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APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE CÁLCULO DA RMI. SEN...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:31

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE CÁLCULO DA RMI. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessão benefício previdenciário ou o reconhecimento de tempo de serviço em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 2. Na sentença, foi concedida aposentadoria rural por idade pelo RGPS a empregado rural (contribuinte) em razão da satisfação dos requisitos legais, mas com limitação a um salário mínimo. 3. Recolhimentos vertidos ao INSS devem ser incluídos no cálculo da renda mensal inicial. 4. Aplicação da jurisprudência pacífica no TRF1 (AC 1008264-91.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/04/2024). 5. Apelação da parte autora provida para aposentadoria da parte autora como empregado rural e cálculo da RMI, na forma do art. 29, I, da Lei 8.213/1991. 6. Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015 c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015). (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003258-06.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, julgado em 10/06/2024, DJEN DATA: 10/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003258-06.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5423912-15.2021.8.09.0097
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JOSE EURIPEDES DE SOUZA RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO DIAS DE OLIVEIRA MOURA - GO35214-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


 APELAÇÃO CÍVEL (198)1003258-06.2023.4.01.9999


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por José Eurípedes de Souza Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a finalidade de obter a reforma da sentença, proferida pelo Juízo da Comarca de Jussara/GO, que concedeu aposentadoria por idade pelo RGPS (ID ID 293403022 - Pág. 168 a 172 e sentença integrativa ID 293403022 - Pág. 190 a 191).

Foi concedida tutela provisória antecipatória para a concessão do provimento referido pelo juízo de origem (ID 293403022 - Pág. 171).

O recurso foi recebido e processado em ambos efeitos (§ 1º  do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independente da preclusão da decisão que a concedeu. 

Nas razões recursais, a parte autora pediu a reforma da sentença para a concessão do benefício de aposentadoria por idade como empregado rural, sob a alegação que a seguir transcreve-se (ID 293403022 - Pág. 204 a 205):

“(...) da leitura do Artigo 39, I da Lei 8.213/91 que o Trabalhador Rural Empregado faz jus ao recebimento da aposentadoria por idade na modalidade Empregado Rural, quando cumpri os requisitos de idade e tempo de contribuição, como no caso em comento.”

“(...) requereu a concessão da Aposentadoria por Idade como EMPREGADO RURAL, devendo à RMI ser calculada com base nas contribuições em que este verteu ao INSS(...)”.

“(...) importa destacar que o equivoco apresentado em Vossa Decisão se consubstancia da não análise e concessão do pedido de Aposentadoria por Idade Rural na modalidade EMPREGADO RURAL, do qual culminaria na determinação de que a RMI fosse calculada sobre as contribuições do recorrente, conforme seus recolhimentos junto a autarquia ré.”

“(...) Ressalta-se MM., que consta nos autos a CTPS do apelante com todos os vínculos RURAIS (Empregado Rural) e no (evento 01 – doc. 05 e 07) e a simulação das contribuições, demonstrando que cumpriu a carência de 180 contribuições exigidos pela lei 8.213/91.

“(...)Vejamos trecho da petição inicial (tópico dos pedidos), onde o recorrente formulou referido pedido: 1 - A conceder Aposentadoria por Idade como EMPREGADO RURAL, por restar caracterizado o efetivo trabalho no campo do Requerente com a carência devidamente cumprida no momento em que se adquiriu o direito, com a RMI no valor a ser calculado sobre as maiores contribuições do autor, mais o abono anual previsto no Art. 40 da Lei 8.213/91, com DIB a partir do indeferimento administrativo, tudo devidamente corrigido com juros legais, antecipando os efeitos da Tutela Provisória de Urgência nos termos do art. 300 do CPC, por se tratar de verbas alimentícias, uma vez que, foram preenchidos todos os requisitos para a concessão antecipatória, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da parte autora.”

“(...) o Juiz a quo concedeu ao recorrente o benefício de Aposentadoria por Idade Rural na modalidade Segurado Especial, no valor mensal de 01 (um) salário mínimo.”

“(...) é inquestionável a condição do Apelante como Trabalhador Rural no modalidade Empregado do Regime Geral da Previdência Social pela comprovação do cumprimento da carência pela tabela progressiva, conforme art. 142 da Lei 8.213/91.”

‘(...) requer a reforma total da r. sentença do juízo a quo, a fim de conceder o benefício de Aposentadoria por Idade na modalidade EMPREGADO RURAL, devendo a RMI ser calculada com base nas maiores contribuições do recorrente desde o requerimento administrativo DER – 21/12/2020, (...)”

Em suas contrarrazões, a parte recorrida pediu a manutenção da sentença proferida, em virtude do reconhecimento em Juízo do início de prova material razoável alinhada com a prova testemunhal, conforme legislação de regência e o entendimento jurisprudencial dominante.


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)1003258-06.2023.4.01.9999


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).

A concessão benefício previdenciário com base em atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (documental e testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II;  55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).

O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991; 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tema 2 da TNU; 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tema 1115 do STJ e Súmula 30 da TNU); 6) imediatidade da atividade ao tempo do requerimento, ressalvado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições (Tese 642 do STJ e Súmula 54 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88); 7) extensão da prova material da condição de rurícula em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável (Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Temas 532 e 533 do STJ e Súmula 41 do TNU); 8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tema 37 da TNU, Tema  301 da TNU e Súmula 46 da TNU); 9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada com marido trabalhador urbano ou mantida por pensão alimentícia deste (Tema 23 da TNU). 10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, no prazo de carência do segurado especial; 11) possibilidade de consideração das atividades rurais exercidas por menor de idade em regime de economia familiar, nos termos da Súmula 5 da TNU e da Tese 219 da TNU (entre 12 e 14 anos até o advento da Lei 8.213/1991, e a partir de 14 anos após a referida data); 12) inclusão da situação do “bóia-fria” como segurado especial (Tese 554 do STJ); 13) possibilidade de estabelecimento de residência do grupo familiar do segurado especial em aglomerado urbano, fora do local de exercício das atividades agrárias (inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 11.718/2008); 14) possibilidade de utilização do tempo rural para fins de carência de aposentadoria urbana ou do RPPS (Súmulas 10 e 24 da TNU c/c Tese 1007 e 168 da TNU).

Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois o conjunto de situações excepcionais em dado caso concreto pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar e, consequentemente, permitir a exclusão dos períodos descaracterizados do prazo de carência do referido benefício.

O reconhecimento da qualidade de segurado especial, como trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: o implemento da idade, a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. 

No caso dos autos, a parte autora, nascida em 13/11/1960, preencheu o requisito etário em 13/11/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de empregado rural em 21/12/2020 (ID 293403022 - Pág. 68).   

Devem ser considerados os seguintes documentos: identidade e comprovante de residencial (ID 293403022 - Pág. 16 e 17)); CTPS como empregado rural (ID 293403022 - Pág. 19 a 30); autodeclaração de atividade rural como segurado especial (ID 293403022 - Pág. 32 a 34, anos 1982 a 1987; 1997 a 2005; 2013 a 2014; 2016 até 2020); CNIS (ID 293403022 - Pág. 35); Indeferimento de aposentadoria por idade (ID 293403022 - Pág. 36, ano 2021).                                                              

A sentença recorrida concedeu o benefício pelos seguintes fundamentos (ID 293403022 - Pág. 168 a 172): 

No caso dos autos, vê-se que a autora pleiteia aposentadoria por idade rural, alegando que faz jus ao benefício legal por contar com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. Conforme se vê do documento acostado no evento 1, arquivo 3, a autora conta com mais de 60 anos de idade, restando preenchido, nessa linha, o requisito da idade. Quanto à carência, aplica-se a tabela prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, devendo a autora comprovar nos autos o somatório dos meses laborados na condição de trabalhador rural, até que se complete 180 (cento e oitenta) contribuições.”

A fim de evidenciar o início da prova material do exercício da atividade rural foram colacionados documentos, dentre os quais destaco a auto declaração de segurado especial rural emitida junto ao INSS, certidão de casamento e CTPS indicando vários vínculos de trabalho no meio rural, o que a meu juízo, representam início de prova material que corrobora as alegações da peça inaugural.

Em seu depoimento pessoal a requerente relatou que sempre trabalhou na roça, permanecendo nessa situação após seu casamento.

Afirmou que ele e sua esposa sempre sobreviviam do que plantavam e colhiam, na condição de trabalhadores rurais.

Através de seu depoimento é possível perceber a simplicidade de uma típica trabalhadora rural. De mais a mais, soube responder com segurança as perguntas que lhe foram feitas relativas ao labor rural, demonstrando conhecimento sobre as lides rurais, especialmente sobre o trabalho com foice, machado e enxada.

A requerente relatou ter morado na Fazenda Santa Lavinia, em Santa Fé de Goiás-GO, de propriedade dos filhos do Sr Carlos Alberto, antigo proprietário, onde reside há cerca de 06 anos, anteriormente trabalhando no sitío conhecido por lago azul por dois anos, anteriormente na fazenda Taquari, de propriedade do Sr. Wilson Marquez, trabalhou ainda na fazenda Canadá por um período de cerca de 20 anos. Alega ainda que trabalha pro Sr. Carlos Alberto Ferreira Filho e seu filho Sr. Luiz Fernando.

Dentro desse contexto, tenho que a prova testemunhal acostada aos autos, reforçada pelo início de prova material (como acima ressaltado), comprovam, o exercício de atividade rurícola pela autora.”

A prova testemunhal produzida durante a instrução processual foi suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, e se encontra amparada por início de prova documental contemporânea à prestação laboral que se pretende reconhecida em Juízo, conforme o consignado na sentença (ID 293403037 e 293403038):

As testemunhas ouvidas em audiência, conhecidas da autora há cerca de trinta anos corroboraram a narrativa inicial, afirmando que a requerente e seu esposo sempre retiraram o sustento da roça. A testemunha Sr. José Raimundo da Silva, que declarou que conhece o autor a cerca de 30 anos; que o conhece desde que trabalhava na fazenda Canadá, trabalhando com todo tipo de serviço, como fazer cercas e roçar pastos; que não se recorda quanto tempo morou na fazenda canadá; que após sair da fazenda Canadá, mudou-se para a fazenda Taquaria e em seguida para a fazenda Santa Lavininha, exercendo sempre as mesmas atividades; que sabe que o autor trabalha de empregado; que sabe que o autor sempre trabalhou na zona rural.

A testemunha Sr. Osmar de Souza, que declarou que conhece o autor a cerca de 35 anos, sabendo que trabalhou na fazenda Canadá roçando pasto, fazendo cerca e matando cupim no pasto; Que sabe que atualmente o autor trabalha na fazenda Santa Lavinia, no Município de Santa Fé de Goiás/GO, morando e trabalhando neste local por cerca de 08 anos. Acredita ainda que trabalhou anteriormente na fazenda Taquari, e anteriormente no sítio lago azul.

A parte autora opôs embargos de declaração quanto a ausência de apreciação do pedido formulado na inicial de concessão de aposentadoria rural por idade na modalidade de empregado rural. Os embargos de Declaração foram conhecidos, mas rejeitado no mérito (ID 293403022 - Pág. 191 e 192).

O trabalhador rural empregado pode aposentar-se com redução de idade, conforme entendimento jurisprudencial a seguir transcrito (original sem destaque):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL. CÁLCULO DA RMI. MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 29, I, DA LEI N. 8.213/91.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. O Autor não se amolda ao trabalhador rural, em regime de economia familiar, de que trata o art. 143 da Lei 8.213/91, mas ao empregado rural (art. 11, inciso I, "a", da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS e do CNIS, que comprovam o recolhimento de contribuições para o RGPS a partir de 1979 até 2006. 4. O redutor de idade instituído pelo Art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, alcança também os trabalhadores rurais referidos na alínea "a "do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da Lei. Todavia, a aposentadoria por idade concedida aos segurados especiais no valor de um salário mínimo beneficia aqueles que, trabalhando em regime de economia familiar, nunca verteram contribuições aos cofres da autarquia previdenciária. Todavia, o empregado rural não se enquadra nessa hipótese legal de segurado especial e o seu benefício de aposentadoria por idade deve ter a RMI calculada com base na média dos salários-de-contribuição, conforme previsão do art. 29, I, da Lei n 8.213/91. Nesse sentido: AC 0000768-72.2012.4.01.3804, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 05/07/2017 PAG. 5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Honorários de advogado mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). 7. Apelação da parte autora parcialmente provida. De ofício, fixados os critérios de juros e correção monetária.
(AC 1008264-91.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/04/2024 PAG.)

O autor tem CTPS que comprovam as relações previdenciárias de empregado rural com atividades em sua maioria de natureza agrícola. Além disso, verifica-se nas anotações da CTPS do autor que o contrato de trabalho na Fazenda Canadá (1982/1987) foi no cargo “Braçal (rurícola)” (ID 293403022 - Pág. 22).

No que tange a ocupação de tratorista, constata-se que, na hipótese dos autos, é atividade de natureza rural, tendo em vista ser exercido em estabelecimento de Bovinocultura (ID 293403022 - Pág. 22), e por esse motivo não afasta a qualidade de empregado rural.

Consta no CNIS do autor informação de recolhimento de contribuição como empregado doméstico por 1 ano e 10 meses (01/09/2013 a 31/07/2014), embora não haja anotação na CTPS.

O cônjuge do autor possui vínculos do regime próprio da previdência social, porém os valores do rendimento do cônjuge não afasta a qualidade de segurado especial do autor (ID 293403022 - Pág. 119 a 123).

O pedido administrativo de aposentadoria por idade da autora, foi motivado pelo INSS por falta de requisitos para direito as regras de transição da EC 103/2019 ou falta de direito adquirido até 13/11/2019 (ID 293403022 - Págs. 115 a 116).

No documento expedido pela Central de Alta Performance de Aposentadoria por Idade Rural, em 28/04/2021, a aposentadoria rural foi indeferida por não ter sido comprovada a carência de 180 meses de atividade rural, nos termos da  EC 103/2019 de 12/11/2019. Na referida motivação foi informado que tratorista não é enquadrado como atividade rural para fins de aposentadoria (ID 293403022 - Pág. 117).

Alegou-se, ainda, que os vínculos urbanos não foram somados ao tempo rural por não se tratar de aposentadoria rural híbrida ao completar 65 anos, se homem e 61 anos, se mulher, consoante as regras de transição da emenda supracitada.

O Autor recebeu o benefício de auxílio doença acidentário por 30 dias e auxílio- doença previdenciário no período de 1 ano e 10 meses (07/07/2018 a 06/08/2018).

De acordo com o dossiê previdenciário, o autor teve remunerações e contribuições acima de 1 salário mínimo (ID 293403022 - Pág. 58, anos 2016 a 2021) .

No documento expedido pelo INSS de análise do perfil do autor, a Autarquia validou 295 meses de carência, e informou que a parte autora ingressou no RGPS em 01/02/1980 (ID 29340322 – Pág. 109).

Portanto, considerando que o autor possui o requisito mínimo de idade para se aposentar e 295 meses de carência como trabalhador rural, considerando os períodos como segurado especial e empregado rural, verifica-se o direito à concessão de aposentadoria rural por idade como empregado rural, sendo o cálculo da renda mensal inicial pelas contribuições vertidas ao INSS.

Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).

Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento a fim de reformar a sentença e condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade ao segurado especial, a partir da data do requerimento administrativo (21/12/2020), com fixação da RMI na forma do art. 29, I, da Lei 8213/91, e a pagar as parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução do julgado, observada a prescrição quinquenal.

Majoro os honorários de sucumbência na fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015).

É o voto. 




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

PROCESSO: 1003258-06.2023.4.01.9999

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5423912-15.2021.8.09.0097

RECORRENTE: JOSE EURIPEDES DE SOUZA RODRIGUES

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL.  REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE CÁLCULO DA RMI. SENTENÇA REFORMADA.

1. A concessão benefício previdenciário ou o reconhecimento de tempo de serviço em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II;  55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 

2. Na sentença, foi concedida aposentadoria rural por idade pelo RGPS a empregado rural (contribuinte) em razão da satisfação dos requisitos legais, mas com limitação a um salário mínimo.

3. Recolhimentos vertidos ao INSS devem ser incluídos no cálculo da renda mensal inicial.

4. Aplicação da jurisprudência pacífica no TRF1 (AC 1008264-91.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/04/2024).

5. Apelação da parte autora provida para aposentadoria da parte autora como empregado rural e cálculo da RMI, na forma do art. 29, I, da Lei 8.213/1991.

6. Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015 c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação cível da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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