trazer vida saudável ao autor.
Entendo que para outras as atividades profissionais, uma dor pode ser relevada, mas não para o lavrador.
Tratamos aqui de uma pessoa residente na região inóspita, com pouquíssimas oportunidades de trabalho, que não sejam de meio rural, ainda mais com a sua idade avançada. Não vejo recuperação ou forma de readaptação no presente caso.
Assim, entendo que a situação particular do caso autoriza a concessão do pleito concessão de auxilio-doença e conversão imediata de aposentadoria por invalidez, posto que não restou comprovado nos autos qualquer condição de tratamento ou melhora”.
A sentença recorrida deve ser reformada, porque os requisitos necessários para concessão do benefício por incapacidade não foram devidamente comprovados de forma concomitante.
Aplica-se o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito (original sem destaque):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A análise da qualidade de segurado, resta prejudicada, uma vez que o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: seqüela de hanseníase e transtorno depressivo recorrente, todavia não há incapacidade laboral. 3. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. 5. Apelação da parte autora não provida. (AC 1005662-98.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023) (original sem destaque).
Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que “o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC/15), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões considerando os demais elementos colacionados aos autos” (AC 1009298-09.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2021 PAG).
Contudo o acervo probatório não é suficiente para comprovar a incapacidade nos termos alegado, seja pela documentação constante da inicial ou pelo dossiê médico juntado pelo INSS.
Está prejudicada a análise da existência da qualidade de segurado uma vez que os requisitos deverão estar presentes concomitantemente.
Fica ressalvada a faculdade da parte autora diligenciar outra forma adequada de benefício previdenciário ou assistencial, levando-se em consideração as circunstâncias residuais referidas na causa.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC do c/c 5º, XXXV, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento e julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos termos do art. 487, I c/c art. 1.013, §3º, do CPC.
Inversão do ônus da sucumbência com a condenação da parte autora-recorrida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em face da assistência judiciária concedida.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1000229-50.2020.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000101-47.2018.8.27.2728
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSIVAL NUNES DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PREJUDICADA A CONSIDERAÇÃO SOBRE A QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A concessão benefício previdenciário ou o reconhecimento de tempo de serviço em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
2. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91).
3. Ausência de provas suficientes para corroborar a divergência do juízo de origem em relação às conclusões do laudo pericial. Os laudos não atestam a incapacidade.
4. Não ocorrência da concomitância dos requisitos afeta a necessidade da verificação da qualidade de segurado especial ante a ausência de incapacidade.
5. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos termos do art. 487, I c/c art. 1.013, §3º, do CPC.
6. Apelação provida.
7. Inversão do ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação cível e julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA